PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806220-02.2016.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: SANDRA MARIA DE AGUIAR MELO CUNHA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de SANDRA MARIA DE AGUIAR MELO CUNHA, objetivando o cumprimento de obrigação de recuperação ambiental relacionada à degradação de área de preservação permanente situada na foz do Rio Maragogi/AL, decorrente de construções erguidas em solo não edificável, objeto do Auto de Infração nº 471904/D e do Termo de Embargo nº 385774/C.
Consta dos autos que, ainda no âmbito administrativo, foi emitido o Parecer/PFE/IBAMA/AL/RSS nº 256/06, concluindo pela procedência da autuação ambiental, manutenção do embargo e imposição da obrigação de reparação do dano ambiental. Na sequência, sobreveio a Decisão Administrativa nº 230/2007, mediante a qual o IBAMA homologou a ação fiscal ambiental e determinou a recuperação da área degradada. Posteriormente, em 27/03/2008, a executada apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD perante o IBAMA, tendo sido emitida, em 13/05/2008, a Informação Técnica nº 016/2008 - IBAMA/DIPRAM/AL, na qual o órgão ambiental consignou que o plano apresentado equivaleria, em verdade, a mero "projeto de jardinagem", sem efetiva recomposição ambiental da APP, destacando a necessidade de demolição das edificações, retirada dos escombros e recuperação integral da área degradada.
Em 2015, houve nova notificação administrativa para apresentação de PRAD adequado. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em setembro de 2016 pelo IBAMA, com juntada da petição inicial e dos documentos administrativos pertinentes (IDs 102475610, 102476201 e documentos correlatos). Após regular processamento, realização de audiências e manifestações do Ministério Público Federal, sobreveio sentença em 16/05/2017 (ID 102477087), posteriormente transitada em julgado em 11/07/2017 (ID 102476942), consolidando o título executivo judicial relativo à obrigação de recuperação ambiental da área degradada.
Na sequência, o IBAMA requereu o início do cumprimento de sentença em 02/08/2017 (ID 102475083), acompanhado de documentos técnicos e pareceres ambientais. Ao longo dos anos de 2017 e 2018, foram adotadas diversas medidas executórias, inclusive consultas aos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, expedição de ofícios, diligências e atos voltados à fiscalização do cumprimento da obrigação ambiental, conforme IDs 102474685, 102476602, 102475177, 102476752, 102475968, 102477198, entre outros.
Em 2018 e 2019, a controvérsia passou a concentrar-se na discussão acerca da elaboração, apresentação e efetiva execução do PRAD. Nesse período, a executada passou a apresentar documentos relacionados a providências ambientais e tratativas perante o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL, ao passo que o IBAMA reiterava que o projeto submetido ao órgão estadual não supria as exigências técnicas do órgão federal.Em 08/03/2019, o IBAMA apresentou manifestação técnica afirmando a inexistência de apresentação de PRAD apto perante a autarquia federal e reiterando a não recuperação integral da área embargada (IDs 102476618, 102475629 e 102477203).
Posteriormente, a executada apresentou diversas manifestações, documentos ambientais, registros fotográficos e relatórios técnicos, sustentando a implementação de medidas de recomposição da área degradada, inclusive perante o IMA/AL, conforme IDs 102476308, 102477091, 102475322, 102476247, 102477237 e correlatos. Em 2020 e 2021, foram designadas audiências e intensificado o acompanhamento técnico do cumprimento da obrigação ambiental, inclusive com participação do Ministério Público Federal, do IBAMA e do IMA/AL, conforme IDs 102475933, 102477163, 102476177, 102478437 e outros.
Após audiência realizada em 17/03/2021, o IBAMA apresentou manifestação acompanhada da Manifestação Técnica nº 4/2021-NUBIO-AL/DITEC-AL/SUPES-AL, afirmando que permaneciam edificações em área de preservação permanente e que não havia comprovação de recuperação integral da área degradada, consignando, ainda, que a recuperação adequada exigiria apresentação de PRAD perante o próprio IBAMA, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011.
