EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805961-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PROTESTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL AJUSTADA AO LAPSO TEMPORAL REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, com esteio no art. 932, IV, b, CPC, sob o fundamento de que o recurso da União se volta contra entendimento pacificado pelo STJ no Tema 880/STJ, bem como contra literal dispositivo de lei, mantendo a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente do título judicial decorrente da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300, rejeitou as preliminares de prescrição e litispendência, homologando os cálculos apresentados pela União, face à concordância da parte exequente.
II. Questão em discussão
2. Analisar a configuração (ou não) de prescrição para ajuizamento do cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determinou a suspensão judicial da execução coletiva até o deslinde do AGTR n.º 139.634/PE, em 26/09/2014, impediu o curso do prazo prescricional para execuções individuais, porquanto a controvérsia sobre a extensão subjetiva do título coletivo impossibilitava a exigibilidade do crédito por beneficiários domiciliados fora da jurisdição do juízo prolator da sentença.
4. O trânsito em julgado do agravo de instrumento (AGTR nº 139.634/PE), ocorrido em 26/09/2018, encerra a causa suspensiva, retomando-se a contagem do prazo prescricional.
5. O instituto da suspensão apenas pausa, mas não reinicia o prazo prescricional; ao término da suspensão, retoma-se a contagem a partir do tempo já decorrido.
6. A Ação de Protesto nº 0802019-32.2019.4.05.8300, ajuizada em 15/02/2019 pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, como substituto processual, interrompeu validamente o prazo prescricional das execuções individuais.
7. Adota-se interpretação da Súmula 383/STF segundo a qual, ainda que a interrupção da prescrição ocorra durante a primeira metade do prazo quinquenal, o prazo total não poderá ser inferior a cinco anos, contados da data da interrupção, ajustado pelo tempo já transcorrido antes do ato interruptivo.
8. No caso, uma vez que entre o trânsito em julgado da r. sentença (05.03.2014) e a r. decisão (26.09.2014) pela qual se determinou a suspensão do prazo prescricional transcorreram-se 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e, após o retorno da fruição do prazo prescricional com o transito em julgado do Agravo de Instrumento (AGTR) n.º 139.634/PE, em 26.09.2018, até ser ele interrompido pela Ação de Protesto n.º 0802019-32.2019.4.05.8300, em 15.02.2019, transcorreram-se mais 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, chega-se a um prazo total de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias a serem abatidos dos 5 anos, o que corresponde ao prazo de 4 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias a ser contado da data da interrupção pelo protesto.
Logo, o termo final para o ajuizamento da execução do título decorrente da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300 seria 06/03/2023.
9. A decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida, pois não se verifica prescrição da pretensão executória, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/05/2022.
10. Precedente desta Quinta Turma: 08039832120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b; CC, arts. 199, I, e 202,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF 5ª Região, AGTR 08039832120254050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025. GS16
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805961-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, negando provimento a seu agravo de instrumento, com esteio no art. 932, IV, b, CPC, sob o fundamento de que o recurso da União se volta contra entendimento pacificado pelo STJ no Tema 880/STJ, bem como contra literal dispositivo de lei. De acordo com o fundamento da decisão ora impugnada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal seria a data de 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos realizada no Tema 880/STJ, de modo que o presente cumprimento de sentença não teria sido fulminado pela prescrição, uma vez que ajuizada em 25/05/2022.
A União interpusera agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0807693-83.2022.4.05.8300, movida pela ora agravada, Caroline El Borni Zeina Soares, na condição de pensionista do servidor falecido José Mauro Soares, que rejeitou as preliminares de prescrição e litispendência e homologou os cálculos apresentados pela União, face à concordância da parte exequente.
A agravante, alegou prescrição para execução do título judicial decorrente da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300, envolvendo diferenças remuneratórias atinentes ao benefício de pensão por morte, com fundamento na legislação previdenciária e constitucional, particularmente nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012." Defendeu que o presente cumprimento de sentença foi proposto somente em 09/02/2023, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado, em 05/03/2014.
Aduziu, ainda, existir litispendência entre o cumprimento de sentença em apreço e a ação ordinária (processo 2008.83.00.0018257-5), em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pela agravada, em conjunto com a sua mãe e a sua irmã. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a ocorrência de litispendência e de prescrição da pretensão executiva.
A União impugna a decisão proferida monocraticamente pelo então Relator, sob o argumento de que não há comprovação nos autos de que o Sindicato ou mesmo a exequente tenham requerido as fichas financeiras para iniciar a execução. Argumenta que, considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento de n. 0018257-48.2008.4.05.8300, em 05/03/2014, a Exequente deveria demonstrar ter requerido, em caráter individual, até 05/03/2019, o cumprimento da obrigação de fazer, com solicitação de apresentação pela Executada das fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos, encontrando-se desde então à espera de seu fornecimento, o que somente foi feito em 2022.
