Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
- Advogados
- SYLVAN BESSA DOS REIS (OAB 1300/RO), EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA (OAB 15452/PB), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806156-56.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA FERNANDA SILVEIRA TARGINO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452 ADVOGADO do(a) AUTOR: SYLVAN BESSA DOS REIS - RO1300 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
1. A parte autora requereu, após a citação e a contestação das partes contrárias, a desistência desta ação com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda (id. 127237361).
2. Os autos foram instruídos com procuração com poder especial de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação conferido ao(s) advogado(s) da parte autora (id. 143542488).
3.
É o breve relatório.
4. No caso, fez-se necessária a prévia manifestação das partes demandadas quanto à desistência requerida pelo(a)(s) autor(a)(s), uma vez que houve citação nestes autos, bem como apresentação de contestação (art. 485, § 4.º, do CPC), havendo expressa concordância com tal desistência, desde que com renúncia ao direito que se funda esta ação (id. 118015882, id. 116833163), como ocorreu (id. 127237361).
5.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 3.º da Lei n.º 9.469/1997 c/c art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
6. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial e anteriormente deferido (id. 89175769), conforme o e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária, visto, inclusive, que as impugnações ao benefício, pela(s) parte(s) ré(s), foram formuladas de maneira genérica.
