Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806057-06.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RISOLANDIA BASILIO DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente deixou escoar lapso oportuno para o exercício da pretensão em juizo ou não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito.Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não se manifestou ou indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada sem baixa durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
