Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUSTRIA DE PANIFICACAO MARIA DAS GRACAS LTDA
- Advogado
- ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB 22457/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806272-09.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO MARIA DAS GRACAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR - PB22457
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO MARIA DAS GRAÇAS LTDA, visando à cobrança de Dívida Ativa referente a débito de natureza previdenciária. Verifica-se dos autos que este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, em regime de repetição programada ("Teimosinha"), visando à satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 91.593,21.
A medida, protocolada em 19/05/2026, resultou no bloqueio da importância de R$ 55.399,80. Sobreveio aos autos petição da executada, acompanhada de documentos comprobatórios, requerendo a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos e a suspensão desta execução fiscal. Para fundamentar sua pretensão, a parte executada alega, em síntese: Adesão a parcelamento: Aduz que aderiu ao parcelamento do débito tributário objeto desta demanda, tendo efetuado o pagamento da entrada inicial no valor de R$ 18.318,64 em 20/05/2026, conforme comprovante acostado.
Com base nisso, sustenta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN); Impossibilidade de manutenção do bloqueio: Argumenta que a constrição atingiu a conta operacional utilizada para o pagamento de obrigações essenciais, como salários e fornecedores, ameaçando a continuidade da atividade empresarial . Invoca os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); Justiça Gratuita: Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção da empresa.
Diante da alegação de parcelamento do débito, a Secretaria interrompeu a ordem de bloqueio pendente, para o fim de aguardar a decisão judicial sobre o tema.
