PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0805900-07.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: LAUDENICE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária cível de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu a segurança para que a autoridade coatora apreciasse o requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 30 dias. LAUDENICE BEZERRA DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a apreciação do pedido administrativo, considerando que requereu em 10/10/2024 a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sem conclusão do pedido até o julgamento do mandamus, em 16/5/2025.
A autoridade coatora informou, em 30/5/2025, que houve o deferimento do requerimento de concessão do benefício assistencial à impetrante.
É o relatório.
Decido. A questão devolvida diz respeito à demora na conclusão do processo concessório de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Em que pese, o art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº 0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/11, de minha Relatoria, quando em convocação, substituindo o Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto). A questão, igualmente, encontra-se pacificada por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autarquia previdenciária que proceda à análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, dando o necessário impulso ao pedido alusivo ao pedido de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias.
2. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
3. Esta Corte tem precedentes entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal - 90 (noventa) dias - para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020.4.05.0000 e Proc. nº 0816001-84.2019.4.05.0000, julgados em 10/03/20, Rel. Des. Fed. Edílson Pereira Nobre; Proc. Nº 0805253-67.2020.4.05.8500, julgado em 11/11/21, de minha Relatoria, quando em substituição ao Exmo.
Des. Fed. Rubens Canuto).
4. Na hipótese, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 16/02/2022, sendo o respectivo recurso administrativo aviado em 22/07/2021, tendo a parte autora protocolado a ação em 12/05/2022, transcorridos quase 11 (onze) meses, pois, do protocolo inicial e mais de 9 (nove) meses após o recurso, sem que tenha a autarquia analisado o mesmo, de modo que resta comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado.
5. Em que pese a sentença concessiva da segurança, com determinação para que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, o cumprimento da decisão, há que se destacar os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios, pelo que entendo afigura-se razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise do recurso administrativo, contados da intimação da r. sentença.
Remessa oficial que merece guarida apenas neste ponto. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800639-50.2019.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre, Convocado, 4ª Turma, j. 17.03.2020).
6. Remessa oficial provida em parte. pmfg (TRF5, 7ª T., PJE 0800732-17.2022.4.05.8401, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, julg. em: 25/10/2022). E mais as remessas necessárias cíveis de números: 0811957-89.2021.4.05.8200; 0810199-66.2021.4.05.8300; 0801529-14.2022.4.05.8200; 0809997-73.2022.4.05.8100; 0805964-40.2022.4.05.8100; 0807710-40.2022.4.05.8100; 0807094-18.2022.4.05.0000; 0801402-61.2022.4.05.8302; 0812354-51.2021.4.05.8200; 0811049-86.2022.4.05.8300; 0803253-60.2021.4.05.8500; 0808012-94.2021.4.05.8200, todos julgados na mesma data e por unanimidade.
In casu, verificou-se que a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/10/2024, porém, sem conclusão do pedido até o julgamento do mandamus, em 16/5/2025. Cumpre consignar que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível.
Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado à parte impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. Por fim, registro, porquanto oportuno que, na esteira do entendimento já firmado pelos meus pares, entendo razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análises dos pedidos de concessão de benefícios.
Com estas considerações, dou provimento, em parte, à remessa oficial, estabelecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação da sentença a quo para que a autarquia impetrada conclua o pedido formulado no requerimento administrativo citado, como já o fez. Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator lpb