Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WEIDSON FRANCISCO GONCALVES DANTAS
- Advogado
- JOSE NETO DE AMORIM (OAB 39859/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806307-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: WEIDSON FRANCISCO GONCALVES DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Instada a se manifestar acerca dos requisitórios expedidos, a União (Fazenda Nacional) concordou expressamente com o precatório de id. 137230419, mas discordou da RPV dos honorários sucumbenciais, alegando que não houve decisão em relação aos honorários, sendo a emissão da referida RPV indevida, diante de que a Executada reconheceu o valor indicado pela Exequente. Compulsando os autos, verifico que a sentença de id. 114887743 fixou os honorários sucumbenciais em 10% nos seguintes termos: 3.1 - acolho parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir do Autor e, com relação às parcelas que foram reconhecidas como devidas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no ali noticiado processo administrativo, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC), condenando-se o Autor, quanto a tais parcelas, nas custas proporcionais e em verba honorária, no percentual mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento) sobre tais valores. 3.2 - quanto às verbas eventualmente remanescentes, considerando o aspecto jurídico dos pedidos, homologo o respectivo reconhecimento por parte da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil), ficando RECONHECIDO que o Autor pagou a contribuição previdenciária acima do limite legal e que faz jus à respectiva compensação ou restituição do valor que pago acima do realmente valor realmente devido, relativamente às parcelas pagas no quinquênio anterior ao da propositura desta ação, mas com a dedução do valor que tenha recebido no noticiado processo administrativo e de outros valores já compensados ou restituídos nas declarações do IR dos períodos de 2010 a 2015, parcelas essas que serão apuradas na via executiva, com observância de todo o detalhamento indicado na fundamentação supra.
