Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806170-78.2018.4.05.8202
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MUNICIPIO DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de obrigação de pagar estampada em título executivo judicial. Processada a fase de conhecimento a parte autora, teve seu pedido julgado procedente, havendo condenação em honorários sucumbenciais, conforme sentença (id. 99982347), mantida pelo v. acórdão (id. 99981176).
Na fase de execução, foi expedido o requisitório nº 2025.82.02.008.200202 (id. 99981174 - RPV, em desfavor da UNIÃO, havendo informação de pagamento da requisição (id. 125164707). Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação. Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC): No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito.
Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
