Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806307-17.2014.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
REQUERIDO: CLAUBE DA COSTA MOURA
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de busca e apreensão de veículo movida em 23/10/2014 pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de CLAUBE DA COSTA MOURA e convertida em ação executiva em 16/01/2015 (Num. 110028866), objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 42.195,96 em 31/08/2014 (Num. 110029195), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 05.0751.149.0000265-32, firmada em 02/12/2013, com alienação fiduciária em garantia do veículo Hyundai Santa FÉ 2008/2009, de placa NQP 1543.
Quanto à citação: Citado da busca e apreensão em 29/10/2014 (Num. 110027836) e da ação executiva em 29/04/2024 (Num. 110028531). Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: Infrutífero em 10/10/2016 (Num. 110029108). b. RENAJUD: Inclusa cláusula de restrição de circulação em 05/12/2016 no do veículo Hyundai Santa FÉ 2008/2009, de placa NQP 1543 (Num. 110029489) e retirada em 06/02/2025 (Num. 110028086).
A MMª. Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul oficiou a este Juízo em 27/01/2025 rogando pela baixa da restrição do veículo neste processo, pois leiloado judicialmente e com a carta de arrematação já expedida, com o valor da alienação depositado judicialmente no âmbito da Ação Penal nº 0005670-88.2019.8.12.0019 (1ª Vara Criminal de Ponta Porã-MS) (Num. 110028810).
Retirada a restrição de circulação do veículo em 06/02/2025 (Num. 110028086). A exequente peticionou requerendo pesquisa no RENAJUD em 10/10/2025 (Num. 122353383). É o relato. FUNDAMENTAÇÃO: A nova redação do do CPC teve vigência iniciada em 16/03/2016. Eis o teor do dispositivo: ". Suspende-se a execução:
