Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805938-25.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 EXECUTADO: MARANATA SERVICOS LTDA, ANDRE MACEDO RODRIGUES, FRANCISCO GILIARDE PINHEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA - RN8345
DESPACHO
Fica a CEF autorizada a realizar o levantamento dos valores depositados pela 4ª Vara Trabalhista, conforme comprovante anexado em id.166909001, juntando aos autos o comprovante de apropriação no prazo de 15 dias. Prossiga-se com a execução. Efetue-se a pesquisa de bens na base de dados do INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora, devendo a consulta recair sobre as seguintes informações/documentos: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPF,Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR.
Insuficientes as buscas pelo INFOJUD, promova a Secretaria as medidas necessárias à investigação da existência de bens imóveis em nome da parte executada, procedendo à respectiva indisponibilização através do sistema CNIB, se possível e até o limite do crédito exequendo. Fica indeferido pedido de inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob o fundamento de que tal diligência pode ser implementada diretamente pela própria parte exequente, mediante simples solicitação de anotação da restrição.
SÓ haverá necessidade de intervenção judicial nas hipóteses de dificuldade na realização administrativa do ato ou de recusa injustificada do Órgão, o que deve ser demonstrado/justificado nos autos. Esgotada a tentativa de localização de bens úteis para a satisfação total do débito, nos termos acima, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo sem bens indicados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2.º).
Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já indeferido pedido de desarquivamento genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens. Somente será deferido o desarquivamento dos autos quando a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, .º).
