EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-63.2016.4.05.8300
APELANTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ACLARAR A
DECISÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Retornam os autos do STJ em razão de decisão proferida no Resp n° 1957335/PE, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto para, anulando o acórdão determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Na decisão proferida, a Corte Superior fundamentou que o TRF - 5ª Região, incorreu em omissão/ contradição "ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, o que, em tese, poderá levá-la a conclusão diversa".
Em síntese, o STJ pede que o Tribunal se pronuncie quanto às alegações do embargante no sentido de que: a) a empresa pública rescindiu o contrato sem justo motivo; b) é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IX, CDC) a cobrança da integralidade da dívida, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, CDC), e a função social do contrato; c) não há justa causa para o ajuizamento da execução, visto que os descontos suspensos podem ser reinseridos em folha de pagamento, de sorte que o título é inexigível.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, relativos à execução de título extrajudicial, opostos pelo embargante/apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a declaração da inexigibilidade dos títulos/obrigações executados (representados pelos contratos de empréstimos consignados de nºs 51584110001445804; 151584110001481363 e 151584110001513907). O embargante argumentou que os títulos cobrados são objeto da ação nº 0805768-96.2015.4.05.8300, em que se discute o respeito à margem consignável de 30% dos rendimentos, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a readequação dos descontos decorrentes desses contratos, a fim de se observar o limite legal, tendo a CEF informado o cumprimento de tal decisão.
Em sua apelação sustentou que, em se tratando de empréstimos consignados, não tem como deixar de pagar os valores devidos, descontados diretamente de seu contracheque. Por essa razão, defende a inexigibilidade da obrigação, até a liberação da margem consignável. Consultando o processo nº 0805768-96.2015.4.05.8300, verifica-se que este já transitou em julgado, e que a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, confirmou a tutela deferida, julgando procedente o pleito para determinar que os réus limitassem o desconto em folha referente aos empréstimos consignados tomados pelo demandante, ora apelante/embargante, a 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta.
No julgamento da apelação, a decisão colegiada assentou que "O impedimento de consignações superiores ao limite consignável de 30% (trinta por cento) não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de impedir que o banco credor tome as providências necessárias para a cobrança do seu crédito. Ante a impossibilidade de descontos no contracheque, não há óbice para o ajuizamento da execução".
Como se observa, os descontos referentes aos empréstimos contraídos eram superiores à margem consignável, tanto que, como o próprio apelante admite, foram suspensos. Então, restando descumprido o contrato, a inadimplência conduz ao vencimento antecipado da dívida. Desta forma, não prospera a afirmação de ausência de "justo motivo" para o vencimento antecipado e para cobrança da integralidade da dívida, tampouco prosperam as alegações de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, previstas no art. 51 do CDC.
O limite da margem consignável de 30% (trinta por cento) busca preservar uma parte do salário do servidor em percentual capaz de dar amparo e dignidade ao devedor e sua família, mas não têm por objetivo obstar o pagamento da dívida ou impedir que o credor possa lançar mão de outros meios legais para ver adimplida a dívida contraída. Juízo de retratação exercido, apenas para aclarar o julgado. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-63.2016.4.05.8300
APELANTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Retornam os autos do STJ em razão de decisão proferida no Resp n°1957335/PE, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto para, anulando o acórdão determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-63.2016.4.05.8300
APELANTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na decisão proferida, a Corte Superior fundamentou que o TRF - 5ª Região, incorreu em omissão e contradição "ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, o que, em tese, poderá levá-la a conclusão diversa". No caso, o acórdão de id. 1460967, julgou a apelação nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO, EM
AÇÃO ORDINÁRIA, ACERCA DO RESPEITO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de [julgando improcedentes as pretensões contidas nos presentes embargos à execução]. O apelante, servidor público estadual, alega em suas razões recursais: a) contraiu empréstimos consignados devido ao estado de saúde e idade avançada; b) empréstimos teriam sido realizados de forma ilegal, pois a CEF não teria respeitado a margem consignável de 30% (trinta por cento); c) ajuizou a ação nº 0806208-92.2015.4.05.8300, na qual se determinou que a CEF readequasse os descontos de três contratos, justamente os que estão sendo executados; d) não existe inadimplência, pois os descontos são efetuados todo mês; e) que a CEF executa contratos que estão sendo pagos.
Requer o provimento dos embargos à execução, para que se reconheça a inexigibilidade dos títulos, determinando-se o respeito ao limite de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração líquida.
2. Cinge-se o presente feito, portanto, à questão da inexigibilidade da obrigação até a liberação da margem consignável em folha.
3. O impedimento de consignações superiores ao limite consignável de 30% (trinta por cento) não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de impedir que o banco credor tome as providências necessárias para a cobrança do seu crédito. Ante a impossibilidade de descontos no contracheque, não há óbice para o ajuizamento da execução. O beneficiário auferiu vantagem na obtenção do empréstimo, inclusive com juros mais favoráveis, devendo arcar com o pagamento das prestações.
Ademais, não foi apresentada nenhuma defesa a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos nem sobre o valor ora executado. Desse modo, não é possível verificar qualquer óbice à execução dos títulos representados. Nesse sentido: (PROCESSO: 08058968720154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 17/02/2016, PUBLICAÇÃO)
4. Apelação improvida". Contra essa decisão colegiada o particular opôs embargos de declaração, os quais restaram improvidos, em acórdão que restou assim assentado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ.
4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração
6. Embargos de declaração improvidos. Em síntese, o STJ pede que o Tribunal se pronuncie quanto às alegações do embargante no sentido de que: a) a empresa pública rescindiu o contrato sem justo motivo; b) é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IX, CDC) a cobrança da integralidade da dívida, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, CDC), e a função social do contrato; c) não há justa causa para o ajuizamento da execução, visto que os descontos suspensos podem ser reinseridos em folha de pagamento, de sorte que o título é inexigível.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, relativos à execução de título extrajudicial, opostos pelo embargante/apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a declaração da inexigibilidade dos títulos/obrigações executados (representados pelos contratos de empréstimos consignados de nºs 51584110001445804; 151584110001481363 e 151584110001513907). O embargante argumentou que os títulos cobrados são objeto da ação nº 0805768-96.2015.4.05.8300, em que se discute o respeito à margem consignável de 30% dos rendimentos, na qual foi deferida tutela de urgência determinando a readequação dos descontos decorrentes desses contratos, a fim de se observar o limite legal, tendo a CEF informado o cumprimento de tal decisão.
Em sua apelação sustentou que, em se tratando de empréstimos consignados, não tem como deixar de pagar os valores devidos, descontados diretamente de seu contracheque. Por essa razão, defende a inexigibilidade da obrigação, até a liberação da margem consignável. Consultando o processo nº 0805768-96.2015.4.05.8300, verifica-se que este já transitou em julgado, e que a sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, confirmou a tutela deferida, julgando procedente o pleito para determinar que os réus limitassem o desconto em folha referente aos empréstimos consignados tomados pelo demandante, ora apelante/embargante, a 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta.
No julgamento da apelação, a decisão colegiada assentou que "O impedimento de consignações superiores ao limite consignável de 30% (trinta por cento) não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de impedir que o banco credor tome as providências necessárias para a cobrança do seu crédito. Ante a impossibilidade de descontos no contracheque, não há óbice para o ajuizamento da execução".
Como se observa, os descontos referentes aos empréstimos contraídos eram superiores à margem consignável, tanto que, como o próprio apelante admite, foram suspensos. Então, restando descumprido o contrato, a inadimplência conduz ao vencimento antecipado da dívida. Desta forma, não prospera a afirmação de ausência de "justo motivo" para o vencimento antecipado e para cobrança da integralidade da dívida, tampouco prosperam as alegações de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, previstas no art. 51 do CDC.
O limite da margem consignável de 30% (trinta por cento) busca preservar percentual do salário capaz de dar amparo e dignidade ao devedor e sua família, mas não têm por fito obstar o pagamento da dívida ou impedir que o credor possa lançar mão de outros meios legais para ver adimplida a dívida contraída. Juízo de retratação exercido apenas para aclarar o julgado. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806240-63.2016.4.05.8300
APELANTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em exercer o Juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.