EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806166-38.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LUCIA FATIMA FERNANDES NOBRE, LUCAS MILANEZ DE LIMA ALMEIDA, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA CANTALICE, LUCIANO DE SOUSA SILVA, LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL, LUCIO SERGIO DE OLIVEIRA VILAR, LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, LUIZ FERNANDO NAVARRO COSTA, LUDMILA CERQUEIRA CORREIA, LUPICINIO FARIAS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E TR. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS N.º 1.170 E 1.361 DO STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora, por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação aos Temas n.º 1.170 e 1.361 do STF.
2. O STF definiu da seguinte maneira: Tema n.º 1.170 - "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado;" e Tema n.º 1.361 - "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
3. A Suprema Corte assentou o entendimento de que os índices referentes às atualizações de valores e juros de mora devidos pela Fazenda Pública são de natureza continuada e devem ser ajustados de acordo com a evolução normativa e jurisprudencial, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela universidade no sentido de estabelecer que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, de acordo com índice com os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/09), em razão de definição expressa no título executivo (coisa julgada material).
5. O acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 810 da Repercussão Geral, bem como da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021 nas diferenças a serem apuradas em favor da parte exequente, conforme orientação definidas nos Temas em análise.
6. Compatibilização da eficácia preclusiva da coisa julgada material com as orientações vinculantes definidas pelo STF.
7. Exercício do juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806166-38.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LUCIA FATIMA FERNANDES NOBRE, LUCAS MILANEZ DE LIMA ALMEIDA, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA CANTALICE, LUCIANO DE SOUSA SILVA, LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL, LUCIO SERGIO DE OLIVEIRA VILAR, LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, LUIZ FERNANDO NAVARRO COSTA, LUDMILA CERQUEIRA CORREIA, LUPICINIO FARIAS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
RELATÓRIO
Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação aos Temas n.º 1.170 e 1.361 do STF. Providenciada a inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806166-38.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LUCIA FATIMA FERNANDES NOBRE, LUCAS MILANEZ DE LIMA ALMEIDA, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA CANTALICE, LUCIANO DE SOUSA SILVA, LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL, LUCIO SERGIO DE OLIVEIRA VILAR, LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, LUIZ FERNANDO NAVARRO COSTA, LUDMILA CERQUEIRA CORREIA, LUPICINIO FARIAS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
VOTO
Consoante sumariado, retornaram os presentes autos para reapreciação do acórdão recorrido à luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas n.º 1.170 (RE 1.317.982/ES) e n.º 1.361 da Repercussão Geral (RE 1.505.031/SC), definidos da seguinte maneira: Tema n.º 1.170 - "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Tema n.º 1.361 - "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." A Suprema Corte assentou o entendimento de que os índices referentes às atualizações de valores e aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública são de natureza continuada e devem ser ajustados de acordo com a evolução normativa e jurisprudencial, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, por sua natureza de trato sucessivo, não se submetem à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revistos enquanto perdurar o processo executivo, em consonância com as alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo STF. Na hipótese, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela universidade no sentido de estabelecer que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, de acordo com índice com os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/09), em razão de definição expressa no título executivo (coisa julgada material), o que, ao meu entender, não revela sintonia com a tese definida pelo STF nos Temas n.º 1.170 e n.º 1.361, devendo-se, portanto, ser exercida a retratação na oportunidade.
Nessa toada, vejo que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 810 da Repercussão Geral, bem como da alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021 nas diferenças a serem apuradas em favor da parte exequente, conforme orientação definidas nos Temas em análise. Dessa forma, visando compatibilizar a eficácia preclusiva da coisa julgada material com as orientações vinculantes definidas pelo STF, deve-se assegurar a incidência dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 da Repercussão Geral, a partir do qual deve seguir o IPCA-E (Tema n.º 905 do STJ) até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806166-38.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LUCIA FATIMA FERNANDES NOBRE, LUCAS MILANEZ DE LIMA ALMEIDA, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA CANTALICE, LUCIANO DE SOUSA SILVA, LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL, LUCIO SERGIO DE OLIVEIRA VILAR, LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO, LUIZ FERNANDO NAVARRO COSTA, LUDMILA CERQUEIRA CORREIA, LUPICINIO FARIAS TORRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação para definir a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator