Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VANICLECIO DE LIMA
- Advogado
- GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB 15403/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806083-66.2025.4.05.8400
AUTOR: JOSE VANICLECIO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum ajuizada por JOSÉ VANICLÉCIO DE LIMA, qualificado nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o propósito de obter o benefício previdenciário auxílio-acidente, com DIB em 2.6.2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB 1º.6.2017). Diz ter protocolizado requerimento em 20.5.2023 (id. 81572023), porém foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva.
Apoia sua pretensão no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Inicial instruída com os documentos sob id. 81572023 - 81571838. O INSS apresenta defesa suscitando, à guisa de preliminar, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sustentando a legalidade do ato administrativo combatido, dada a não implementação dos requisitos legais para gozo da prestação previdenciária vindicada (107184545).
Na réplica apresentada pelo autor (id. 136223774). Por meio da petição com Sequencial n.º 111622513, requer a produção de prova pericial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos de I a V, do Código de Processo Civil. Nesse primeiro átimo, analiso a matéria preliminar esgrimida pelo réu. A autarquia previdenciária, em sua peça de defesa, argúi o não preenchimento dos requisitos legais previstos no caput e incs. I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. De logo, importa afastar a alegação do INSS, visto que, ao contrário do que sustenta, a inicial e os documentos amealhados satisfazem os requisitos específicos previstos no antecitado preceito legal.
