PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806186-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: CELINA MARIA BASTOS VARZIM, EDSON ANTONIO LOPES DA SILVA, ELOISA BASTOS VIEIRA, CRISTINA BASTOS VIEIRA, ERNESTO VIEIRA FILHO, PAULA OLINTO BASTOS PADULA, LAURA MARIA NORONHA BASTOS, ARNALDO OLINTO BASTOS NETO, EURICO DA SILVA BASTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB016187
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DO IBAMA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E ASTREINTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DE PARTE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELINA MARIA BASTOS VARZIM e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia arbitrado astreintes diárias para compelir o IBAMA à desocupação de imóvel, afastando a imposição das multas e a própria determinação de desocupação, sob o fundamento principal da inexistência de título executivo judicial apto a amparar tal obrigação, dada a natureza meramente declaratória da sentença de improcedência em ação de usucapião.
3. Em suas razões recursais (ID 2925796), os embargantes alegam que o acórdão seria omisso e contraditório por ter desconsiderado que o próprio IBAMA, em momento anterior no cumprimento de sentença, manifestou interesse e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel, o que configuraria um "negócio jurídico processual" e um título executivo. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a preclusão, mesmo diante da conduta do IBAMA, e que houve julgamento ultra petita, por ter extrapolado o pedido do agravante.
Por fim, apontam um erro material na menção de "Edson Antonio Lopes da Silva" como parte agravada, que, segundo eles, não estaria habilitado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelos embargantes, ou se a pretensão recursal configura simples inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inicialmente, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a de promover a rediscussão do mérito da causa.
6. Os embargantes argumentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar que o próprio IBAMA, em momento anterior, manifestou interesse e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel, o que, em sua visão, configuraria um "negócio jurídico processual" e um título executivo. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da conduta do IBAMA e sua aptidão para gerar um título executivo.
A decisão desta Turma já havia se posicionado, de forma clara e fundamentada, no sentido de que a ação de usucapião possui natureza jurídica eminentemente declaratória, e que a sentença de improcedência não contém um comando condenatório que imponha ao autor (IBAMA) a obrigação de desocupar o imóvel. Ademais, o julgado consignou que a conduta do IBAMA de solicitar prorrogações ou de não recorrer de decisões que pressupunham uma obrigação de desocupar não pode, por si só, suprir a ausência de um título executivo válido.
7. Fica claro que o acórdão não foi omisso, mas sim decidiu, de forma fundamentada, que a conduta do IBAMA, embora indicasse uma intenção, não se configurava como um título executivo judicial apto a embasar a execução forçada de desocupação, em face da natureza meramente declaratória da sentença de improcedência da ação de usucapião. A discordância dos embargantes com essa conclusão jurídica não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim em mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Os embargantes sustentam que o acórdão seria contraditório ao afirmar a inexistência de preclusão, mesmo diante da conduta do IBAMA. O acórdão embargado, de forma expressa, enfrentou essa questão, consignando que a alegação de preclusão não se aplica à ausência de título executivo judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada aos pressupostos processuais da execução, e que pode ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes em qualquer fase ou instância, comprometendo a própria validade do processo executivo.
Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo qualquer contradição no julgado, mas sim uma aplicação do entendimento jurídico dominante sobre a natureza da ausência de título executivo como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
9. Os embargantes alegam que o acórdão foi ultra petita ao prover o agravo, extrapolando o pedido do IBAMA. O julgamento ultra petita ocorre quando o órgão julgador concede à parte mais do que foi efetivamente pleiteado. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto pelo IBAMA justamente para reformar a decisão de primeiro grau que havia arbitrado astreintes e determinado a desocupação do imóvel.
O acórdão, ao dar provimento ao recurso, reformou a decisão agravada, afastando a imposição das astreintes e, consequentemente, a determinação de desocupação do imóvel. Esta decisão se deu nos exatos termos da pretensão recursal do agravante, que buscava a desconstituição da obrigação de desocupar e das astreintes a ela vinculadas. Não houve, portanto, concessão de algo além do que foi requerido, mas sim o acolhimento da pretensão recursal do IBAMA, após análise da validade da execução da obrigação de fazer e da multa coercitiva.
10. Por fim, os embargantes apontam um erro material na menção de "Edson Antonio Lopes da Silva" como parte agravada, afirmando que este não estaria habilitado nos autos. Uma análise dos documentos do processo (ID 2925796, pág. 5, e ID 2696433, pág.
1) revela que "Edson Antonio Lopes da Silva" é listado como agravado e, inclusive, como um dos agravados.
11.
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado e decidido as questões postas de forma clara e fundamentada. Os presentes embargos revelam-se, portanto, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada.
IV.
DISPOSITIVO
12. Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806186-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: CELINA MARIA BASTOS VARZIM, EDSON ANTONIO LOPES DA SILVA, ELOISA BASTOS VIEIRA, CRISTINA BASTOS VIEIRA, ERNESTO VIEIRA FILHO, PAULA OLINTO BASTOS PADULA, LAURA MARIA NORONHA BASTOS, ARNALDO OLINTO BASTOS NETO, EURICO DA SILVA BASTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB016187
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELINA MARIA BASTOS VARZIM e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia arbitrado astreintes diárias para compelir o IBAMA à desocupação de imóvel, afastando a imposição das multas e a própria determinação de desocupação, sob o fundamento principal da inexistência de título executivo judicial apto a amparar tal obrigação, dada a natureza meramente declaratória da sentença de improcedência em ação de usucapião.
3. Em suas razões recursais (ID 2925796), os embargantes alegam que o acórdão seria omisso e contraditório por ter desconsiderado que o próprio IBAMA, em momento anterior no cumprimento de sentença, manifestou interesse e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel, o que configuraria um "negócio jurídico processual" e um título executivo. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a preclusão, mesmo diante da conduta do IBAMA, e que houve julgamento ultra petita, por ter extrapolado o pedido do agravante.
Por fim, apontam um erro material na menção de "Edson Antonio Lopes da Silva" como parte agravada, que, segundo eles, não estaria habilitado nos autos.
4. O embargado, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, apresentou contrarrazões (ID 3020639 e 2696591), pugnando pela rejeição dos embargos.
5.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806186-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: CELINA MARIA BASTOS VARZIM, EDSON ANTONIO LOPES DA SILVA, ELOISA BASTOS VIEIRA, CRISTINA BASTOS VIEIRA, ERNESTO VIEIRA FILHO, PAULA OLINTO BASTOS PADULA, LAURA MARIA NORONHA BASTOS, ARNALDO OLINTO BASTOS NETO, EURICO DA SILVA BASTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB016187
VOTO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELINA MARIA BASTOS VARZIM e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
2. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau que havia arbitrado astreintes diárias para compelir o IBAMA à desocupação de imóvel, afastando a imposição das multas e a própria determinação de desocupação, sob o fundamento principal da inexistência de título executivo judicial apto a amparar tal obrigação, dada a natureza meramente declaratória da sentença de improcedência em ação de usucapião.
3. Em suas razões recursais (ID 2925796), os embargantes alegam que o acórdão seria omisso e contraditório por ter desconsiderado que o próprio IBAMA, em momento anterior no cumprimento de sentença, manifestou interesse e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel, o que configuraria um "negócio jurídico processual" e um título executivo. Sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a preclusão, mesmo diante da conduta do IBAMA, e que houve julgamento ultra petita, por ter extrapolado o pedido do agravante.
Por fim, apontam um erro material na menção de "Edson Antonio Lopes da Silva" como parte agravada, que, segundo eles, não estaria habilitado nos autos.
4. O cerne da controvérsia nos presentes embargos reside em verificar se o acórdão embargado incorreu, de fato, em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelos embargantes, ou se a pretensão recursal configura simples inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a de promover a rediscussão do mérito da causa.
6. Os embargantes argumentam que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar que o próprio IBAMA, em momento anterior, manifestou interesse e assumiu a obrigação de desocupar o imóvel, o que, em sua visão, configuraria um "negócio jurídico processual" e um título executivo. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da conduta do IBAMA e sua aptidão para gerar um título executivo.
A decisão desta Turma já havia se posicionado, de forma clara e fundamentada, no sentido de que a ação de usucapião possui natureza jurídica eminentemente declaratória, e que a sentença de improcedência não contém um comando condenatório que imponha ao autor (IBAMA) a obrigação de desocupar o imóvel. Ademais, o julgado consignou que a conduta do IBAMA de solicitar prorrogações ou de não recorrer de decisões que pressupunham uma obrigação de desocupar não pode, por si só, suprir a ausência de um título executivo válido.
7. Fica claro que o acórdão não foi omisso, mas sim decidiu, de forma fundamentada, que a conduta do IBAMA, embora indicasse uma intenção, não se configurava como um título executivo judicial apto a embasar a execução forçada de desocupação, em face da natureza meramente declaratória da sentença de improcedência da ação de usucapião. A discordância dos embargantes com essa conclusão jurídica não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim em mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Os embargantes sustentam que o acórdão seria contraditório ao afirmar a inexistência de preclusão, mesmo diante da conduta do IBAMA. O acórdão embargado, de forma expressa, enfrentou essa questão, consignando que a alegação de preclusão não se aplica à ausência de título executivo judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada aos pressupostos processuais da execução, e que pode ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes em qualquer fase ou instância, comprometendo a própria validade do processo executivo.
Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo qualquer contradição no julgado, mas sim uma aplicação do entendimento jurídico dominante sobre a natureza da ausência de título executivo como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
9. Os embargantes alegam que o acórdão foi ultra petita ao prover o agravo, extrapolando o pedido do IBAMA. O julgamento ultra petita ocorre quando o órgão julgador concede à parte mais do que foi efetivamente pleiteado. No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto pelo IBAMA justamente para reformar a decisão de primeiro grau que havia arbitrado astreintes e determinado a desocupação do imóvel.
O acórdão, ao dar provimento ao recurso, reformou a decisão agravada, afastando a imposição das astreintes e, consequentemente, a determinação de desocupação do imóvel. Esta decisão se deu nos exatos termos da pretensão recursal do agravante, que buscava a desconstituição da obrigação de desocupar e das astreintes a ela vinculadas. Não houve, portanto, concessão de algo além do que foi requerido, mas sim o acolhimento da pretensão recursal do IBAMA, após análise da validade da execução da obrigação de fazer e da multa coercitiva.
10. Por fim, os embargantes apontam um erro material na menção de "Edson Antonio Lopes da Silva" como parte agravada, afirmando que este não estaria habilitado nos autos. Uma análise dos documentos do processo (ID 2925796, pág. 5, e ID 2696433, pág.
1) revela que "Edson Antonio Lopes da Silva" é listado como agravado e, inclusive, como um dos agravados.
11.
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado e decidido as questões postas de forma clara e fundamentada. Os presentes embargos revelam-se, portanto, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada.
12. Pelo exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
13. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806186-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: CELINA MARIA BASTOS VARZIM, EDSON ANTONIO LOPES DA SILVA, ELOISA BASTOS VIEIRA, CRISTINA BASTOS VIEIRA, ERNESTO VIEIRA FILHO, PAULA OLINTO BASTOS PADULA, LAURA MARIA NORONHA BASTOS, ARNALDO OLINTO BASTOS NETO, EURICO DA SILVA BASTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO - PB12086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB016187
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0806186-53.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 13:15 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 14:50 , 15 de setembro de 2025
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