Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- J. R. DOS SANTOS CONSTRUCAO
- Advogado
- PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO (OAB 24563/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806071-66.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: J. R. DOS SANTOS CONSTRUCAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CONTAGEM. ADEQUAÇÃO. OCORRÊNCIA DE EVENTO INTERRUPTIVO. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por J. R. dos Santos Construção Ltda em face de decisão exarada na origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele manejada com a finalidade de reconhecer o transcurso do prazo prescricional, de modo intercorrente, no executivo fiscal do Conselho Regional de Farmácia do Ceará (CRF/CE).
2. Na origem, trata-se de executivo fiscal ajuizado pelo CRF/CE em desfavor do agravante. Foram opostos embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade, em virtude do manejo por curador especial.
3. Alegou-se que o feito foi ajuizado em 2014 e a exequente tomou ciência da não localização do devedor em 18.05.2016. Defende que ocorre a suspensão anual até 18.05.2017, a partir de quando corre o prazo. O executado foi por citado por via editalícia.
4. Em decisão datada de 07 de fevereiro de 2024, não foi reconhecida a prescrição, pois "deve ser exaurida a localização do executado OU inexistência de bens passíveis de penhora, e somente após isso é que deve ser a execução suspensa pelo prazo de 01 ano e, na sequência, caso não sejam localizados bens, ter-se-á iniciado o prazo prescricional", de modo que não significa dizer que não haja bens passíveis de penhora, cabendo ao exequente indicá-los.
5. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser considerado o início da suspensão anual a partir de 18.05.2016 e, por conseguinte, o termo inicial da prescrição intercorrente em 18.05.2017. Argumenta que o fundamento da decisão não se sustenta, pois a execução tramita há mais de 10 (dez) anos sem localização do devedor ou de quaisquer bens.
