Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DE BARROS DIAS, ESPÓLIO DE ALBERICO PEREIRA DE SOUZA, ESPÓLIO DE JOSE ESTANISLAU DA SILVA
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806136-08.2015.4.05.8300 REQUERENTE: ESPÓLIO DE ALBERICO PEREIRA DE SOUZA, ESPÓLIO DE JOSE ESTANISLAU DA SILVA, ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA DE BARROS DIAS, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Espólio de Alberico Pereira de Souza, Espólio de Jose Estanislau da Silva e Espólio de Luiz Gonzaga de Barros Dias em face da União Federal. As partes tomaram ciência da migração do feito para a versão PJe 2x (IDs 124767064 e 125158380), sem apontar vícios na formação dos autos virtuais. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito para fins de expedição das requisições de pagamento, reiterando o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), a ser cindido entre os escritórios contratados (IDs 110557034 e 125158380).
Anteriormente, restaram retificados os termos da habilitação dos sucessores do falecido Luiz Gonzaga de Barros Dias, fixando-se a fração de 1/6 do crédito para cada herdeiro necessário (Maria de Barros Dias, Luiz Felipe de Barros Dias, Joaquim José de Barros Dias, José de Barros Dias, Manoel de Barros Dias e Maria de Fátima de Barros Dias), conforme decisão ID 110558520. Na mesma decisão, assinalou-se a necessidade de juntada de documento de identificação e procuração outorgada por José Estanislau da Silva Junior para regularização do polo ativo pertinente ao ex-servidor José Estanislau da Silva.
Muito embora tenha sido deferida dilação de prazo (ID 110557880), a providência não foi cumprida. Assim, com relação aos herdeiros de Luiz Gonzaga de Barros Dias e ao Espólio de Alberico Pereira de Souza, a execução encontra-se apta ao adimplemento. Lado outro, a expedição do crédito pertinente ao ex-servidor José Estanislau da Silva deve permanecer sobrestada até a efetiva regularização processual do seu sucessor.
