Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806011-74.2014.4.05.8300
AUTOR: WELDS DA SILVA TAVARES, ALIANCA MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIANO HOLMES DE SOUZA - PE00644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito:
1. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523, sob pena de incorrer na multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, ambos na ordem de 10% cada, como destacado no § 1º, do mesmo art. 523, do CPC/2015. Caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, proceda-se à penhora até o montante da dívida, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida, se houver (art. 835, §3º, do CPC).
Não havendo garantia hipotecária ou pignoratícia suficiente, deverá a Secretaria, para os fins da penhora determinada no presente item, utilizar-se dos seguintes instrumentos, até a constrição do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios: a) minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854 do CPC); b) minuta de bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, do CPC);
3. Satisfeita a execução, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
