PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806166-68.2014.4.05.8400
REQUERENTE: MARLI FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO - RN6785
REQUERIDO: MARIA ESTELITA DE MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DANIEL LUCIO RIBEIRO CALUME DE OLIVEIRA - PI13802
DESPACHO
Proferido o despacho de id. 113790616, determinando ao PAB da CEF que efetivasse a transferência do montante depositado na conta judicial nº 104.1421.005.***.***-60-2, relativo ao adimplemento do Precatório Requisitório de Pagamento nº 2023.84.00.005.201310 (PRC252653-RN), para a conta bancária do beneficiário IZAIAS & TALITA REVOREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a CEF formulou questionamento ao Juízo acerca da retenção ou isenção de imposto de renda sobre tal verba, ao passo em que parte terceira interessada, PRIMO CAPITAL
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTÓROS NÃO PADRONIZADOS, pontuou que já restou reconhecida a cessão de crédito firmada de MARLI FREIRE DE ARAÚJO referente ao Precatório nº 2023.84.00.005.201310 (PRC252653-RN), tendo sido determinada a expedição de ofício à Diretoria de Precatórios do TRF5 para retificação do requisitório e cadastramento da cessionária como beneficiária, oportunidade na qual requereu expedição do ofício de transferência ao banco depositário em seu nome.
Pois bem. No que pertine à questão da incidência de imposto de renda sobre os valores devidos a IZAIAS & TALITA REVOREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS a título de honorários advocatícios, há comprovação nos autos de que a referida sociedade de advogados é optante do Simples Nacional (id. 124234457), razão pela qual, nessas condições, sendo a sociedade optante do Simples Nacional e beneficiária expressamente indicada no requisitório, não incide a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º (Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)).
Quanto ao que requerido pela parte terceira interessada, PRIMO CAPITAL
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTÓROS NÃO PADRONIZADOS, observo que, de fato, no despacho de id. 88445563, restou reconhecida a cessão de créditos firmada entre a referida pessoa jurídica e Marli Freire de Araújo referente ao Precatório nº 2023.84.00.005.201310 (PRC252653-RN), tendo sido determinada a expedição de ofício à Diretoria de Precatórios do TRF5 para retificação do requisitório e cadastramento da cessionária como beneficiária, de modo que deve ser acolhida a pretensão de expedição do ofício de transferência ao banco depositário em nome da cessionária.
Isso posto, determino que seja reiterado o envio do despacho com força de ofício de id. 113790616, ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, PAB/JFRN, informando-lhe, desta feita, que nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º, não deve haver retenção de imposto de renda sobre a referida verba. Concomitantemente, intime-se a parte terceira interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número do CPF válido do representante legal da empresa PRIMO CAPITAL
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDTÓROS NÃO PADRONIZADOS, cujo dado passou a ser exigido pelas instituições bancárias do país, nas transações que envolvam transferências de recursos de contas judiciais a pessoas jurídicas, para fins de cumprimento do disposto na Carta Circular nº 4.001/2020 - BACEN. Cumprida a diligência supra pela terceira interessada, remeta-se expediente ao Gerente Geral da Caixa Econômica Federal, PAB/JFRN, solicitando que promova a transferência do montante depositado na conta judicial n.° 104/1421/005149266610, relativa ao adimplemento do Precatório Requisitório de Pagamento nº 2023.84.00.005.201310 (PRC252653-RN) para a conta bancária da cessionária PRIMO CAPITAL
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓROS NÃO PADRONIZADOS, cujos dados bancários constam da petição de id. 123615414, incluindo-se, também, no referido expediente, a identificação do representante legal da empresa e o número de seu CPF.
Cumpra-se. Intimem-se.