PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806133-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SWISS REAL STATE INVESTMENT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PAUL HENRI LANGNER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ - CE18090
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em ação de usucapião que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de inexistir demarcação administrativa formal da área como terreno de marinha, apesar de indicação técnica da SPU/CE de que o imóvel seria presumidamente bem da União.
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera indicação técnica de que o imóvel usucapiendo estaria situado, ao menos em parte, em área presumidamente de marinha, desacompanhada de demarcação administrativa formal da linha do preamar médio de 1831, é suficiente para caracterizar interesse jurídico da União e atrair a competência da Justiça Federal, bem como para justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. A ausência de procedimento administrativo formal de demarcação da linha do preamar médio de 1831 impede a comprovação cabal de que a área discutida constitui bem público federal.
5. A presunção administrativa de dominialidade decorrente de informações técnicas da SPU possui natureza relativa (juris tantum) e não substitui a comprovação objetiva da titularidade pública quando se pretende deslocar competência absoluta.
6. O interesse jurídico apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe demonstração concreta de que o bem integra o patrimônio da União.
7. A alegação de que a demarcação tem natureza meramente declaratória, com fundamento no art. 20 da Constituição Federal e no art. 61 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não afasta a necessidade de delimitação oficial da área para fins de definição de competência.
8. O trâmite da ação perante a Justiça Estadual não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação à União.
9. Recurso desprovido. vao
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806133-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SWISS REAL STATE INVESTMENT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PAUL HENRI LANGNER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ - CE18090
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de ação de usucapião ajuizada por SWISS Real State Investment Construção e Incorporação Ltda, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Trairi (CE). Consta dos autos que a demanda teve início na Justiça Estadual, sendo posteriormente remetida à Justiça Federal em razão de manifestação da União, que alegou interesse jurídico no feito ao sustentar que parte do imóvel usucapiendo estaria situada em terreno de marinha.
A União apresentou informações técnicas da Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE, indicando que o imóvel estaria, ao menos parcialmente, situado em área presumidamente pertencente à União. O magistrado de primeiro grau ressaltou que, embora indicada pela Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE como presumidamente terreno de marinha, a área objeto da demanda não possui demarcação administrativa formal, o que afasta, por ora, o interesse jurídico da União.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os terrenos de marinha pertencem à União independentemente de demarcação, por força do art. 20 da Constituição Federal e do art. 61 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, sendo o ato demarcatório meramente declaratório. Alega, ainda, que laudos técnicos e informações da SPU/CE indicam que parte do imóvel usucapiendo está situado em área presumidamente federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal e impediria a usucapião.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de não estarem presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id. 4641379). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 4641378).
É o relatório no essencial.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806133-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SWISS REAL STATE INVESTMENT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PAUL HENRI LANGNER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ - CE18090
VOTO
Recurso de agravo de instrumento recebido e conhecido sem efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) nos moldes da decisão de id. 4641379. Cinge-se a insurgência recursal à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa de ação de usucapião à Justiça Estadual, sob o fundamento de inexistir demarcação administrativa formal da área como terreno de marinha, apesar de indicação de que o imóvel seria presumidamente bem da União.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que, ausente a delimitação oficial da linha do preamar médio de 1831 na localidade, não há comprovação cabal de que o imóvel objeto da demanda integre o patrimônio da União, afastando-se, por conseguinte, o interesse jurídico federal apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Assentou que a mera presunção administrativa de dominialidade não é suficiente para caracterizar, de forma definitiva, a natureza pública do bem, não se evidenciando, naquele contexto, fundamento jurídico bastante para manter a causa na Justiça Federal, razão pela qual declinou da competência.
No exercício da cognição sumária, própria das tutelas de urgência em sede recursal, esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual foi indeferido o pleito liminar, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo MM. Juiz singular. Nesse sentir, tenho que, no caso dos autos, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). Diante de tais considerações, tenho que não há questões fáticas e de direito para julgar de forma diversa da que fora adotada na Decisão (id. 4641379) acima referida que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e a tutela recursal no referente recurso, e, por isso, adoto como razões de decidir parte dos fundamentos expostos no decisum de minha lavra, in verbis: "(...) O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido de efeito suspensivo formulado pela União não merece acolhida. Não se verifica, na presente hipótese, a probabilidade do direito invocada pela União.
