Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE AUGUSTO ARENALES TORRES
- Advogado
- LEONARDO PAIVA DE SOUZA (OAB 103989/PR)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806151-64.2023.4.05.0000
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ARENALES TORRES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO PAIVA DE SOUZA - PR103989 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O acórdão transitado em julgado vincula a atuação do Juízo de primeiro grau, impondo o dever de franquear a devida instrução probatória para dirimir as controvérsias de fato suscitadas na petição inicial e na peça de defesa. Assim, intimados para informar que provas produzir (id. 88395493), a UFPE informou que não teria interesse na produção de novas provas (id. 88395387), ao passo que o autor pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que arrolou testemunhas (id. 119630311).
Pois bem, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, verifica-se a pertinência da prova oral requerida pelo demandante na petição de id. 119630311. O rol apresentado preenche os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, com a identificação dos cidadãos Rodolfo José Cavalcanti Souto, Eduardo Zache e Nicoly Nayana Marcom (id. 119630311).
Posto isso: a) Designe a Secretaria a data oportuna para realização de audiência de instrução e julgamento; b) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, devendo, na oportunidade, esclarecer, de modo individual e específico, qual a relevância concreta de cada uma das testemunhas arroladas para a demonstração de dos fatos controvertidos que pretendem comprovar em audiência, tendo em vista os fins do art. 370, caput e parágrafo único, do referido código; c) Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, que só poderá ocorrer nas específicas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo legal; d) Devem os advogados estar atentos, ainda, ao cumprimento do , do CPC, segundo o qual "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento"; e) Poderá o advogado, nos termos do §2º do referido dispositivo, comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º; f) Advirto que o descumprimento dessas medidas acarreta desistência ex lege da inquirição da(s) testemunha(s), conforme §§2º e 3º do , do CPC.
