PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806313-89.2017.4.05.8400
REQUERENTE: ALMIR MIRANDA FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALMIR MIRANDA FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. Por decisão de 10 de setembro de 2023, o Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 149.203,10 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e três reais e dez centavos), já incluída a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, fixada em 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento), em razão das majorações promovidas pelas instâncias superiores.
Na mesma decisão, a UFRN foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. O valor de R$ 149.203,10 foi integralmente objeto de requisição mediante o Precatório n.º 2026.84.0000.004.500236, no valor de R$ 140.509,59, e a RPV n.º 2026.84.0000.004.500237, no valor de R$ 8.693,51, totalizando exatamente a quantia homologada.
A RPV foi posteriormente paga, com atualização entre a data-base (30 de outubro de 2020) e o efetivo pagamento (22 de maio de 2026), no valor de R$ 15.144,19, conforme certidão constante dos autos. O precatório, por sua vez, foi regularmente expedido e autuado perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, encontrando-se pendente de pagamento. A controvérsia remanescente diz respeito aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença.
A UFRN alega que a verba deveria ser calculada mediante a aplicação de percentual global de 13,92% (treze vírgula noventa e dois por cento), decorrente da soma do percentual de 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento) dos honorários da fase de conhecimento com o acréscimo correspondente aos honorários da fase executiva. A pretensão não merece acolhimento. A decisão de 10 de setembro de 2023 distinguiu expressamente as 2 (duas) verbas.
De um lado, homologou o valor de R$ 149.203,10, no qual já estavam contemplados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, calculados em 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento). Por outro, condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. Assim, os honorários da fase de cumprimento de sentença constituem verba autônoma e adicional, não se confundindo com os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já incorporados ao montante homologado.
Desse modo, a verba honorária devida na fase de cumprimento de sentença corresponde a 10% (dez por cento) de R$ 149.203,10, totalizando, na data-base do cálculo homologado, R$ 14.920,31 (quatorze mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos). Não há, portanto, necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a base de cálculo e o percentual da verba honorária foram expressamente definidos na decisão de 10 de setembro de 2023, não havendo controvérsia aritmética que justifique a diligência.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação da UFRN quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; b) reconheço que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença correspondem a 10% (dez por cento) do valor de R$ 149.203,10, totalizando R$ 14.920,31 (quatorze mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), na data-base do cálculo homologado; c) reconheço que o valor de R$ 149.203,10 já foi integralmente objeto de requisição, mediante o Precatório n.º 2026.84.0000.004.500236 e a RPV n.º 2026.84.0000.004.500237, não se confundindo essa verba com os honorários da fase de cumprimento ora apurados; d) expeça-se requisição de pagamento exclusivamente quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 14.920,31 (quatorze mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), observada a atualização cabível até a data da requisição; e) cumprida a providência, aguarde-se o pagamento do requisitório, prosseguindo-se quanto ao precatório já expedido nos autos.
Intimem-se.