A decisão recorrida pautou-se em jurisprudência consolidada desta Corte Regional, segundo a qual, na ausência de procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, inexiste comprovação cabal de que a área discutida seja efetivamente bem público federal, afastando-se, assim, o interesse jurídico da União. Conforme destacado no decisum agravado, a própria Nota Informativa SEI nº 6187/2022/ME, apresentada pela União, reconhece a inexistência de demarcação na localidade.
Desta forma, ainda que haja indícios técnicos de que parte do imóvel possa estar em área de marinha, tais elementos se inserem no campo da presunção administrativa, a qual é juris tantum e não afasta a necessidade de comprovação objetiva da titularidade pública, especialmente quando se busca atrair a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A tese defendida pela União de que a demarcação seria ato meramente declaratório, a despeito de encontrar amparo em alguns precedentes, não afasta o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que, ausente a delimitação oficial da LPM/1831, não se caracteriza, de forma definitiva, a condição de bem público federal.
Trata-se de posição jurisprudencial firmada com vistas a resguardar a segurança jurídica e evitar deslocamento de competência com base apenas em indícios. Ademais, a União não trouxe aos autos elemento novo capaz de infirmar a premissa adotada pelo juízo de origem. Limitou-se a reiterar manifestações técnicas já apreciadas e a alegar possível alteração fática nos últimos quinze anos, sem, contudo, apresentar documentação atual e conclusiva que demonstre a incidência da linha do preamar médio de 1831 sobre o imóvel em litígio.
Da mesma forma, entendo que também não restou demonstrado o perigo da demora. A União argumenta que a remessa do feito à Justiça Estadual poderia acarretar morosidade e eventual nulidade processual. No entanto, tais alegações não se revestem de concretude suficiente. O trâmite perante a Justiça Estadual, por si só, não configura dano irreparável, especialmente quando não há prova de que a União possa posteriormente vindicar tal direito, quando houver comprovação cabal das alegações ora suscitadas.
O mero risco de que outras demandas semelhantes adotem o entendimento da decisão agravada não constitui, por si, fundamento para suspender decisão judicial regularmente motivada, sob pena de inversão da lógica restritiva que rege a concessão de tutelas recursais. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e outras exceções constitucionais.
Contudo, tal competência pressupõe interesse jurídico direto. A mera possibilidade de que parte do imóvel esteja situada em terreno de marinha não desloca, automaticamente, a competência, sobretudo diante da inexistência de ato administrativo formal que defina a linha de preamar médio de 1831 no local. No caso, ausente a comprovação de existência de demarcação administrativa da área como terreno de marinha, não se pode afirmar de forma categórica que o imóvel objeto da ação de usucapião integra o patrimônio da União.
Trata-se, assim, de hipótese em que não há interesse jurídico federal a justificar a competência da Justiça Federal, aplicando-se o entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos. Com estas considerações, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (...)". Nesse contexto, não se identificam elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal encontra-se alinhada à orientação consolidada desta Corte no sentido de que, ausente procedimento administrativo formal de demarcação da linha do preamar médio de 1831, não há comprovação suficiente de que o imóvel discutido integra, de forma inequívoca, o patrimônio da União. A mera indicação de que a área seria presumidamente terreno de marinha, desacompanhada de delimitação oficial, não se revela bastante para caracterizar interesse jurídico federal direto, apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Embora a União sustente que a demarcação possui natureza meramente declaratória e que os terrenos de marinha lhe pertencem originariamente por força do art. 20 da Constituição Federal e do art. 61 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, tal argumento não afasta a necessidade de demonstração objetiva e minimamente delimitada da incidência da linha do preamar médio sobre o imóvel usucapiendo, sobretudo quando se pretende deslocar a competência jurisdicional com base em presunção administrativa.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não substitui a comprovação concreta da titularidade pública, especialmente em matéria de competência absoluta. Também não se evidencia situação excepcional que imponha a reforma da decisão recorrida para fins de concessão de efeito suspensivo, pois a remessa dos autos à Justiça Estadual, por si só, não acarreta dano grave ou de difícil reparação à União, que poderá, se for o caso, vindicar seus direitos mediante comprovação técnica idônea da dominialidade federal.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806133-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SWISS REAL STATE INVESTMENT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, PAUL HENRI LANGNER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ - CE18090
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, 05 de março de 2026. Desembargadora Federal Convocada ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora Convocada
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAUL HENRI LANGNER
Advogado
ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ (OAB 18090/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0806133-72.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/10/2025 às 14:37 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 15:36 , 30 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SWISS REAL STATE INVESTMENT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado
ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ (OAB 18090/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0806133-72.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/10/2025 às 14:37 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 15:36 , 30 de outubro de 2025