EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806153-47.2024.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO.
1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessora de exequente falecido.
2. A decisão atacada foi proferida em ação própria de habilitação, possuindo natureza jurídica de sentença na forma do art. 692 do CPC, o que viabiliza o processamento da presente apelação.
3. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
4. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto.
5. Na hipótese, constata-se que a demanda coletiva foi ajuizada em 21/01/2014.
6. Tendo a exequente falecido no curso da demanda (05/06/2018), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação.
7. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil.
8. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da propositura da ação executiva mesmo após o óbito do herdeiro mandante.
9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
10. Apelação improvida. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806153-47.2024.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara do Ceará que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessora de exequente falecido. A autarquia, ora apelante, defende a viabilidade do processamento da presente apelação. Defende que a habilitação da sucessora não pode ser admitida, pois entre o óbito do exequente em 05/06/2018 e que o requerimento de habilitação efetuado em 09/05/2024 houve o transcurso do lustro prescricional, conforme disposição dos arts. 1º e 2º do Decreto n.º 20.910/32, Súmula n.º 150 do STF.
Aponta que a pretensão da sucessora está sujeita a prazo prescricional, nos termos dos arts. 196 a 199 do Código Civil. Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação da questão pelo STJ (Tema repetitivo n.º 1.254). Devidamente intimada, Ana Maria Carneiro Silva do Vale apresentou as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806153-47.2024.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
VOTO
De início, vejo que a decisão atacada foi proferida em ação própria de habilitação, possuindo natureza jurídica de sentença na forma do art. 692 do CPC), razão pela qual resta viabilizado o processamento da presente apelação. A habilitação processual constitui incidente destinado a regular a sucessão processual, isto é, a recomposição de um dos polos da ação, desfalcado pela morte da parte, e está prevista no art. 110 e 313 do CPC, que dispõe que a parte falecida poderá ser sucedida pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após ajuizamento da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito executivo para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020.
Na hipótese, constata-se que a demanda coletiva foi ajuizada em 21/01/2014. Nesse passo, tendo o exequente falecido no curso da demanda (05/06/2018), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação dos sucessores.
Outrossim, entende-se que são válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado sindical, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da propositura da ação executiva mesmo após o óbito do herdeiro mandante.
Assim, as circunstâncias da demanda possibilitam considerar válidos os atos processuais praticados pelo causídico da associação no curso da demanda executiva. Por fim, é descabido o pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na decisão atacada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806153-47.2024.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: ANA MARIA CARNEIRO SILVA DO VALE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator