PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806281-06.2025.4.05.8400 AUTOR: ALAIANE ABREU NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEAS ALVES PEREIRA NETO - CE51584 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALAIANE ABREU NUNES DA SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, em razão de sua atuação como médica integrante de Equipe de Saúde da Família e, ainda, em virtude do exercício profissional no Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
A autora alega que firmou contrato de financiamento estudantil até o segundo semestre de 2017 e que preenche os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para a obtenção do benefício de abatimento do saldo devedor. Sustenta ter exercido atividade médica em Equipe de Saúde da Família no Município de Lagoa de Pedras/RN, entre dezembro de 2018 e novembro de 2019, bem como ter atuado no SUS durante a pandemia da COVID-19, sem que o benefício pleiteado fosse efetivamente implementado pelos demandados.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação, arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva e defendendo a improcedência da demanda. A UNIÃO apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No curso da demanda, a União juntou aos autos o documento de Id. 145805461, consistente em Nota Técnica elaborada pelo Ministério da Saúde, por meio da qual foi reconhecido expressamente que a autora preenche os requisitos legais para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, tanto em razão da atuação como médica integrante de Equipe de Saúde da Família no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019 quanto em razão da atuação profissional durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, tendo sido as informações encaminhadas ao FNDE para adoção das providências de sua competência.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das preliminares 1.1. Da falta de interesse de agir em relação à União A análise dos autos revela a ausência de interesse processual em relação à União. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, especialmente da Nota Técnica de Id. 145805461, o Ministério da Saúde, órgão integrante da estrutura administrativa da União e responsável pela análise dos requisitos relacionados à atuação profissional dos beneficiários do programa, reconheceu expressamente que a autora preenchia todos os requisitos necessários à obtenção do abatimento postulado.
Consta, ainda, que as informações pertinentes foram encaminhadas ao FNDE para adoção das providências subsequentes de sua competência. Verifica-se, portanto, que a União já havia praticado todos os atos administrativos que lhe incumbiam, reconhecendo a elegibilidade da autora e promovendo a comunicação ao ente responsável pela operacionalização do benefício. Nessas circunstâncias, inexiste necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional em face da União, uma vez que o ente federal não ofereceu resistência ao direito vindicado, tendo, ao contrário, reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos legais.
Falta, assim, interesse de agir em relação à União, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal As preliminares não merecem acolhimento. A própria Nota Técnica de Id. 145805461 esclarece que, após o reconhecimento da elegibilidade do beneficiário pelo Ministério da Saúde, compete ao FNDE adotar as providências necessárias à operacionalização do benefício, inclusive comunicando o agente financeiro responsável.
Da mesma forma, compete ao agente financeiro promover a implementação prática do abatimento e os ajustes correspondentes no contrato de financiamento. Dessa forma, tanto o FNDE quanto a Caixa Econômica Federal possuem inequívoca pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida nos autos, uma vez que eventual procedência do pedido produzirá efeitos diretos em suas respectivas esferas de atuação.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, o pedido merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O referido dispositivo assegura o abatimento do saldo devedor do FIES aos profissionais da área da saúde que preencham os requisitos legalmente estabelecidos, dentre eles os médicos integrantes de Equipe de Saúde da Família atuantes em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, bem como os profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
No caso concreto, a questão encontra-se substancialmente superada pela prova documental produzida nos autos. Com efeito, o documento de Id. 145805461, elaborado pelo próprio Ministério da Saúde e encaminhado pela União, registra expressamente que a autora formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício e que, após análise dos dados constantes dos sistemas oficiais, foi constatado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do abatimento relativo ao período de atuação em Equipe de Saúde da Família, entre dezembro de 2018 e novembro de 2019.
No mesmo documento, o Ministério da Saúde consignou, ainda, que a autora também preenche os requisitos para a concessão do abatimento previsto em razão da atuação profissional durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecendo sua elegibilidade ao benefício e informando que as conclusões foram encaminhadas ao FNDE para adoção das providências administrativas cabíveis. Observa-se, portanto, que o próprio órgão federal legalmente incumbido de analisar o preenchimento dos requisitos relacionados à atuação profissional da beneficiária reconheceu expressamente a satisfação das exigências normativas previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Não há, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnicas exaradas pelo Ministério da Saúde. Ao contrário, a documentação produzida demonstra que a autora exerceu atividade médica nas condições exigidas pela legislação de regência, preenchendo os pressupostos necessários para a fruição do benefício. Reconhecida administrativamente a elegibilidade da demandante, não subsiste fundamento legítimo para a negativa de implementação do abatimento, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral.
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nas razões acima delineadas. JÁ o perigo de dano também se mostra presente, haja vista a continuidade da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil e a manutenção de saldo devedor superior àquele efetivamente devido, situação apta a gerar prejuízos financeiros à demandante.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao FNDE e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a implementação do abatimento reconhecido pelo Ministério da Saúde, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com o benefício objeto da presente demanda, até ulterior deliberação.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, confirmando os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, para reconhecer o direito da autora ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, relativamente aos períodos apontados na exordial, determinando aos réus que promovam a implementação definitiva do benefício e adotem todas as providências administrativas necessárias à sua efetivação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da UNIÃO, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a obrigação, por litigar a autora sob o amparo da justiça gratuita. Condeno o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devendo o montante ser suportado pro rata.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.