Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANTONIO DE PADUA DA SILVA, JOSE MARCOS FERREIRA DE MELO, PAULO JOSE FERREIRA DE MELO, VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA, PIO X FERNANDES, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR MAIA, LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA
- Advogados
- EMANUEL PESSOA DANTAS (OAB 6078/RN), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
PROCESSO: 0805913-29.2018.4.05.8404 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros RÉU(RÉ): PIO X FERNANDES e outros (7)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
