EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806137-59.2025.4.05.8100
APELANTE: ALICE FESTAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PERSE. LEI NR. 14.148/2021. MP 1202/23. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBEDECIDOS. ATINGIMENTO DO LIMITE FISCAL PREVISTO NA LEI NR. 14.859/2024. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a segurança impetrada para obter o reconhecimento do direito à manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), até 18 de março de 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, bem como o limite de gasto tributário instituído pelos arts. 4º-A e 4º-B da Lei nº 14.148/2021.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos- PERSE, foi instituído pela Lei de nr. 14.148/2021, criando medidas com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19.
3. Segundo o art. 178, do CTN, "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
4. As condições estipuladas devem ter caráter oneroso, conforme o enunciado da Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
5. É necessário, portanto, que a legislação instituidora do benefício fiscal imponha ao contribuinte contrapartidas onerosas, o que não se verifica no caso do PERSE, que foi instituído apenas com o objetivo de promover desoneração fiscal e amenizar os prejuízos financeiros enfrentados pelas empresas do setor de eventos, pela pandemia da Covid-19.
6. Malgrado o benefício fiscal em exame ter sido concedido por prazo certo, da leitura da própria Lei nr. 14.148/2021, bem como da Instrução Normativa nr. 2114/22, que o regulamentou, infere-se que não foi estipulada qualquer condição onerosa para a fruição do PERSE, o que afasta a aplicação do art. 178, do CTN.
7. Todavia, a restrição ou revogação do benefício fiscal implica em situação tributária menos favorável aos contribuintes, o que equivale a majoração indireta de tributo. Nesses casos, impõe-se a observância dos Princípios da Anterioridade, anual e nonagesimal, dispostos no art. 150, III, da CF.
8. A Medida Provisória nr. 1202/23, publicada em 29/12/2023, tratou sobre os prazos para a revogação do benefício fiscal do PERSE, estabelecendo a data da produção de seus efeitos da seguinte forma:: "Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins".
9. Verifica-se, pois, que foi devidamente observado o Princípio da Anterioridade Anual, ínsito no art. 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, em relação ao IRPJ, e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, de que trata o art. 150, inciso III, alínea 'c', c/c art. 195, §6º, da Constituição Federal, em relação ao PIS, COFINS e CSLL.
10. A Medida Provisória nr. 1202/23 foi posteriormente revogada pelo art. 5º, da Lei nr. 14.859/2024 (publicada em 28/05/2024), que estabeleceu novas diretrizes e condições para o PERSE.
11. O art. 4º-A, da citada Lei nr. 14.859/2024 condicionou a extinção do benefício à realização de audiência pública no Congresso Nacional e à comprovação do atingimento do limite fiscal. Audiência realizada em 12/03/2025, com apresentação de relatório da Receita Federal e subsequente edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou extinto o benefício a partir de abril de 2025. Observância do procedimento legal.
Legalidade reconhecida.
12. Apelação improvida. mtrr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806137-59.2025.4.05.8100
APELANTE: ALICE FESTAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a segurança impetrada para obter o reconhecimento do direito à manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), até 18 de março de 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, bem como o limite de gasto tributário instituído pelos arts. 4º-A e 4º-B da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que o benefício fiscal previsto no PERSE foi concedido por prazo certo e sob condições específicas, razão pela qual não poderia ser revogado ou restringido antes do termo final originalmente previsto, sob pena de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a redução a zero das alíquotas possui natureza equivalente à isenção tributária e que a supressão antecipada do benefício configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e do direito adquirido.
