EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806020-08.2020.4.05.8500
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS - SE7642
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. A Primeira Turma negou provimento à apelação interposta pelo particular contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que, ao analisar impugnação ofertada pela União, em relação à cominação de astreintes, fixou, como termo inicial de incidência da multa, o dia 31 de agosto de 2023 e, como termo final, o dia 18 de novembro de 2022.
3. Não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, constata-se que foi analisada a controvérsia relativa ao período de incidência da penalidade, tendo-se concluído que, "após o efetivo envio do recurso para o CRPS, o andamento seguiu prazo razoável, tendo demorado mais do que o usual, por ter sido convertido em diligência, o que o impetrante não comprovou ter sido conduta imputável ao órgão.
Frise-se que o recurso que o apelante pretendia ver julgado o foi em 18 de novembro de 2022, conforme bem exposto na decisão apelada. Ora, não houve mora do CRPS, pois o órgão não podia apreciar recurso que não lhe tinha sido enviado. Repise-se que, a partir do aporte do recurso no CRPS, o seu andamento não desbordou do prazo razoável para seu andamento. Destarte, ainda que o Presidente do CRPS, de fato, tenha tomado ciência da decisão e da sentença proferida nos autos em momento anterior a 31/08/2023, não se vislumbra mora apta a ensejar a fixação de astreintes.
Em um primeiro momento porque sequer estava com o processo em seu poder e, após, por não ter havido paralisação do processo em prazo superior ao razoável, após o seu aporte no órgão. Com efeito, na linha da atual jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, entende-se 'pela impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública', sendo que a sua aplicação pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador.
Precedente desta Turma".
4. Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante.
5. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806020-08.2020.4.05.8500
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS - SE7642
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA COERCITIVA. RECALCITRÂNCIA. AUSÊNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta por Epaminondas de Souza Campos, advogado atuando em causa própria, contra decisão, proferida no âmbito de cumprimento de sentença, que, ao analisar impugnação ofertada pela União em relação à cominação de astreintes, fixou, como termo inicial de incidência da multa, o dia 31 de agosto de 2023 e o termo final em 18 de novembro de 2022.
2. O cerne da demanda em apreço é aferir se é devido o pagamento de astreintes ao recorrente em virtude de alegada ausência de cumprimento, no prazo concedido, de obrigação de fazer imposta em sede de sentença confirmada em segunda instância. De início, tem-se que é prevista, em nosso ordenamento jurídico, notadamente no Código de Processo Civil (arts. 536, § 1º e 537, caput) a possibilidade de imposição de multa a executados recalcitrantes, em sede de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, como forma de compeli-los ao cumprimento da referida obrigação.
Entretanto, é crucial frisar que as astreintes devem ser fixadas tendo como escopo a sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, não deve este instrumento processual servir de meio de enriquecimento sem causa do exequente, por não ser esse o objetivo almejado pela norma processual aludida.
3. A petição inicial do mandado de segurança que deu ensejo à sentença cujo recurso está ora sob análise inseriu, no polo passivo da ação constitucional, tanto a autarquia previdenciária como o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - órgão vinculado à União -, no entanto, o seu pleito consistia na análise do requerimento de recurso por indeferimento de benefício previdenciário, protocolado em 30 de agosto de 2019.
É dizer, considerando que a pretensão era o julgamento do recurso administrativo, não havia a necessidade do gerente-executivo do INSS figurar no polo passivo da lide, vez que não possui a atribuição de apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas pelo próprio ente. Nesse sentido, inclusive, a decisão que deferiu a liminar foi proferida, em 15 de janeiro de 2021, apenas em desfavor do CRPS, prevendo a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento, após devidamente oficiada, sem qualquer determinação de aplicação imediata de constrição (Id 4058500.4415587).
O Oficial de Justiça informou ter notificado o Presidente do CRPS, em 27 de janeiro de 2021 (Id 4058500.4452316). Todavia, em 02 de fevereiro de 2021, o Presidente do CRPS informou que o recurso administrativo 44233.949806/2020-91 não foi enviado ao órgão, permanecendo no INSS, desde o seu protocolo, em 30 de agosto de 2019, sem remessa para o tribunal administrativo. Anexou aos autos o protocolo de requerimento e o andamento do referido processo (Id 4058505.4460954 e 4058505.4460953), sendo, portanto, inviável, o cumprimento da obrigação de fazer prevista na decisão proferida no mandado de segurança.
