PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806296-28.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR DE OLIVEIRA NETO, ALDENICE RODRIGUES TEIXEIRA, CENTRO DE CULTURA PROF LUIZ FREIRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIJAH CAMPELO JUNIOR - PE14495
DECISÃO
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA; DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO; e DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO Em petição de 14/04/2021 um dos executados, o CENTRO LUIZ FREIRE veio solicitar a substituição da penhora on line dos créditos por um bem imóvel de sua propriedade com fundamento na menor onerosidade ao devedor e na ausência de prejuízos ao exequente.
Alega que o executado Valdemar foi diretor do Centro Cultural na época da assinatura do convênio que ensejou a presente execução, mas que durante a execução do mesmo não participava mais das atividades da empresa, alegando ainda que o valor bloqueado do executado Valdemar de Oliveira Neto é utilizado para custear com sustento de sua família em Curitiba. Indica o imóvel localizado na Rua 27 de Janeiro, nº 169, Carmo, Olinda-PE, com 95 metros quadrados de área construída num terreno de 155,73 metros quadrados, matrícula no Cartório de Imóveis de Olinda: 20716, conforme certidão narrativa em anexo, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A União discorda do pedido de substituição sob o argumento de que a ordem de preferência de penhora deve obedecer a ordem legal no qual o dinheiro ocupa o topo de preferência, pleiteando o indeferimento do pedido de substituição e renovando o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Alega o embargante haver litispendência entre ações vez que "o exequente ajuizou duas ações executivas tendo como lastro o mesmo título de crédito, com mesmas partes, pedidos e causa de pedir; ilegalidade da penhora on line vez que não realizou atos de gestão ou de administração pela pelo jurídica responsável pela gestão do convênio; impenhorabilidade do valor constrito vez que serve ao custeio de suas despesas familiares, estando desempregado desde 2015, enfrentando drama familiar com internação hospitalar da sogra, dependente econômica do peticionário, requerendo a liberação dos valores constritos em nome do sr.
Valdemar de Oliveira Neto, quais sejam, R$ 239.096,41, ocorrido na conta 05482-5, agência 7013, do Banco Itaú. A UNIÃO, por sua vez, alega inexistir litispendência vez que execução de nº 0809655-83.2018.4.05.8300 fundada no acórdão TCU 3611/2015, trata da parcela condenatória relativa à multa enquanto que a presente execução cuida da cobrança do ressarcimento ao erário.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelo executado. Isso porque ainda que a parte exequente tenha ajuizado duas ações executivas tendo como lastro o mesmo título de crédito, qual seja, o acórdão nº 3611/2015-2C do TCU, elas buscam a execução de objetos distintos. Enquanto a ação de nº 0806308-42.2018.4.05.8300 pretende a execução da condenação da multa imposta a sra.
Aldenice Rodrigues Teixeira alicerçada no item 9.1 do acórdão, a presente demanda trata do débito principal a que foi condenado solidariamente todos os executados perante a corte de contas, com fulcro no item 9.2 do mencionado acórdão. Quanto as alegações relativas à atividade desempenhada pelo executado Valdemar de Oliveira quando integrante do CENTRO CULTURAL LUIZ FREIRE, restam irrelevantes. VÊ-se que o que se pretende, em verdade, é excluir o gestor público de execução de Acórdão do Tribunal de Contas da União pelo qual restou pessoalmente responsabilizado, o que não é possível.
O STJ entende que a atuação do Poder Judiciário relacionada às decisões do Tribunal de Contas da União limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível a livre incursão no mérito administrativo (AgInt no AREsp 1.186.305/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14.2.2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.5.2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Ressalte-se que a aplicação de multa pelo TCU devido às irregularidades no aludido convênio tem natureza meritória.
Porém, não cabe ao Judiciário rever o mérito administrativo do acórdão do Tribunal de Contas da União fora das situações excepcionais. "Não é papel do Poder Judiciário servir de instância revisora ao julgamento de mérito administrativo, sendo o acórdão extrajudicial legítimo título executivo" (STJ, 2ª. T., REsp n. 1.812.922/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Assim as irregularidades, danos e os responsáveis já forma apurados na esfera administrativa e não podem ser revistas na via judicial. Em relação à alegação de que: "(...) o executado Valdemar foi diretor do Centro Cultural na época da assinatura do convênio que ensejou a presente execução, mas que durante a execução do mesmo não participava mais das atividades da empresa" é de bom alvitre deixar registrado que, em verdade, o convênio apurado pela corte de contas era de 2008 (Convênio Siconv 700778/2008) assim verifica-se que todo o procedimento administrativo foi realizado enquanto o impugnante ainda integrava o CENTRO CULTURAL, pois conforme consta em sua CTPS (Id 882712130) e no Termo de Rescisão de Contrato (Id 88269530), ele foi admitido em 02/01/2003 e afastado apenas em 28/06/2015), enquanto que a apuração pelo TCU foi instaurada em 2013 com acordão final em 07/07/2015 (ID 88270187).
VÊ-se ainda que o impugnante juntou alguns extratos de gastos médicos do qual se extrai que a cliente seria sua sogra (sra. Edna Aguiar). Alega que ela é sua dependente econômica, porém não há qualquer prova nos autos que corroboram com tais alegações. Destaque-se, por fim, que o impugnante alega que o valor constrito é destinado ao custeio da família. Não obstante, resta ausente qualquer prova do alegado.
Assim, não resta caracterizado qualquer hipótese de impenhorabilidade legal.
3) DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO Finalmente, consta petição da UNIÃO (Id 124237079) apresentando os cálculos atualizados dos débitos acrescido da condenação honorário dos embargos à execução julgado improcedente (nº 0817848-87.2018.4.05.8300), requerendo a imediata conversão em renda dos valores bloqueados nos autos, e, levando em conta que o valor não será suficiente parar quitar a totalidade do débito, requer o reforço da penhora por meio de constrição de imóvel apontado pelo co-devedor na petição de pedido de substituição da penhora, qual seja: Matrícula 20716 (Certidão de inteiro teor anexa) do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Olinda/PE: Um imóvel onde está construída a casa de nº 169, localizado na Rua 27 de janeiro, bairro do Carmo, Olinda/PE., que, apesar de já se encontrar penhorado nos autos da execução de nº 0809655-83.2018.4.05.8300, aqueles autos tratam de dívida bem inferior a dos presentes autos além de já haver acordo de parcelamento homologado nele, motivo pelo qual, inclusive, os autos encontram-se sobrestados e a constrição aqui requerida deve ser deferida.
Em seguida, informa a UNIÃO que nos autos do processo executivo nº 0809655-83.2018.4.05.8300, movida em desfavor do CENTRO CULTURAL também aqui executado, foi requerida a exclusão da restrição de indisponibilidade junto ao CNIB sob a justificativa de que "a impede de finalizar operação de venda de imóvel". Naqueles autos encontra-se penhorado o imóvel de matrícula 20716 (mesmo imóvel a que pretende a exequente ter penhorado nos presentes autos).
Informa ainda que '"liberada a constrição via CNIB, é grave o risco de que no presente feito, os bens e valores executados, após atualizações, não sejam suficientes para adimplir ao débito". Ressalta que: "a parte executada não menciona o número da matrícula do imóvel que pretende alienar, tampouco os seus valores, de modo que referida alienação, sem o adimplemento do débito naquele e nestes autos, pode se configurar como um grave prejuízo ao credor.", pugnando pela inscrição do CENTRO DE CULTURA PROF LUIZ FREIRE junto ao CNIB para evitar que a eventual liberação da restrição no feito de n. 0809655-83.2018.4.05.8300, de menor valor e já garantido por penhora, possa prejudicar o adimplemento da presente execução.".
Verifico que um dos executados (Centro Cultural) tem a intenção de alienar um de seus imóveis, ainda que eventual restrição junto ao CNIB supostamente recaia sobre ele. Verifico que já existe registro no CNIB realizado nos autos nº 0809655-83.2018.4.05.8300, mas ele não é claro sobre que bens incide. Além disso, após a dedução do valor bloqueado, restará pendente a apuração do valor atualizado do débito e dos bens aptos a garantir a quitação, motivo pelo qual deixo para apreciar a continuidade das medidas restritivas após a efetivação da transferência do valor já bloqueado nos autos à esfera patrimonial do credor e a respectiva e posterior dedução do débito devido.
CONCLUSÃO: PELO TODO O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA; INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO; e DEFIRO A TRANSFERÊNCIA E CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS NOS AUTOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. Intimem-se as partes. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do valor bloqueado nos autos (ID 88270866, págs. 03 e
04) para uma conta judicial. Em seguida, oficie-se a CEF para promover a conversão em renda do valor, utilizando-se dos dados constantes na petição de Id 124237079, devendo a instituição bancária, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o valor atualizado efetivamente transferido à UNIÃO. Traslade-se cópia do presente decisum aos autos de nº 0809655-83.2018.4.05.8300. Após, intime-se a UNIÃO para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha contendo o valor atualizado do débito deduzido o valor a ela transferido conforme determinado supra, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se in continenti. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VALDEMAR DE OLIVEIRA NETO
Advogado
ELIJAH CAMPELO JUNIOR (OAB 14495/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806296-28.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 09:52 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 12:45 Recife, 3 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VALDEMAR DE OLIVEIRA NETO
Advogado
ELIJAH CAMPELO JUNIOR (OAB 14495/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806296-28.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR DE OLIVEIRA NETO, ALDENICE RODRIGUES TEIXEIRA, CENTRO DE CULTURA PROF LUIZ FREIRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIJAH CAMPELO JUNIOR - PE14495
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.