Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806142-57.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa, dívida não tributária, fundada na CDA que instrui a inicial.
A executada ofereceu seguro garantia a fim de que a exequente se abstivesse de promover medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito exequendo em execução, oportunidade na qual requereu igualmente sua exclusão de eventuais registros do CADIN e demais cadastros de restrição ao crédito. Entretanto, de início, tal garantia não foi aceita pela exequente, pois continha um defeito, qual seja, inexistia a Certidão de registro da apólice na SUSEP.
A seguir, a devedora apresentou a certidão referida no parágrafo anterior, no intuito de suprir a omissão apontada pela credora, oportunidade em que postulou a aceitação da indigitada garantia. Em seguida, a credora aceitou a garantia ofertada. Por fim, a devedora informou que opôs embargos a esta execução fiscal, autuados sob o número 0813794-28.2020.4.05.8100 e distribuídos por dependência a este Juízo, oportunidade em que reiterou seus pedidos para que fosse sobrestada a presente execução fiscal, mediante a suspensão de medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito, mormente a inscrição no CADIN e em outros eventuais cadastros de inadimplentes relacionados à dívida em questão.
Passo a DECIDIR. Constata-se que o crédito exequendo está devidamente garantido, mediante a apresentação da apólice de ID. 85500691, bem como a executada comprovou o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, a saber, os embargos à execução, os quais inclusive já foram julgados. Portanto, determino que a credora adote imediatamente as seguintes providências: abstenha-se de promover medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito em execução, enquanto estiver garantido, o que, na prática, corresponde à suspensão do feito; suspenda a inscrição do nome da executada do CADIN, a teor do inciso I, do art. 7º. da Lei nº 10.522/2002, cuja dicção é a seguinte.
Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
