Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARQUILIANA FERREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805987-83.2018.4.05.8404
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MARQUILIANA FERREIRA DA CRUZ
DECISÃO
É cediço que "não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973" (STJ, AgInt no AREsp 1.447.018/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
No caso, intimado o Conselho apelante, para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, quedou silente. Assim, NÃO CONHEÇO da apelação, com base no art. 932, III, do CPC/2015. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e dê-se baixa.