Aduz, ainda, que realizou investimentos relevantes com base na legislação vigente, o que caracterizaria a onerosidade da benesse fiscal. Subsidiariamente, a Apelante defende que a extinção ou restrição do benefício fiscal implica majoração indireta de tributos, devendo, portanto, ser observados os princípios da anterioridade anual, no caso do IRPJ, e da anterioridade nonagesimal, no tocante à CSLL, ao PIS e à Cofins, requerendo que os efeitos das alterações legais somente incidam após os respectivos prazos constitucionais.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança nos termos do pedido inicial ou, alternativamente, reconhecer o direito à fruição do benefício durante os períodos de anterioridade, com a consequente restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. As contrarrazões foram apresentadas. É o Relatório. mtrr
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806137-59.2025.4.05.8100
APELANTE: ALICE FESTAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos- PERSE, foi instituído pela Lei de nr. 14.148/2021, que estabeleceu duas medidas com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19: - Uma modalidade de transação da Dívida Ativa da União - CDA - entre os beneficiários da lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, envolvendo incentivos fiscais como descontos e parcelamentos (art. 3º); - O benefício fiscal de alíquota 0% (zero porcento) para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) (art. 4º).
A norma foi originalmente publicada em 04/05/2021, contemplando apenas a primeira medida acima listada (de renegociação de dívida), em razão do veto presidencial ao art. 4º, contudo, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual entrou em vigor a segunda medida (o benefício de alíquota zero), que constitui objeto da presente lide. Cumpre analisar a possibilidade, ou não, de revogação do benefício fiscal, a qualquer tempo, segundo os ditames do art. 178, do CTN, in verbis: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
A jurisprudência dominante é no sentido de que a exceção prevista no dispositivo transcrito exige que as condições estipuladas sejam de caráter oneroso. Vejamos o enunciado da Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" É necessário, portanto, que a legislação instituidora do benefício fiscal imponha ao contribuinte contrapartidas onerosas, o que não se verifica no caso do PERSE, que foi instituído apenas com o objetivo de promover desoneração fiscal e amenizar os prejuízos financeiros enfrentados pelas empresas do setor de eventos, pela pandemia da Covid-19.
Malgrado o benefício fiscal em exame ter sido concedido por prazo certo, da leitura da própria Lei nr. 14.148/2021, bem como da Instrução Normativa nr. 2114/22, que o regulamentou, infere-se que não foi estipulada qualquer condição onerosa para a fruição do PERSE, o que afasta a aplicação do art. 178, do CTN. Todavia, a restrição ou revogação do benefício fiscal implica em situação tributária menos favorável aos contribuintes, o que equivale a majoração indireta de tributo.
Nesses casos, impõe-se a observância dos Princípios da Anterioridade, anual e nonagesimal, dispostos no art. 150, III, da CF. O PERSE foi inicialmente revogado pela Medida Provisória nr. 1202/23, publicada em 29/12/2023, e estabeleceu a data da produção de seus efeitos da seguinte forma: "Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024) a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;" Verifica-se, pois, que foi devidamente observado o Princípio da Anterioridade Anual, ínsito no art. 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, em relação ao IRPJ, e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, de que trata o art. 150, inciso III, alínea 'c', c/c art. 195, §6º, da Constituição Federal, em relação ao PIS, COFINS e CSLL.
A Medida Provisória nr. 1202/23 foi posteriormente revogada pelo art. 5º, da Lei nr. 14.859/2024 (publicada em 28/05/2024), que estabeleceu novas diretrizes e condições para o PERSE, inclusive reduzindo o número de atividades (CNAE's) elegíveis ao benefício. Por sua vez, o art. 4º-A, da retrocitada Lei nr. 14.859/2024 fixou um limite global de renúncia fiscal no montante de R$ 15 bilhões para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026 e estabeleceu que o benefício fiscal seria extinto no mês subsequente à comprovação, em audiência pública do Congresso Nacional, do atingimento desse limite.
A audiência retrocitada foi realizada em 12 de março de 2025, momento em que foi apresentado relatório da Receita Federal indicando o atingimento do limite previsto, ensejando a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou extinto o benefício a partir de abril de 2025. Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal, porquanto foi observado o procedimento expressamente previsto na legislação de regência.
Forte nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto. mtrr
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806137-59.2025.4.05.8100
APELANTE: ALICE FESTAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 05 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mtrr