Na sequência, a executada juntou novos documentos relacionados à execução do PRAD, registros fotográficos atualizados, relatórios de ambiência e manifestações ambientais, conforme IDs 102478347, 102477269, 102477172, 102478103 e correlatos. Em 2021, o IBAMA emitiu a Manifestação Técnica nº 19/2021, reiterando que não era possível considerar a área como integralmente recuperada, em razão da permanência de edificações em APP e da ausência de cumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental federal.
Mais recentemente, o IBAMA apresentou nova manifestação técnica e relatório de vistoria (IDs 143552940 e 143552941), apontando supressão vegetal, utilização inadequada de maquinário, exposição de solo e possível desmatamento de vegetação nativa de manguezal, concluindo pela necessidade de reestruturação do PRAD e pela persistência do descumprimento ambiental. Com base nesses elementos, o Ministério Público Federal, no ID 154923319, requereu adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive bloqueio patrimonial, execução por terceiro, averbação da obrigação ambiental e demais providências executivas.
Por sua vez, a executada apresentou novas manifestações e documentos nos IDs 155348948, 155348958, 155348960, 155348961, 155348972, 161100769 e 161100772, sustentando que a vistoria utilizada pelo IBAMA estaria desatualizada, haja vista a implementação posterior de medidas de revegetação, remoção de espécies exóticas, plantio de espécies nativas e demolição das edificações anteriormente existentes na área.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença envolve obrigação ambiental de natureza continuada e de elevada complexidade técnica, relacionada à efetiva recuperação de área de preservação permanente degradada.
2. Embora os elementos técnicos mais recentes apresentados pelo IBAMA, especialmente aqueles constantes dos IDs 143552940 e 143552941, indiquem persistência de irregularidades ambientais e possível descumprimento das obrigações executivas, também é certo que a executada trouxe aos autos documentação posterior, notadamente nos IDs 155348948, 155348958, 155348960, 155348961, 155348972, 161100769 e 161100772, apontando adoção de novas medidas de recomposição ambiental, circunstância que recomenda cautela antes da adoção imediata das medidas coercitivas mais gravosas postuladas pelo Ministério Público Federal no ID 154923319.
3. Com efeito, os documentos juntados pela executada nos IDs 148300921, 148300925, 155348948, 155348958, 155348960, 155348961, 155348972, 161100769 e 161100772 sugerem possível alteração fática superveniente ao relatório técnico utilizado pelo IBAMA (IDs 143552940 e 143552941), especialmente no que se refere à alegada demolição das edificações, revegetação da área, remoção de espécies exóticas e implementação de medidas ambientais posteriores à vistoria anteriormente realizada.
4. Nesse contexto, reputo prudente e necessário o saneamento técnico-executório do feito, mediante atualização do quadro fático-ambiental da área objeto da lide, a fim de permitir adequada aferição acerca do efetivo estágio de cumprimento da obrigação executiva.
5.
Diante do exposto:
6. INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente manifestação técnica atualizada acerca do atual estado da área objeto do cumprimento de sentença, devendo informar, de maneira objetiva e circunstanciada: a) se houve apresentação de PRAD apto nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011; b) se houve recuperação integral da área de preservação permanente; c) se permanecem edificações irregulares na área objeto da execução; d) quais obrigações ambientais ainda remanescem pendentes de cumprimento; e) se houve efetiva implementação das medidas ambientais alegadas pela executada nos IDs 155348948, 155348958, 155348960, 155348961, 155348972, 161100769 e 161100772; f) se houve supressão de vegetação nativa de manguezal ou apenas remoção de espécies exóticas/invasoras; g) qual o atual estágio de recuperação ambiental da área.
6. A manifestação técnica deverá, preferencialmente, vir acompanhada de: a) vistoria técnica atualizada; b) relatório fotográfico contemporâneo; c) imagens de satélite e/ou georreferenciamento; d) indicação precisa do estágio de regeneração/recomposição ambiental da área; e) esclarecimento objetivo acerca da suficiência, ou não, das medidas implementadas pela executada para fins de cumprimento do título executivo judicial.
7. Após, dê-se vista à executada e ao Ministério Público Federal.
8. Após a consolidação do quadro técnico atualizado serão apreciados os requerimentos de adoção/intensificação de medidas coercitivas, inclusive astreintes, execução substitutiva às expensas da executada, bloqueios patrimoniais e demais providências postuladas nos autos.
9. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL