Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAMED CONSULTORIA EM SAUDE LTDA
- Advogado
- FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB 18476/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806105-69.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: CAMED CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Consta dos autos a existência de depósito judicial, com posterior conversão em renda em favor da exequente, havendo informação técnica de que, não obstante a apropriação de valor convertido, subsistiria saldo remanescente (apontado em informação técnica e manifestações da exequente).
Após a conversão em renda, a exequente apresentou manifestações indicando saldo remanescente e requerendo medidas de constrição, com destaque para a ativação do SISBAJUD na modalidade de repetição automática ("teimosinha") e, em petição posterior, a realização de consulta também via RENAJUD. A executada, por sua vez, peticiona "chamamento do feito à ordem", sustentando nulidade de atos e intimações praticados após a juntada, em 27/01/2025, de substabelecimento sem reservas, com indicação de que as publicações/intimações fossem realizadas em nome de advogado específico (art. 272, §5º, CPC).
Alega que, não obstante a juntada do substabelecimento, os novos patronos não teriam sido devidamente cadastrados/habilitados no sistema, motivo pelo qual atos ordinatórios subsequentes não teriam sido direcionados aos advogados indicados, com pedido de reconhecimento de nulidade e devolução/reabertura de prazos. Em especial, a executada aponta que, após o substabelecimento, foi expedido ato ordinatório determinando providências e com advertência de arquivamento na forma do art. 40 da LEF, bem como ato ordinatório intimando a executada a pagar valor remanescente em 15 dias, ambos com certidões de intimação em que constam como advogados cadastrados os patronos anteriores, e não os substabelecidos mencionados no chamamento.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O CPC estabelece que as intimações serão feitas, em regra, na forma prevista para o processo eletrônico, observando-se, quando houver requerimento válido, a regra do , segundo a qual a parte pode indicar o nome do advogado para constar das publicações, hipótese em que a inobservância pode implicar nulidade do ato de comunicação.
