Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PB
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO
- Advogado
- LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO (OAB 10660/PB)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806134-08.2019.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA REU: FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REU: LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO - PB10660
SENTENÇA (Tipo E) Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal contra FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO e GERMANO RODRIGUES CHAVES FILHO, atribuindo-lhes a prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. A Denúncia foi oferecida em 31/05/2019 (ID. 107095502). O recebimento da Denúncia ocorreu em 10/06/2019 (ID 107095025). O processo foi desmembrado em relação a GERMANO RODRIGUES CHAVES FILHO, ocasionando a autuação e distribuição da ação penal nº 0810829-34.2021.4.05.8200, de modo que os presentes autos passou a tramitar, tão somente, em relação a FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO.
Em data de 22/01/2026 foi prolatada sentença condenatória em face de FRANCISCO EVANDRO FIGUEIREDO, ao qual foi atribuída a pena prevista pela pratica do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, com pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa do réu foi intimada, porém não apresentou manifestação (ID. 141503295 e 151377882). O Ministério Público Federal manifestou ciência sob o ID. 141889657, sem apresentação de recurso. Na parte dispositiva da sentença, determinei que, em não havendo recurso interposto pela acusação (MPF) com a finalidade de aumentar a pena imputada ao réu, os autos voltassem-me conclusos, para fins de deliberar quanto a incidência da prescrição.
A sentença transitou em julgado para a acusação em 11/02/2026 (ID. 158148269). É o Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto não ser necessária a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, porquanto a análise de incidência de prescrição é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser revista de ofício pelo julgador, mormente porque eventual declaração da extinção da punibilidade não implicará em prejuízo ao réu. Verifica-se que a pena definitiva aplicada ao réu FRANCISCO EVANDRO foi de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, o que remete ao prazo prescricional de 04(quatro) anos, nos termos do nciso V, c/c aput, ambos do Código Penal.
