PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806174-57.2023.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327-A
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994. Preliminarmente, pugna o recorrente pelo sobrestamento do feito diante de determinação relator dos embargos declaração no RE 1276977 (Tema 1102-STF).
No mérito, defende a regularidade do cálculo da aposentadoria e apresenta argumentos para afastar a aplicação da do Tema 1102 - STF. Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, passo a decidir. De início, é de se destacar que restou superada a questão preliminar apontada no recurso, uma vez concluído o julgamento dos embargos de declaração apostos no RE 1276977, não subsistindo a determinação de sobrestamento do feito.
Adentrando o mérito, é de se destacar que a tese inicialmente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 restou superada por aquela firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 2 2111), nos termos seguintes: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Digno de nota que o julgamento realizado em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, cuja eficácia vinculativa resulta diretamente da CRFB (art. 102, §2º), prepondera sobre os julgamentos do próprio Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização concreta.
E é nesse sentido que resultou aprovada tese nas ADIs 2110 e 2111. Ademais, a Corte Suprema modulou os efeitos de tal julgamento unicamente para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial proferida até 05/05/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e despesas processuais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO
A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros.
5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados.
6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros.
7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". (STF, Pleno, ADI 2111-ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/04/2025, p. 12/06/2025. Grifos acrescidos)
Registre-se, por fim que, em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1102, revogando a suspensão dos processos. Em tal julgamento foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente firmada para o tema e fixar nova tese, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial. Sem custas, nem honorários, conforme restou decidido nos embargos de declaração na ADI 2111 e na nova tese do Tema 1102.
Intimem-se. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Art. 102. (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.