Requer a apreciação do recurso pelo Colegiado para dar provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada através das quais alegou ter requerido, além da implementação dos reajustes, a juntada das fichas financeiras pela União, indispensáveis à apuração do quantum debeatur. Diante da inércia administrativa, houve determinação judicial para apresentação dos documentos.
Defende que, como a instauração e o desenvolvimento regular da fase executiva dependia do fornecimento das respectivas fichas financeiras, incide o Tema 880/STJ e sua modulação temporal dos efeitos ao caso concreto, obstando a consumação da prescrição da pretensão executória. Cita precedentes deste Tribunal, afastando a alegada prescrição, quanto ao mesmo título judicial: 08054142720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024; 08170802520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 01/04/2025; TRF5, Processo: 08066995520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024.
Requereu o não provimento do recurso e a condenação da União em honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805961-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
VOTO
O cerne da controvérsia diz respeito à configuração (ou não) de prescrição para ajuizamento do presente cumprimento de sentença referente ao título judicial formado na ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300. Embora no agravo de instrumento a União tenha impugnado a decisão agravada para alegar também a preliminar de litispendência, no presente recurso de agravo interno a agravante apenas se insurge contra o não reconhecimento da prescrição.
Alega a União que o título proferido no processo nº 0018257-48.2008.4.05.8300 transitou em julgado em 05/03/3014, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença, ajuizada apenas em 09/02/2023, restaria atingido pela prescrição. Primeiramente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença objeto deste recurso foi ajuizado em 25 de maio de 2022 - e não em 09 de fevereiro de 2023, como bem esclareceu o então Relator na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em segundo lugar, diferentemente do argumento da União, que defende a contagem do prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva, o prazo prescricional foi suspenso por meio de decisão proferida em 26/09/2014, pela qual se determinou o sobrestamento da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato até o deslinde do AGTR n.º 139.634/PE, na qual se discutiu a eficácia subjetiva e a extensão do título judicial, quer dizer, quanto à possibilidade de inclusão de beneficiários domiciliados fora da jurisdição do juízo prolator, como é o caso da parte exequente, ora agravada.
O referido recurso de agravo de instrumento somente teve seu trânsito em julgado em 26/09/2018, momento a partir do qual se viabilizou o desmembramento da execução coletiva e, por conseguinte, se tornou possível o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. A contagem, ao ser retomada, deve levar em consideração o lapso temporal já transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença (05/03/2014) e o início da suspensão (26/09/2014).
Logo, o prazo prescricional voltou a ser contado desde 26/09/2018, afastando-se, no caso concreto, a contagem do prazo a partir de 30/06/2017 (Tema 880/STJ). Ocorre que após o trânsito em julgado do agravo mencionado, o Sindicato Nacional, na qualidade de sucessor do Unafisco Sindical e atuando como substituto processual, ajuizou a ação de protesto n.º 0802019-32.2019.4.05.8300, protocolada em 15/02/2019 e despachada em 01/03/2019, antes dos cinco anos do trânsito em julgado da fase de conhecimento, com o intuito de interromper o lapso prescricional.
A Quinta Turma, em julgamentos anteriores sobre o mesmo título executivo, vinha adotando uma interpretação segundo a qual, após a interrupção pela Ação de Protesto, o prazo recomeçaria a correr "pela metade", ou seja, por dois anos e seis meses. Contudo, o Colegiado, em posterior revisão de seu posicionamento, buscou solução alinhada com a exegese da Súmula 383/STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.").
Desse modo, uma vez que entre o trânsito em julgado da sentença executada (05/03/2014) e a decisão na qual foi determinada a suspensão do prazo prescricional (26.09.2014) transcorreram-se 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e, após o retorno da fruição do prazo prescricional com o transito em julgado do Agravo de Instrumento (AGTR) n.º 139.634/PE, em 26/09/2018, até ser ele interrompido pela Ação de Protesto n.º 0802019-32.2019.4.05.8300, em 15/02/2019, transcorreram-se mais 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, chega-se a um total de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias a serem abatidos dos 5 anos, o que corresponde ao prazo de 4 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias a ser contado da data da interrupção pelo protesto.
Logo, o termo final para o ajuizamento da execução do título decorrente da ação coletiva nº 0018257-48.2008.4.05.8300 seria 06/03/2023. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 25 de maio de 2022, não restou a presente executiva fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Quinta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PROTESTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, no cumprimento de sentença individual derivado da Ação Coletiva n.º 0018257-48.2008.4.05.8300, afastou a prescrição da pretensão executória, entendendo que o prazo quinquenal teria início apenas em 26.09.2018, data do trânsito em julgado do AGTR n.º 139.634/PE, tornando tempestivo o ajuizamento da execução em 18.03.2023.
