Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal RN
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- ZILENE MARIA CALIXTO SILVA
- Advogado
- JOAO BATISTA INACIO (OAB 9574/RN)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0806262-29.2018.4.05.8405 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: ZILENE MARIA CALIXTO SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO BATISTA INACIO - RN9574
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial (IPL 2017.0001416-SR/PF/RN) instaurado para apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, diante da consAtatação de saques pós-óbito realizados no benefício previdenciário NB 30/082.054.078-1 (renda mensal vitalícia por incapacidade), titularizado em vida por SEVERINO DE MELO, cujo falecimento ocorreu em 01/06/2011. Ao final da investigação concluiu-se que os saques foram realizados ZILENE MARIA CALIXTO SILVA, no período compreendido entre junho de 2011 e janeiro de 2012, totalizando R$ 3.419,23.
Concluída a fase inquisitória, os autos do IPL foram remetidos ao MPF. O Parquet então requereu a este Juízo a homologação do acordo de não-persecução penal, nos termos da Resolução nº 181/2017 do CNMP, considerando a aquiescência da investigada e o preenchimento dos requisitos formais presentes na referida Resolução. Em decisão de 21.01.2019, o acordo em questão foi homologado (Id. 87186845), no qual, entre outros itens, foi celebrado o seguinte: "2.1.
O(A) COMPROMISSÁRIO(A) se obriga a: 2.1.1. Reparar o dano no valor de R$ 3.419,23, em 36 parcelas mensais, no valor de R4 94,97 cada uma, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 dias da comunicação, pelo Ministério Público Federal, ao defensor do(a) COMPROMISSÁRIO(A) sobre a homologação do presente acordo, e as demais serem quitadas sempre até o décimo dia do mês subsequente; (...) "2.1.2.
Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de um salário-mínimo, parcelada em 24 parcelas mensais, no valor de cada uma, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 dias da comunicação, pelo Ministério Público Federal, ao defensor do(a) COMPROMISSÁRIO(A) sobre a homologação do presente acordo, e as demais serem quitadas sempre até o décimo dia do mês subsequente; (...) "2.1.3.
