Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ESTADO DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0806285-26.2018.4.05.8000
REQUERENTE: MARIA EDVANIA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACEIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO 1.Determinada a transferência dos valores bloqueados à empresa ONCO IMPORT ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, requereu o Estado de Alagoas que a empresa vendedora do medicamento apresente orçamento para o medicamento pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).
2. Requereu, ainda, que conste na nota fiscal de venda o Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001- 43 endereço: Av. da Paz, 978, Maceió AL 57.025-050) como adquirente e nas observações da nota fiscal os dados do paciente beneficiário/autor da ação.
3. Todavia, não assiste razão ao Estado de Alagoas. Explico:
4. Verifica-se que a parte autora apresentou orçamento emitido por empresa idônea, no qual consta expressamente que a cotação observou o preço CAP, conforme previsto na Tabela de Preços Máximos de Venda ao Governo - PMVG, regulamentada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), aplicável ao medicamento solicitado (id 132331701).
5. Assim, tendo a parte autora demonstrado, de forma suficiente, que o orçamento apresentado observa os parâmetros estabelecidos na tabela PMVG (CMED), incumbia ao réu o ônus de comprovar eventual desconformidade do valor apresentado com os limites do preço CAP, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Entretanto, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento técnico ou documental apto a evidenciar que o orçamento apresentado não atende aos valores máximos fixados na referida tabela oficial, limitando-se a impugnação genérica, o que não se mostra suficiente para afastar a validade do documento juntado pela parte autora.