2. A União sustenta: a) contagem linear de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (05.03.2014), findando em 05.03.2019; b) invalidade do cumprimento coletivo por ausência de demonstrativo de débito (art. 614, CPC/1973); c) contagem alternativa desde a ordem de desmembramento (28.08.2014) ou julgamento do AGTR n.º 139.634/PE (02.12.2014); d) autonomia entre obrigações de fazer e pagar, com prescrição correndo paralelamente.
3. Os Agravados alegam: a) tempestividade, pois a execução coletiva foi iniciada em 10.06.2014 e a suspensão decorrente do AGTR impediu a contagem; b) inexigibilidade temporária do título para não residentes em Pernambuco, configurando causa suspensiva (art. 199, I, CC); c) início do prazo apenas em 26.09.2018; d) aplicação da Súmula 383/STF para afastar prazo inferior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão judicial do cumprimento coletivo até o julgamento do AGTR n.º 139.634/PE interrompe ou suspende o prazo prescricional das execuções individuais; (ii) estabelecer o critério correto de contagem do prazo prescricional, considerando a interrupção por Ação de Protesto e a aplicação da Súmula 383/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão judicial do processo coletivo, determinada em 26.09.2014, constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional para execuções individuais, pois a controvérsia sobre a abrangência subjetiva do título afetava a exigibilidade do crédito.
6. A suspensão aproveita igualmente aos exequentes individuais, uma vez que a definição da extensão do título era prejudicial ao exercício da pretensão executória.
7. O instituto da suspensão apenas pausa, mas não reinicia o prazo prescricional; ao término da suspensão, retoma-se a contagem a partir do tempo já decorrido.
8. A Ação de Protesto n.º 0802019-32.2019.4.05.8300, ajuizada em 15.02.2019, interrompe a prescrição.
9. Revisão de entendimento da col. Quinta Turma: antes aplicava-se de forma automática o recomeço "pela metade" (2 anos e 6 meses) após o ato interruptivo; agora, adota-se interpretação integral da Súmula 383/STF, conforme doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, assegurando prazo mínimo total de cinco anos e ajustando o tempo remanescente conforme o lapso já transcorrido. 9.1. À luz da doutrina do festejado jurista ("A Fazenda Pública em Juízo", 15ª. ed. ver., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 94), observou-se o seu ensinamento sobre a aplicação concreta da referida Súmula 383 STF: "Assim, se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos.
Tome-se como exemplo a hipótese em que a interrupção se operou quando somente se tinha passado 1 (um) ano. Nesse caso, interrompida a prescrição, recomeça a correr pelo prazo de 4 (quatro) anos, computando-se, no total, 5 (cinco) anos. (...). No cômputo total do prazo prescricional, não haverá período inferior a 5 (cinco) anos, podendo ocorrer lapso de tempo superior, caso a interrupção tenha se operado quando já ultrapassados dois anos e meio.
Enfim, quando o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, a prescrição recomeça a correr pelo prazo restante, de forma que se totalizem os 5 (cinco) anos. Nem poderia ser diferente, sob pena de se reduzir, injustamente, o prazo quinquenal, quando a interrupção se operasse antes dos primeiros dois anos e meio, prejudicando o alegado credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão." (g.n.).
10. No caso, uma vez que entre o trânsito em julgado da r. sentença (05.03.2014) e a r. decisão (26.09.2014) pela qual se determinou a suspensão do prazo prescricional transcorreram-se 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e, após o retorno da fruição do prazo prescricional com o transito em julgado do Agravo de Instrumento (AGTR) n.º 139.634/PE, em 26.09.2018, até ser ele interrompido pela Ação de Protesto n.º 0802019-32.2019.4.05.8300, em 15.02.2019, transcorreram-se mais 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, chega-se a um prazo total de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias a serem abatidos dos 5 anos, o que corresponde ao prazo de 4 (quatro) anos e 19 (dezenove) dias a ser contado da data da interrupção pelo protesto.
Logo, o prazo fatal para o ajuizamento da execução seria 06.03.2023. Tendo os Agravados protocolado o presente cumprimento de sentença em 18.03.2023, o fizeram quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição.
11. Sendo assim, ainda que por fundamentos distintos dos articulados pela Agravante, seu pedido final de reforma da r. decisão deve ser acolhido.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, I, e 202, I e
II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.". (PROCESSO: 08039832120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo hígida, ainda que sob outros fundamentos, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805961-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara (Relatora)