PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0805953-26.2018.4.05.8205 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REU: RAIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SAMID LIMEIRA SOARES DE VERAS ADVOGADO do(a) REU: ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR - PB11710
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de RAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e SAMID LIMEIRA SOARES DE VERAS, objetivando a cobrança dos contratos nº 13.0043.734.000002384-0 e nº 13.0043.690.***.***-60. A ação foi ajuizada em 31/12/2018 e, após diversas tentativas de citação, o réu foi validamente citado em 13/03/2026 (id. 150617315). Os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ids. 155037840 e 155041414), alegando ocorrência de prescrição intercorrente e inexigibilidade do título, sob o argumento de ausência de assinatura como devedor ou avalista.
Em manifestação, a Caixa Econômica Federal sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade e a inocorrência da prescrição, afirmando que o contrato nº 13.0043.734.000002384-0 foi firmado em 03/06/2014, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, cujo término ocorreria em 30/06/2024. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da Exceção de pré-executividade - intempestividade e não cabimento A ação monitória possui natureza cognitiva e tem por finalidade a constituição de título executivo judicial, sendo os embargos monitórios o meio processual adequado para impugnação da pretensão deduzida em juízo. Por sua vez, a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial destinada à defesa do executado em processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ação monitória somente se converte em título executivo judicial após a constituição do mandado monitório e a ausência de oposição de embargos. Antes disso, não se mostra cabível a utilização da exceção de pré-executividade. Assim, em observância ao princípio da fungibilidade, recebo a denominada "exceção de pré-executividade" como embargos monitórios, por constituírem a via adequada de defesa prevista no art. 702 do CPC.
No entanto, os embargos foram apresentados intempestivamente. Com efeito, a juntada da citação ocorreu em 13/03/2026, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 701 e 702 do CPC, cujo termo final ocorreu em 03/04/2026. Contudo, a defesa somente foi protocolada em 08/04/2026. Portanto, os embargos monitórios são intempestivos. Da prescrição intercorrente O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020). No caso concreto, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, impõe-se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão originária.
A presente ação foi ajuizada em 31/12/2018 e a citação válida somente ocorreu em 13/03/2026, ou seja, após o transcurso de mais de 7 (sete) anos. No caso dos autos, foram realizadas tentativas de citação por carta (ids. 96911891 e 96910328) e diversas diligências por mandado (ids. 96910909, 96910378, 96911692, 96911012, 96910181 e 96910181), todas infrutíferas. No entanto, verifico que a demora da citação do Réu não decorreu exclusivamente por culta da parte autora.
Neste contexto, observo que a Carta Precatória de id. 96910426, enviada em 16/01/2020 (96910865) demorou para ser cumprida em razão da pandemia do COVID-19 (96911401) e por força do ataque cibernético sofrido pelo portal da Justiça Federal de Pernambuco (96911791), de modo que só foi efetivada em 28/09/2021, quase dois anos após o seu envio. Também observo que a parte autora, sempre que provocada, apresentou novos endereços e elementos visando a citação do Réu, de maneira que não vislumbro sua culpa na demora da citação do Réu.
A propósito: "Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem a citação da parte devedora, consuma-se a prescrição intercorrente (...). A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão do lapso prescricional, acaso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores."(TRF4, AC 5060619-08.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Rel.
Des. Rogério Favreto, j. 23/05/2018). Grifei. Assim, afasto a arguição da prescrição intercorrente. Da Monitória Com a intempestividade dos Embargos Monitórios e não havendo outra matéria de ordem pública conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada no contrato carreado aos autos, é de se acolher a pretensão inicial. Em sede de cognição sumária, observou o juízo que o credor demonstrou a relação crédito-débito, lastreada em prova documental mencionada e exibida com a inicial.
Não tendo sido apresentados embargos, nem efetuado o pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo (CPC, Art. 701, §2º), no valor apontado pela parte autora. Embora haja discussão na doutrina, o STJ através do REsp 1038133 firmou entendimento que a decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mando executivo em razão da não oposição de embargos à monitória, tem natureza jurídica de sentença.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mando definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não recebo a exceção de pré-executividade e/ou os embargos monitórios por ser intempestivo e com supedâneo no art. 701, §2º, do CPC, reconheço a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade que dispõe o art. 523, do CPC. Condeno os Réus nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º, do CPC).
4. DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o Exequente para atualizar a dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Atualizada a dívida, determino: (a) a intimação do(a)(s) devedor(a)(s)(es), nos mesmos moldes da realizada na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie(m) o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação (CPC, art. 523, §1º), advertindo-lhe(s) que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC (b) não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item "a": (b.1) proceda-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854); (b.2) efetue-se, ainda, o bloqueio via RENAJUD de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor.
De início, a restrição deve ser apenas a de transferência, de modo a impedir o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; (b.3) Fica desde já registrada a impossibilidade de restrição judicial em veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária/reserva de domínio, nos termos da lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69, uma vez que tais bens são de propriedade do credor-fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta do bem, não se inserindo, portanto, na esfera patrimonial do devedor; (b.4) Havendo bloqueios de veículos, nos termos do item "b.2", antes da expedição de mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, determino a intimação da Exequente para que comprove a utilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente quanto à eficácia, haja vista a possibilidade de tratar-se de bem de difícil alienação judicial.
Caso o Oficial de Justiça não localize o bem com o devedor, deve ser inserida a de circulação, ou seja, a restrição total, que, além do registro da mudança da propriedade do veículo, obsta um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito; (3). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). (4).
Após, certifique a secretaria se já decorrido, ¨in albis¨ ou não, o prazo da impugnação mencionada no item anterior. (4.1). Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. (4.1.1). Caso tenha havido bloqueio de valores (item b.1) e tendo em vista orientação contida no OFÍCIO N. 0493640/CJF do Conselho da Justiça Federal, deve a exequente, no prazo do item anterior, informar a natureza/código do depósito judicial a ser indicado no momento da transferência dos valores, via SISBAJUD, para uma conta à disposição do Juízo junto à Caixa Econômica Federal, especificando uma das opções abaixo: a) Previdenciário - Lei Federal nº. 9.703/98, art. 2º, código 280; b) Tributário/Não tributário - Leis Federais nºs. 9.703/98 e 12.099/09, código 635; ou c) Geral, código 005. (5).
Decorrido o prazo do item "4.1" sem manifestação da exequente, determino a suspensão do curso da presente execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, do CPC. (6). Decorrido o lapso temporal sem pronunciamento do exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 921, §2º, do CPC. (7). Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), trazendo, se for o caso, a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu a referida prescrição.
Em seguida, venham-me conclusos os autos. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal