PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-85.2018.4.05.8404
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA.. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades no valor originário de R$ 1.677,08, em que, após a citação da executada e a realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão em cadastro de inadimplentes, não foram localizados bens penhoráveis, tendo o feito permanecido suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por período superior a um ano, sem movimentação útil.
2. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 330, III, do CPC, c.c. o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ao reconhecer tratar-se de execução fiscal de baixo valor, desprovida de perspectiva concreta de satisfação, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.
3. O da , em sua redação atual, confere regime específico às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, fixando piso para o ajuizamento e prevendo o arquivamento sem baixa de execuções de pequeno valor já ajuizadas, mas não afasta a incidência da tese do Tema 1.184/STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, que, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que esgotadas medidas administrativas e executivas razoáveis.
4. Na hipótese, presentes os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 - valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis -, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sendo incabível a pretendida substituição da medida por mero arquivamento sem baixa, que prolongaria, sem justificação, a permanência de processo inócuo em tramitação.
5. Existência de precedente específico desta Primeira Turma, em situação análoga, aplicando o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais: TRF5, Apelação Cível nº 0801437-49.2016.4.05.8102, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, Acórdão assinado em 11/02/2026.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-85.2018.4.05.8404
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APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA
RELATÓRIO
Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, subseção de Pau dos Ferros, nos autos da Execução Fiscal nº 0805961-85.2018.4.05.8404, ajuizada em face de MARIA VANDA DE SOUZA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, referente a anuidades profissionais, no valor de R$ 1.677,08 à época do ajuizamento.
A petição inicial da execução foi recebida, com determinação de adoção de medidas típicas de localização de bens, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, não tendo sido encontrados ativos financeiros ou bens registráveis em nome da executada. A executada foi pessoalmente citada em 14/02/2019, na sede da 12ª Vara Federal, e permaneceu inerte quanto ao pagamento ou indicação de bens à penhora.
Diante da ausência de constrição patrimonial útil, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e posterior inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, sem, contudo, lograr êxito na satisfação do crédito. Sobreveio sentença, em 31/10/2024, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entendimento de que se trata de execução fiscal de baixo valor, paralisada há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, caracterizando a ausência de interesse de agir em prosseguir com o processo executivo.
Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que (a) não se aplicariam aos conselhos profissionais os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão de existir regime jurídico específico na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que disciplinaria de modo próprio as execuções fiscais promovidas por tais entidades; (b) a extinção de ofício violaria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não caberia ao magistrado extinguir execuções fiscais sem manifestação do exequente; (c) o COREN/RN já realiza tentativas de solução administrativa prévia, nos termos da Resolução COFEN nº 614/2019, o que atenderia às exigências fixadas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; e (d) ainda que se reputasse aplicável a mencionada resolução do CNJ, o correto seria determinar apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, preservando-se a possibilidade de futura reativação.
Os embargos de declaração foram rejeitados por sentença, que reputou inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que a extinção do processo encontra amparo no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e que a discordância do exequente com a motivação adotada pelo juízo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Contra essa decisão, que manteve incólume a sentença extintiva, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível, pugnando, em síntese, pela reforma integral do julgado para afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, reconhecendo-se a subsistência do interesse de agir do exequente e determinando-se o prosseguimento da execução.
Subsidiariamente, requer que, ao menos, seja determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, em consonância com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. Nas razões recursais, o apelante reitera os fundamentos já deduzidos em sede de embargos de declaração, acentuando (a) a especialidade do regime previsto na Lei nº 12.514/2011 para as execuções fiscais de conselhos profissionais; (b) a suposta incompatibilidade entre esse regime e a disciplina geral veiculada pela Resolução CNJ nº 547/2024; (c) a ilegitimidade da extinção de ofício da execução, diante da orientação sumulada do STJ; e (d) o fato de já cumprir, na via administrativa, as providências prévias de cobrança mencionadas no Tema 1.184 do STF, o que afastaria o fundamento de ausência de interesse de agir.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importava relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805961-85.2018.4.05.8404
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APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a verificar se é juridicamente válida a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de baixo valor proposta por conselho profissional, com fundamento na ausência de interesse de agir delineada pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação do exequente de que a Lei nº 12.514/2011, em sua redação atual, prevê disciplina própria que obstaria tal extinção e imporia apenas o arquivamento sem baixa dos feitos.
Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelação foi interposta por parte legítima, em processo de que participou, contra sentença que lhe foi desfavorável, apresentando regularidade formal, interesse recursal e observância do preparo, não se verificando óbices quanto à tempestividade, à luz da cadeia de intimações da sentença e do julgamento dos embargos de declaração.
Presentes, pois, os requisitos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC, conheço da apelação. No que toca às alegações de nulidade da sentença, veiculadas sob o argumento de que o juízo a quo teria contrariado entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e aplicado indevidamente resolução do Conselho Nacional de Justiça em detrimento de lei específica, entendo que tais questões se confundem com o próprio mérito recursal, pois dizem respeito à correção jurídica da solução adotada - reconhecimento da ausência de interesse de agir e extinção da execução - e não a vícios formais do pronunciamento jurisdicional, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição interna.
Nesse contexto, inexistindo vício procedimental autônomo, afasto a preliminar de nulidade e examino as teses à luz do mérito. No mérito, a disciplina fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral estabelece, em sua primeira tese, que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Na segunda tese, o Tribunal consignou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa e (b) protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas por razões de eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, editada justamente para operacionalizar a aplicação da tese firmada no Tema 1.184, dispõe, em seu art. 1º, caput, que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", e, no § 1º, determina que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
A partir desses parâmetros, observa-se que a situação fática dos autos se amolda com precisão à hipótese de incidência delineada pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: trata-se de execução fiscal cujo valor originário é manifestamente inferior a R$ 10.000,00, tendo sido adotadas, sem sucesso, diversas providências de localização de bens (pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD), além da suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tudo sem que se lograsse encontrar patrimônio penhorável da executada ao longo de período superior a um ano.
Nessas circunstâncias, a manutenção da execução, em juízo, mostra-se desprovida de utilidade concreta, porquanto as tentativas executivas e administrativas se revelaram infrutíferas e o custo de tramitação do processo tende a superar, em muito, qualquer expectativa razoável de satisfação do crédito, o que caracteriza a ausência de interesse de agir, na acepção de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A alegação de que a extinção de ofício da execução fiscal afrontaria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça não procede, pois referido enunciado foi editado em contexto normativo anterior à tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.184, a qual, por sua natureza vinculante, condiciona a interpretação dos demais precedentes infraconstitucionais e legitima, expressamente, a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, independentemente de requerimento da Fazenda.
A própria Resolução CNJ nº 547/2024, ao positivá-la no âmbito da política judiciária nacional, reforça essa orientação, de modo que não há falar em nulidade por violação a entendimento sumulado quando a decisão de primeiro grau, ao contrário, se encontra em harmonia com a diretriz constitucional de eficiência administrativa e duração razoável do processo. No tocante ao argumento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 seria inaplicável às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, em face da existência de disciplina específica na Lei nº 12.514/2011, cumpre observar que tal diploma legal, em seu art. 8º, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu um piso para o ajuizamento de execuções fiscais de conselhos e previu o arquivamento, sem baixa, das execuções já ajuizadas que não atinjam determinado múltiplo do valor de referência ali indicado, preservando a possibilidade de reativação do feito à medida que novos créditos sejam agregados.
Trata-se, portanto, de norma de natureza eminentemente processual, voltada a racionalizar a cobrança judicial de contribuições de baixo valor, evitando a proliferação de execuções antieconômicas propostas por conselhos profissionais. Nada obstante a especialidade desse regime, não se verifica incompatibilidade lógica ou normativa entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a tese firmada no Tema 1.184 do STF, tampouco com a Resolução CNJ nº 547/2024, ambos igualmente inspirados na necessidade de racionalização da cobrança judicial de pequenos créditos, sob a ótica da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
A disciplina específica conferida aos conselhos profissionais quanto ao piso de ajuizamento e ao arquivamento sem baixa não impede que, em situações concretas nas quais se evidencie a inutilidade da marcha executiva - como na hipótese em análise, marcada por insucesso reiterado de medidas constritivas e ausência de bens penhoráveis -, seja reconhecida a falta de interesse de agir e promovida a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. INEFICÁCIA DA VIA JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco - CRO/CE contra sentença da 16ª Vara Federal do Ceará que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir. A extinção considerou a paralisação do feito por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O apelante sustenta a inaplicabilidade do precedente e da resolução aos conselhos profissionais, a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a possibilidade de prosseguimento da execução, mesmo com o valor do crédito.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) estabelecer se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a extinção da execução nas hipóteses de ineficácia processual; (iii) determinar se é legítima a extinção de execução fiscal paralisada, de valor inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis.
3. O Tema 1.184 do STF, com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, frustradas e inefetivas, com base na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz jurisprudencial, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem perspectiva de resultado.
5. A natureza jurídica do exequente -- conselho profissional -- não afasta a aplicação das diretrizes de racionalização do sistema de justiça, uma vez que a análise se volta à efetividade concreta da execução, não à titularidade do crédito.
6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trata do ajuizamento da execução em abstrato, mas não garante sua manutenção indefinida quando frustrada, devendo ser interpretado em harmonia com os parâmetros de eficiência processual definidos pelo STF e pelo CNJ.
7. A extinção da execução nessas condições não afeta o crédito em si, tampouco impede reajuizamento futuro caso haja mudança nas circunstâncias fáticas, preservando-se a racionalidade e a seletividade na utilização da via judicial.
8. Precedentes no mesmo sentido: (PROCESSO: 08010398820194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08022063320204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08009532020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025); (PROCESSO: 08150822220244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025).
9. Apelação desprovida. (TRF5, Apelação Cível nº 0801437-49.2016.4.05.8102, 1ª Turma, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, Acórdão Assinado em 11/02/2026) Como se observa, o precedente acima, em situação análoga de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, de valor inferior a R$ 10.000,00, paralisada e sem localização de bens penhoráveis, reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, bem como a necessidade de interpretar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em harmonia com os parâmetros de eficiência processual definidos pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Tal orientação, firmada em casos de idêntica natureza, corrobora a conclusão de que a condição de conselho profissional não constitui óbice ao reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor, frustradas e ineficazes, nem impede a extinção do processo, sobretudo quando já esgotadas as diligências razoáveis de cobrança administrativa e judicial, com demonstração da ineficácia da via executiva.
No que se refere à exigência, fixada na segunda tese do Tema 1.184, de prévia adoção de medidas de cobrança administrativa e de protesto do título antes do ajuizamento da execução, verifica-se que o próprio apelante sustenta, em sua peça, que o conselho adota rotinas de cobrança extrajudicial e outras providências administrativas, à luz da Resolução COFEN nº 614/2019, o que, em verdade, corrobora o atendimento das condicionantes estabelecidas pelo STF.
Some-se a isso a circunstância de que, já no curso da execução, foram implementadas sucessivas tentativas de localização de bens, inclusive mediante inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes, restando infrutíforas todas as iniciativas, o que apenas reforça a conclusão de que, no estágio atual, o processo não mais se revela apto a propiciar resultado útil. Por fim, a alternativa proposta pelo apelante, de substituição da extinção por mero arquivamento sem baixa, não altera o dado essencial de que a manutenção de um processo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, após largo período de inércia útil e insucesso de diligências executivas, contraria os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, cujas diretrizes foram expressamente incorporadas ao regime das execuções fiscais pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Nessa linha, a providência adotada pelo juízo de origem mostra-se adequada, proporcional e alinhada com a orientação vinculante fixada pela Suprema Corte e com a jurisprudência desta Primeira Turma, não havendo espaço para a intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 26 de fevereiro de 2026. Desembargadora Federal Conv. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
GLAUTER SENA DE MEDEIROS (OAB 10722/RN)
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APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VANDA DE SOUZA
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APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIA VANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 26/02/2026 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Órgão
12ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
GLAUTER SENA DE MEDEIROS (OAB 10722/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805961-85.2018.4.05.8404 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 14:21 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:13 Pau dos ferros, 23 de setembro de 2025