PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806134-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ELVIS JOHNSON MORAES DE SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA ROMANO BRISSANT - RJ120668
DECISÃO
ELVIS JOHNSON MORAES DE SALES interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação ordinária nº 0802454-84.2025.4.05.8400, indeferiu pedido liminar para determinar que as rés atribuam à nota do autor a pontuação correspondente às questões 35, 37, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos referentes ao Gabarito 03, do Bloco
4 - Tarde, do Concurso Nacional Unificado - CNU, bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse. O agravante, defende, em síntese, que a) prestou concurso público para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera para cargos de nível superior, certame regido pelo Edital nº 04/2024; b) a primeira etapa do concurso público foi a prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, composta de questões de múltipla escolha, de acordo com o conteúdo programático indicado no Anexo IV do Edital; d) durante o exame, se deparou com questões que possuíam mais de uma alternativa correta e até mesmo conteúdo não previsto no Edital.
Decisão de id 3450148 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões de id 3450375, defende a manutenção integral da decisão recorrida. FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em contrarrazões de id 3450319, requer o não provimento do recurso interposto.
É o relatório. Verifica-se, por meio de consulta realizada no processo originário, ação ordinária nº 0802454-84.2025.4.05.8400, que no dia 15/10/2025, foi prolatada sentença (id 123468239) que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Nesse sentido, pelas razões supracitadas, percebe-se que as alternativas apresentam descrições que podem ser consideradas corretas. Com efeito, justificada está a ANULAÇÃO da referida questão por motivos de violação aos princípios da unicidade de gabaritos e do julgamento objetivo do concurso público".
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento, devendo ser mantido o gabarito aplicado de forma isonômica para todos os candidatos do certame.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Resta demonstrado, portanto, que não há mais o interesse jurídico do agravante em prosseguir nesta via recursal, tendo em vista a nova situação que surgiu após a interposição do presente agravo de instrumento. Alterados, portanto, os pressupostos de direito e de fato que, na essência, motivaram o recurso. A 6ª Turma desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5, segue a mesma orientação (TRF
5 - Processo: 0806135-42.2025.4.05.0000, agravo de instrumento, órgão Julgador: 6ª TURMA, Relator do Processo: Walter Nunes da Silva Junior, Data de Assinatura: 25/06/2025; TRF
5 - Processo: 0810239-77.2025.4.05.0000, agravo de instrumento, órgão julgador: 6ª turma, Relator do Processo: Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, Data de Assinatura: 24/06/2025; TRF
5 - Processo: 0805408-83.2025.4.05.0000, agravo de instrumento, órgão Julgador: 6ª turma, Relator do Processo: Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Assinatura: 23/06/2025). Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1.A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial
3. Agravo interno não provido (Agint no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Por todo o exposto, retiro o processo de pauta e julgo PREJUDICADO o presente recurso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, no prazo legal. Baixa imediata na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal José Vidal Silva Neto Relator Convocado tsm