PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806010-89.2014.4.05.8300
REQUERENTE: ODES OLIVEIRA BARBOSA, SIONE SIMONE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA - PE10713-D ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA - PE15933
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ODES OLIVEIRA BARBOSA e outros em face da UNIÃO. No curso da fase de cumprimento de sentença, homologou-se o montante de R$ 188.376,34 na data-base 11/2019. Condenou-se ambas as partes em honorários, diante da sucumbência recíproca, fixados no percentual de 10%. Por fim, deferiu-se o destaque dos honorários contratuais no montante de 20% em favor de LACERDA MOREIRA ADVOGADOS, CNPJ 51.***.***/0001-15 (id. 117968435).
Posteriormente, LACERDA MOREIRA ADVOGADOS manifestou-se alegando o adimplemento da obrigação de pagar, informando ter sido levantado os valores pelo exequente e pelos patronos (id. 89516595). SIONE SIMONE BARBOSA DA SILVA, SIMONETI SILVANA BARBOSA, ORMAZD OLIVEIRA BARBOSA LIMA, ORIOSVALDO OLIVEIRA BARBOSA LIMA, OGMIOS OLIVEIRA BARBOSA LIMA, ODIN OLIVEIRA BARBOSA LIMA, ODESIO OLIVEIRA BARBOSA LIMA requereram habilitação no processo, informando o falecimento em 15/05/2022 de ODES OLIVEIRA BARBOSA, exequente original do processo (id. 89516044).
A União opôs-se à habilitação (id. 89515620). Em decisão, deferiu-se a habilitação do inventário, representado pela inventariante SIONE SIMONE BARBOSA DA SILVA. Quanto à liberação dos valores, o Juízo entendeu serem necessários maiores esclarecimentos, diante da divergência entre as informações anteriormente prestadas pelo advogado do falecido e o requerimento formulado pelos herdeiros, motivo pelo qual determinou a intimação do patrono para prestar esclarecimentos, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para informar a existência de saldos e eventual levantamento dos valores (id. 89517637).
O causídico original, MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JÚNIOR, OAB/PE nº 24.951-D, manifestou-se informando que recebeu os honorários advocatícios, mas que o valor principal não foi levantado pela parte autora, agora de titularidade dos herdeiros (id. 118571925).
É o relatório.
Decido. A questão pendente neste processo é a liberação do crédito principal do precatório nº 20228300010200107 (PRC233328-PE). Conforme as últimas movimentações processuais, o causídico original recebeu o seu montante oriundo de honorários, conforme se informa no id. 118571925. Quanto ao pedido de habilitação, houve o deferimento em favor do espólio de ODES OLIVEIRA BARBOSA, representado pela inventariante SIONE SIMONE BARBOSA DA SILVA, nos termos do compromisso de inventariante (id. 89516555).
O processo de inventário é o de nº 0002385-84.2024.8.17.2990, que tramita perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda. Nesse sentido, determino à Secretaria que oficie à Vara supracitada para que informe o número da conta judicial correspondente, a fim de viabilizar a operacionalização da transferência do valor do requisitório oriundo destes autos. Informado o nº da conta, deve a Secretaria oficiar à Instituição Financeira responsável, independente de nova decisão, para fins de liberação do valor constante na conta nº 5000132668234 em favor do espólio de ODES OLIVEIRA BARBOSA (processo de inventário nº 0002385-84.2024.8.17.2990).
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11