Em seguida, em 05 de fevereiro de 2021, após notificação do gerente-executivo do INSS, o processo foi remetido para julgamento, conforme informação de Id 4058505.4579480. A sentença de Id 4058505.4663699, prolatada em 14 de abril de 2021, concedeu a segurança, determinando ao CRPS que analisasse e decidisse o recurso administrativo do impetrante, protocolado sob n. 309941526, NB 1832144477, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por seu descumprimento (Id 4058500.4663699).
A sessão para julgamento do recurso do impetrante foi marcada para 17 de junho de 2021, no entanto, foi convertido em diligência, sendo não conhecido, por unanimidade, em 18 de novembro de 2022 (Id 4058500.7090035). Irresignado, o impetrante interpôs recurso especial administrativo, o qual também não foi conhecido, em 19 de novembro de 2023 (Id 4058505.7583837).
4. Compulsando os autos, denota-se que, após o efetivo envio do recurso para o CRPS, o andamento seguiu prazo razoável, tendo demorado mais do que o usual, por ter sido convertido em diligência, o que o impetrante não comprovou ter sido conduta imputável ao órgão. Frise-se que o recurso que o apelante pretendia ver julgado o foi em 18 de novembro de 2022, conforme bem exposto na decisão apelada. Ora, não houve mora do CRPS, pois o órgão não podia apreciar recurso, que não lhe tinha sido enviado.
Repise-se que, a partir do aporte do recurso no CRPS, o seu andamento não desbordou do prazo razoável para seu andamento.
5. Destarte, ainda que o Presidente do CRPS, de fato, tenha tomado ciência da decisão e da sentença proferida nos autos em momento anterior a 31/08/2023, não se vislumbra mora apta a ensejar a fixação de astreintes. Em um primeiro momento porque sequer estava com o processo em seu poder e, após, por não ter havido paralisação do processo em prazo superior ao razoável, após o seu aporte no órgão. Com efeito, na linha da atual jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, entende-se "pela impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública", sendo que a sua aplicação pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador.
Precedente desta Turma.
6. Dessa forma, como visto, a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública se afigura plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público, o que não se verifica no caso.
7. Apelação improvida. Em consideração ao trabalho adicional, realizado em grau recursal, ficando o apelante vencido, deve ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja cobrança deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões, alega o embargante, em suma, que o Acórdão recorrido "não dá conta do pedido do embargante no que diz respeito à alegação de que há a responsabilidade objetiva, tanto do INSS e seu Gerente Executivo, então Impetrado/autoridade coatora, quanto da União, representante judicial do CRPS e seu Presidente, em razão de desídia no cumprimento de seu dever".
Sendo assim, haveria justificativa para se manter a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806020-08.2020.4.05.8500
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS - SE7642
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. A Primeira Turma negou provimento à apelação interposta pelo particular contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que, ao analisar impugnação ofertada pela União em relação à cominação de astreintes, fixou como termo inicial de incidência da multa o dia 31 de agosto de 2023 e o termo final em 18 de novembro de 2022.
Não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, constata-se que foi analisada a controvérsia relativa ao período de incidência da penalidade, tendo-se concluído que, "após o efetivo envio do recurso para o CRPS, o andamento seguiu prazo razoável, tendo demorado mais do que o usual, por ter sido convertido em diligência, o que o impetrante não comprovou ter sido conduta imputável ao órgão.
Frise-se que o recurso que o apelante pretendia ver julgado o foi em 18 de novembro de 2022, conforme bem exposto na decisão apelada. Ora, não houve mora do CRPS, pois o órgão não podia apreciar recurso que não lhe tinha sido enviado. Repise-se que, a partir do aporte do recurso no CRPS, o seu andamento não desbordou do prazo razoável para seu andamento. Destarte, ainda que o Presidente do CRPS, de fato, tenha tomado ciência da decisão e da sentença proferida nos autos em momento anterior a 31/08/2023, não se vislumbra mora apta a ensejar a fixação de astreintes.
Em um primeiro momento porque sequer estava com o processo em seu poder e, após, por não ter havido paralisação do processo em prazo superior ao razoável, após o seu aporte no órgão. Com efeito, na linha da atual jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, entende-se 'pela impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública', sendo que a sua aplicação pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador.
Precedente desta Turma". Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento pleiteado pela embargante. Ademais, esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806020-08.2020.4.05.8500
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EPAMINONDAS DE SOUZA CAMPOS - SE7642
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.