PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806032-70.2016.4.05.8400
REQUERENTE: MARIA THEREZA RIBEIRO DANTAS MEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
No caso vertente, as partes divergem quanto ao modo de aplicação do art. 192, da Lei nº 8.112/1990, bem como no que se refere à aplicação do redutor previsto no art. 40, § 7º, I da Constituição Federal às pensões concedidas sob sua égide. Quanto à correta aplica do art. 192, da Lei nº 8.112/1990, vê-se que tal dispositivo legal dispunha o seguinte: "Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado". Entendo assistir razão à parte exequente. Isto porque o instituidor aposentou-se no topo da classe Assistente (nível 4), de sorte que a observância da paridade, em caso de promoção "imediatamente superior", deve alcançar, considerando-se a reestruturação da carreira, o topo da nova classe, equivalente à Adjunto
4. Realmente, como bem ponderado pela parte exequente "negar esse critério viola a própria essência da paridade plena prevista nos arts. 7º e 40, §8º, da CF/88 (redação vigente à época), bem como a decisão judicial exequenda, que determinou a aplicação da paridade de forma integral, garantindo à pensionista o mesmo padrão de vencimentos que teria o instituidor se em atividade estivesse". JÁ no tocante à aplicação do redutor previsto no art. 40, § 7º, I da Constituição Federal às pensões concedidas sob sua égide, eis o que dispõe o referido dispositivo constitucional: "(...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)" Por sua vez, a Lei 10.887/2004 estabeleceu o seguinte ao regulamentar os benefícios de pensão por morte: "Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (...)" Do teor do texto constitucional e da lei de regência da pensão em foco, constata-se que não há previsão para recálculo do redutor da pensão, devendo ser aplicado uma única vez por ocasião da fixação da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, uma vez definido o valor inicial dos proventos, somente são devidos os reajustamentos com base na remuneração dos servidores em atividade ou nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de acordo com a natureza da pensão, com ou sem paridade, respectivamente. Portanto, a restrição promovida por ato infralegal não encontra amparo legal nem constitucional, sendo indevido o recálculo do redutor da pensão sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. REGRAS DE REAJUSTE ATÉ O RECONHECIMENTO DA PARIDADE. ART. 40, §7º, I, DA CF. ART. 15 DA LEI 10.887/2004 EM VIGOR COM BASE EM LIMINAR NA ADI 4582. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30% PREVISTO NOS ACÓRDÃOS 1.293/18 e 2.943/7 DO TCU. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo particular, IVANA MARIA TAVARES ARAUJO BEZERRA E MARIA CLARA ARAÚJO DIAS BEZERRA, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação quanto à forma de elaboração dos cálculos nos reajustes anuais.
2. O título executivo foi formado na ação ordinária movida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo reconhecido o direito das autoras à paridade de proventos nas suas pensões por morte e condenou a ré ao pagamento dos atrasados até à data da implantação da paridade, observada a prescrição quinquenal apenas com relação à autora Ivana Maria Tavares Araújo, desde a data da concessão das pensões.
3. A divergência se insere na forma de cálculo dos valores atrasados quanto aos reajustes anuais, alegando a agravante que os cálculos confeccionados pela contadoria do Juízo foram elaborados utilizando parâmetros equivocados, pois utilizou como parâmetro os Acórdãos de nº 1.293/18 e nº 2.943/7 do Tribunal de Contas da União, os quais foram proferidos sem a devida observação do texto constitucional, visto que as decisões deram interpretação diversa da esculpida no art. 40, § 7º da CF.
4. Do que se analisa nos autos, até a data da paridade, os cálculos foram elaborados considerando a regra de que o redutor (30%), de que trata a EC 41/2003, deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão.
5. De início, sabe-se que é pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão, ou seja, o óbito do instituidor (princípio tempus regit actum). No caso em espécie, as agravantes são pensionistas do ex-servidor público aposentado, Francimá Dias Bezerra, falecido em 08 de março de 2008.
6. Na época, estavam em vigor as regras da EC 41/2003, cujo texto introduziu o § 7º no art. 40 da CF, com a definição dos critérios do valor da pensão por morte, cujo inciso I determinou que a pensão deve ser igual "I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)".
7. Nessa perspectiva, resta claro que, quando atendidos os requisitos da pensão por morte, estabelecem-se os parâmetros da pensão (teto do RPGS + 70% do excedente). A partir daí, deve ser aplicado apenas o reajuste, conforme previsão do texto constitucional de que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei" (art. 201, §4º, CF).
8. No mesmo sentido, a Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, estabeleceu claramente o critério de reajuste para as pensões: "Art. 15: Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente".
9. Importa ressaltar que está pendente de julgamento a ADI 4582, na qual se discute a constitucionalidade do referido art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, tendo havido a concessão de medida cautelar por decisão unânime do Plenário do STF "para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União".
O caso dos autos.
10. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, confirmando sentença e acórdão no sentido de que o Acórdão 1293/2018 do Tribunal de Contas da União está divergente do texto legal e constitucional, tendo consignado, no que mais relevante para o momento: "Com efeito, correta a sentença de primeiro grau ao assentar que 'do teor do texto constitucional (...) constata-se que não há previsão para recálculo do redutor da pensão, devendo ser aplicado uma única vez por ocasião da fixação da renda mensal inicial do benefício.
Uma vez definido o valor inicial dos proventos, somente são devidos os reajustamentos com base na remuneração dos servidores em atividade ou nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de acordo com a natureza da pensão'" (ARE 1290079/RN, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 24/11/2020, Publicação: 27/11/2020).
11. Merece acolhimento o presente recurso, para reconhecer que os cálculos devem ser elaborados considerando os parâmetros do teto do RGPS de março de 2008 (data do óbito do instituidor), aplicando-se, a partir de então, os reajustes conforme os índices e datas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
12. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08102415220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023). In casu, observa-se do documento de Id. 85824967, que na fixação da RMI da pensão da exequente não foi aplicado o redutor, porquanto o montante apurado ficou abaixo do teto do RGPS. Portanto, devem ser acolhidas as alegações da parte exequente.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da UFRN e determino que a revisão da pensão da autora seja realizada, de modo a observar a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado o instituidor quando de sua aposentadoria (Adjunto 4), observada a devida equivalência gerada pelas reestruturações da carreira, sem aplicação do redutor. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer.