PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806202-27.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL-RN, MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MINERAÇÃO CUNHA COMÉRCIO LTDA., qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à ordem para garantir seu direito de apuração de créditos de PIS/COFINS, sem a exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de aquisição de mercadorias para revenda, além da compensação de valores indevidamente pagos.
Alegou a impetrante, em suma, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, atuante na fabricação de sabões e detergentes sintéticos, sujeita à tributação das contribuições ao PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, conforme as Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03; b) essas leis estabelecem o direito ao aproveitamento de créditos sobre custos, encargos e despesas relacionadas à sua atividade econômica.
Contudo, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22, modificada pela Instrução Normativa n.º 2.152/23, suprimiu o direito de cálculo dos créditos sobre o IPI não recuperável, prejudicando diretamente a apuração das contribuições devidas pela impetrante; c) a supressão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos do PIS/COFINS viola a sistemática da não cumulatividade prevista na Constituição Federal e a alteração não pode ser feita por meio de Instrução Normativa sem respaldo em Emenda Constitucional; d) a Receita Federal alterou indevidamente a base de cálculo das contribuições, sem previsão legal, configurando majoração indireta de tributos em afronta ao princípio da legalidade.
Juntou documentos e recolheu as custas judiciais. A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em integrar a lide (id. n.º 93237734). A autoridade coatora apresentou informações pela denegação da segurança (id. n.º 93238032). O MPF disse não haver interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (id. n.º 93238008). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso em riste, pretende a impetrante obter ordem judicial que garanta a apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre os bens e mercadorias adquiridos para revenda, considerando os valores de IPI não recuperável, com a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Sobre o tema, vê-se que a Constituição Federal estabelece que o IPI é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, inciso II, §3.º). A não-cumulatividade também é característica do ICMS, prevendo a Constituição Federal que se compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, inciso II, §2.º, inciso I).
Diferentemente do IPI e do ICMS, a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS está submetida ao disposto em lei, conforme autorizado na Constituição Federal (§12 do art. 195) e na jurisprudência pacífica do col. Supremo Tribunal Federal (Temas n.º 34 e 756). As Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03 instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, com previsão de incidência, base de cálculo, as alíquotas aplicáveis e a sistemática de creditamento.
As legislações do PIS e da COFINS, respectivamente, nos arts. 3.º de cada uma delas, estabelecem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, com exceção das mercadorias e produtos referidos no inciso III, do § 3º, do art. 1º, e nos §§ 1º e 1º-A, do art. 2º, de cada legislação. O Decreto-Lei n.º 1.598/77 estabelece, por sua vez, que "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação" (art. 13).
No mesmo sentido, o Decreto n.º 9.580/18 - Regulamento do Imposto de Renda -, prevê que "O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação" (§1.º do art. 301). A Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19 previa expressamente que "Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei n.º 10.637, de 2002, art. 3.º, caput, inciso I [...] Lei n.º 10.833, de 2003, art. 3.º, inciso I [...] o IPI incidente na aquisição, não recuperável" (art. 167, inciso II).
Até então, como se verifica da legislação acima transcrita, o IPI incidente na aquisição, desde que não recuperável, integrava o valor de aquisição de bens para a revenda. Ocorre que a Instrução Normativa n.º 2.121/22 introduziu modificações nessa sistemática, excluindo a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável no valor de aquisição do bem para revenda, ao alterar a redação do art. 167 da Instrução Normativa n.º 1.911/19, o que, de fato, viola a natureza não cumulativa do PIS e da COFINS.
Especificamente quanto ao conceito de custos de aquisição das mercadorias, conforme o disposto do Decreto-Lei n.º 1.598/77 e no Decreto n.º 9.580/18, a afronta é direita, já que "os tributos devidos na aquisição ou na importação" integram esse valor. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ao decidir casos similares, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO.
VALOR DO IPI NÃO RECUPERÁVEL QUE INCIDIU NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019. INOVAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. "1. Trata-se de apelação interposta por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS - SINCADEAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual denegou a segurança em ação mandamental em que se postula o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos à apuração de crédito de PIS/COFINS com inclusão dos valores referentes ao IPI não recuperável que incidiu na aquisição de mercadoria para revenda, afastando-se a aplicação da alteração incorrida na IN nº 2.121/22.
"2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em suma:
1) que a IN 1.911/2019 dispunha, expressamente, que o IPI incidente na aquisição de bens para revenda, quando não recuperável, gerava direito a crédito de PIS e COFINS;
2) a inovação trazida pela IN nº 2121/2022 destoa de todas as normas legais e interpretativas que sempre estiveram atreladas à redação do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03;
3) o Fisco procedeu com uma tributação por analogia, o que é vedado pelo art. 108, § 1º do CTN. Requer, por fim, a reforma da sentença, para declarar o direito das empresas substituídas pela impetrante de promoverem a compensação dos valores recolhidos indevidamente em razão do não creditamento de PIS e COFINS relativos ao "IPI não recuperável" incidente nos bens adquiridos, com a devida atualização desses valores pela taxa Selic.
"3. O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS. "4. De início, é importante ressaltar que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita.
A propósito, confira-se o mencionado art. 195, §12, da Constituição: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) §
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Conforme se extrai da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, cabe à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS.
Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. "5. Quanto à sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, os artigos terceiros das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 autorizam o direito ao crédito calculado sobre as despesas com bens adquiridos para revenda, ressalvando apenas as exceções expressamente previstas no próprio dispositivo.
"6. Por sua vez, o IPI é um imposto "calculado por fora", ou seja, não está embutido no valor da operação, não integrando a Receita Bruta do vendedor, devendo ser incluído no custo de aquisição pelo comprador quando se tratar de IPI não recuperável, pois nesse caso será ele quem efetivamente arcará com o encargo. Nesse sentido, inclusive, o art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, recepcionado com o status de lei pelo Constituição Federal ao regulamentar o Imposto de Renda, prevê expressamente que o custo das mercadorias compreende o frete, seguro e os tributos devidos na aquisição: "Art
13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação". "7. Assim, considerando que o decreto-lei acima mencionado foi recepcionado com o status de lei pela Constituição Federal, extrai-se que os impostos irrecuperáveis devem integrar o custo da aquisição das mercadorias revendidas, sendo ilegal a modificação promovida nos artigos 167 e 1790 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao excluir tal possibilidade sem qualquer amparo em lei.
Precedentes desta Sétima Turma: (Processo n.º: 08085138620234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024); (PROCESSO: 08100404620234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024) "8. Por fim, acerca da repetição/compensação, a via do Precatório/RPV se restringe aos valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF).
Nesse sentido, decidiu esta Sétima Turma Regional: (PROCESSO: 08141587420234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2023). Quanto ao tributo recolhido nos últimos 5 anos que antecederam a impetração do writ, é cabível a compensação administrativa, a qual, no entanto, deve ser postulada por conta e risco do contribuinte diretamente junto à Receita Federal (art. 74 da Lei n° 9.430/96), que verificará a efetiva existência de crédito em seu favor e o valor apto a materializar o direito declarado judicialmente de maneira ilíquida no presente mandado de segurança preventivo, até porque todas as informações referentes ao recolhimento dos tributos nos últimos anos constam na base de dados da Receita Federal.
"9. Apelação provida, para conceder a segurança, a fim de assegurar o direito das empresas substituídas pelo sindicato impetrante de excluírem da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao IPI não recuperável, calculado sobre bens adquiridos para revenda, bem como reconhecer o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e, ainda, a possibilidade de recebimento judicial, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, cujos efeitos ficam limitados à data da impetração, com correção pela Taxa Selic.
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança", (Processo n.º: 08033572920234058000, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros (Convocada), 7.ª T., J.: 23 de julho de 2024)." "EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI INCIDENTE NA VENDA, PELO FORNECEDOR. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS DISPOSTA NO ART. 3º, DAS LEIS NRS. 10.637/02 e 10.833/03 (LEIS ORDINÁRIAS).
"1. Apelação interposta pela Associação de Direito Privado em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter Ordem que autorize o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda. "2. Importante frisar que a presente questão difere do Tema 504, do STF, que tratou acerca do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nr. 9363/96, para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais.
"3. O art. 195, da CF, delegou à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica nos quais o PIS e a COFINS deveriam ser não cumulativos. Sobre o assunto o Pretório Excelso já firmou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral, no RE 981979 (Tema 756): "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. (...)". "4. Nesse passo, as Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, nas quais foram previstas a hipótese de incidência, a base de cálculo, as alíquotas e a sistemática de creditamentos. "5. A Constituição Federal explanou a não cumulatividade em seu art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I, como um sistema compensatório, segundo o qual por ocasião da saída dos produtos serão abatidos os valores pagos na etapa anterior.
"6. A questão gira em torno da legalidade da vedação ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, imposta pelo art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023 in verbis: "Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (...) Parágrafo único.
Não geram direito a crédito: (...)
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor". "7. O aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS está formulado no art. 3º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03. Da leitura do referido dispositivo legal verifica-se que não foi vedado expressamente o aproveitamento dos valores relativos ao IPI incidente sobre as mercadorias adquiridas para revenda, como foi feito para o ICMS, no inciso III, do §2º, do citado art. 3º, in verbis: "Não dará direito a crédito o valor:
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição". "8. Atente-se ao princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF), segundo o qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. "9. A vedação ou restrição ao creditamento, em caso de exação não cumulativa, desprovida de qualquer motivação extrafiscal, importa em aumento de base de cálculo, acarretando, consequentemente, majoração de tributo e assim, deve obediência ao princípio da estrita legalidade tributária.
"10. Art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que extrapolou os limites legais, uma vez que gerou inovação no ordenamento jurídico-tributário, sem respaldo legal, malferindo o 150, inciso I, da CF. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: Processo 08008990620234058302, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2023.
"11. O STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213). "12. A compensação apenas pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da revogação do art. 167, II, da Instrução Normativa nr. 1911/2019 (que autorizava o aproveitamento do crédito vergastado), perpetrada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que deu nova redação ao art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB nr. 2121/2022.
"13. Atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei nº 9.250/95. "14. Apelação provida parcialmente, para declarar a ilegalidade do art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, bem como autorizar a compensação dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da entrada em vigor do referido ato infralegal, com valores atualizados pela Taxa SELIC, após o trânsito em julgado". (Processo n.º 08032629620234058000, Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3.ª T., J.: 14 de março de 2024)". "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXAÇÕES DE CARÁTER NÃO-CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TOMADA DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANTO AOS VALORES DE REVENDA DE BENS. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE CUSTO FIXADO NO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AFRONTA AO ART. 195, I, 'B', E § 12, DA CF/88, E ÀS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
APELAÇÃO PROVIDA. "1. A questão trazida a debate refere-se à possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de IPI "não recuperável", no momento da aquisição de bens para revenda. "2. As contribuições PIS e COFINS apresentam a natureza da não cumulatividade, consoante disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, característica também atestada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
"3. As citadas leis, mais especificamente em seus artigos terceiros, ressaltam que, do valor apurado a título de PIS e COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, com exceção das mercadorias e produtos referidos no inciso III, do § 3º, do art. 1º, e nos §§ 1º e 1º-A, do art. 2º, das respectivas leis. "4. A Receita Federal adota a orientação de que o "valor dos itens" estabelecidos na legislação deve levar em conta o conceito de custo de aquisição, previsto no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), mais especificamente no §1º, do art. 301.
Logo, ao interpretar o citado normativo, conclui-se que os impostos irrecuperáveis, dentre eles, o IPI não recuperável, integram o custo da aquisição das mercadorias revendidas, por caracterizar-se a exação como tributo devido na obtenção do bem. "5. A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 era expressa ao atestar, em seu art. 167, II, que, para efeitos de cálculo dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos, pertinentes a bens para revenda ou destinados ao ativo imobilizado, integra o valor da aquisição o IPI incidente, quando não recuperável.
"6. Entretanto, com as modificações advindas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, excluiu-se tal possibilidade, modificando-se o art. 167. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2002, igualmente, modificou o art. 170, passando a vedar a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de IPI incidente na aquisição de bens para revenda. "7. Tais modificações, efetuadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, afrontam as normas pertinentes ao PIS e à COFINS (Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e art. 195, I, "b" e § 12, da CF/88), considerando o caráter não cumulativo das exações e as hipóteses que possibilitam a tomada de créditos de tais tributos, especialmente quando da revenda de mercadorias.
"8. HÁ ofensa, também, ao conceito de custos das mercadorias revendidas, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, o qual abrange "os tributos devidos na aquisição ou na importação" (art. 301, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018). "9. Nessa linha, já decidiu esta 6ª Turma: Processo 0800576-98.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - convocado, 6ª Turma, julgamento 3.10.2023.
"10. Apelação provida, para autorizar a impetrante a apropriar-se de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável", incidente sobre a aquisição de bens para revenda. "11. Sem condenação em honorários recursais, à vista do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009". (Processo n.º 08008990620234058302, Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6.ª TURMA, J.: 12 de dezembro de 2023)". Tenho, portanto, que a Instrução Normativa n.º 2.121/22, ao regulamentar as contribuições PIS e COFINS, extrapolou os limites legais quando afastou a possibilidade do creditamento do IPI não recuperável, retirando do contribuinte o direito de apropriar-se de créditos PIS e da COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável, caracterizando-se a ilegalidade administrativa defendida na inicial.
No tocante ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da causa, tenho que igualmente deve ser reconhecido, observados os termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional e podendo a compensação realizar-se na via administrativa, na forma estatuída na Lei n.º 11.457/07, com redação dada pela Lei n.º 13.670/18. Destarte, merece acolhimento a pretensão da impetrante.
Ressalto, por fim, que a sentença em Mandado de Segurança tem efeitos imediatos, haja vista o caráter autoexecutório da decisão mandamental.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada para autorizar a impetrante a apropriar-se de créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a aquisição de bens para revenda, além de assegurar o seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título, nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandamus.
As parcelas devidas serão atualizadas pela taxa SELIC, podendo ser recebidas via compensação tributária na via administrativa, sob ampla fiscalização do órgão fazendário, respeitada a limitação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Concedo à presente sentença força de mandado, para que surta seus efeitos jurídicos com sua simples apresentação, inclusive pela parte impetrante ou seus advogados, a quem de direito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência a ordem mandamental.