Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- SERGIO ANDRADE SANTOS
- Advogado
- THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 7832/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806021-06.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA - SE7832
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO COSTA DOS SANTOS ALMEIDA - SE7832
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO ANDRADE SANTOS em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Relata que é portador de lesão do nervo ciático (CID G57.0) sequela decorrente de trauma de acidente de trabalho sofrido, condição que inviabilizaria o seu labor de motorista. O Juízo da Vara Cível da Comarca de São Domingos/SE sentenciou o feito, julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente.
Ambas as partes apelaram, com a posterior remessa dos autos a este TRF5, nos termos do que determinou o dispositivo sentencial. Consultando os autos, observa-se que se cuida de pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor, conforme noticiado pelo autor em sua exordial. Como se trata de litígio relativo a acidente de trabalho, a competência para o processamento do feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, considerando ainda o teor do artigo 109, I da CF/88, ficando afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe para o processamento do feito. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Leonardo Carvalho Relator
