PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) APELANTE: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIDÃO (Tempestividade de Recurso Especial) Certifico que o Recurso Especial retro, interposto por VERÔNICA AZEVEDO DA SILVA, em face de Acórdão proferido nos presentes autos, está tempestivo.
O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) APELANTE: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIDÃO (Tempestividade de Recurso Especial) Certifico que o Recurso Especial retro, interposto por VERÔNICA AZEVEDO DA SILVA, em face de Acórdão proferido nos presentes autos, está tempestivo.
O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. VENDA DIRETA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de anulação de leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020, sob alegação de irregularidades na notificação promovida pela CEF.
2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes, concluindo pela ausência de prova quanto à entrega intempestiva da notificação.
4. A prova testemunhal apresentada mostra-se imprecisa e insuficiente para comprovar irregularidade na comunicação dos leilões.
5. Ainda que houvesse eventual irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois o imóvel não foi arrematado em leilão e houve posterior venda direta, momento em que a parte já detinha ciência inequívoca e poderia exercer o direito de preferência.
6. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal quando comprovada a ciência inequívoca do devedor.
7. A comunicação por correspondência ao endereço contratual é suficiente para informar sobre os leilões, sendo a notificação pessoal exigida apenas para purgação da mora.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Embargos de Declaração opostos por particular a desafiar acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de anulação dos leilões realizados nos dias 30/06/2020 e 07/07/2020. Alega omissões quanto "à discrepância entre os contratos e imóveis apontada pela CEF na contestação, prejudicando a análise da regularidade da notificação" e " quanto ao descumprimento reiterado da CEF na apresentação de documentos essenciais para comprovar a notificação válida".
Defende, ainda, "contradição na análise da 'ciência inequívoca' versus o CEP incorreto da notificação". Apresentadas contrarrazões (id. 7291758).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Convém transcrever ementa do Acórdão combatido para melhor compreensão dos fatos:
2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não comprovou a alegada entrega tardia da notificação após as datas designadas para os leilões.
3. As declarações da testemunha arrolada se mostraram imprecisas quanto às datas de recebimento da correspondência, não havendo prova de que a comunicação tenha sido entregue após os leilões.
4. Ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois os leilões não resultaram em alienação, vez que o imóvel foi posteriormente vendido de forma direta em 29/07/2020, quando a autora já tinha ciência inequívoca da execução da garantia e poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista do débito, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2019).
6. A notificação pessoal por oficial do registro de imóveis é exigida apenas para a purgação da mora, sendo suficiente a comunicação por correspondência ao endereço constante do contrato para informar sobre os leilões (TRF5, ApCiv nº 0803497-54.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025).
7. A autora não demonstrou possuir recursos para o exercício efetivo do direito de preferência, revelando pretensão voltada apenas à postergação do cumprimento das obrigações contratuais, já inadimplidas há mais de cinco anos. VÊ-se, portanto, que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.
Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável.
Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Firme nessas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 21 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN (OAB 310052/SP), RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL), MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. VENDA DIRETA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de anulação de leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020, sob alegação de irregularidades na notificação promovida pela CEF.
2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do .022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Advogados
RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN (OAB 310052/SP), RIANE ROMEIRO BISPO (OAB 10800/AL), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL), MARISA MARIA WANNER (OAB 4006/AL)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) APELANTE: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 21/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 21/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) APELANTE: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS CERTIDÃO (Tempestividade de Embargos Declaratórios) Certifico que os Embargos Declaratórios retro, opostos por VERONICA AZEVEDO DA SILVA, nos presentes autos, estão tempestivos.
O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil, ficam os embargados intimados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) APELANTE: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS CERTIDÃO (Tempestividade de Embargos Declaratórios) Certifico que os Embargos Declaratórios retro, opostos por VERONICA AZEVEDO DA SILVA, nos presentes autos, estão tempestivos.
O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, eu, José Fabiano Silva Barbosa, lavrei o presente termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil, ficam os embargados intimados para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no presente feito. JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - TÉCNICO JUDICIÁRIO Recife, (Data de validação no sistema)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. VENDA DIRETA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente pedido de anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 referentes a imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária, firmado com a Caixa Econômica Federal. A apelante sustenta não ter sido regularmente notificada sobre os leilões, o que a teria impedido de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, alegando ainda vulnerabilidade financeira em razão de tratamento de câncer de mama e pleiteando a exclusão de condenação em honorários de sucumbência.
2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não comprovou a alegada entrega tardia da notificação após as datas designadas para os leilões.
3. As declarações da testemunha arrolada se mostraram imprecisas quanto às datas de recebimento da correspondência, não havendo prova de que a comunicação tenha sido entregue após os leilões.
4. Ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois os leilões não resultaram em alienação, vez que o imóvel foi posteriormente vendido de forma direta em 29/07/2020, quando a autora já tinha ciência inequívoca da execução da garantia e poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista do débito, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2019).
6. A notificação pessoal por oficial do registro de imóveis é exigida apenas para a purgação da mora, sendo suficiente a comunicação por correspondência ao endereço constante do contrato para informar sobre os leilões (TRF5, ApCiv nº 0803497-54.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025).
7. A autora não demonstrou possuir recursos para o exercício efetivo do direito de preferência, revelando pretensão voltada apenas à postergação do cumprimento das obrigações contratuais, já inadimplidas há mais de cinco anos.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual pretendia a anulação dos leilões realizados nos dias 30/06/2020 e 07/07/2020, alegando que ficou impossibilitada de exercer seu direito de preferência sobre o imóvel em questão, com base na Lei n° 9.514/97.
Alega ter comprovado nos autos ser mutuária do contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária do imóvel em que reside, e que a inadimplência decorreu de situação de extrema vulnerabilidade: diagnóstico de câncer de mama, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. No entanto, argui que a Caixa Econômica Federal "não apresentou provas da regular notificação, mesmo após reiteradas ordens judiciais para apresentação dos documentos pertinentes, mantendo-se inerte e, apenas após a fixação de multa judicial, reconheceu que o imóvel foi alienado por venda direta ao litisconsorte José Fernando dos Santos, em 29/07/2020.
Requer, em suma, nulidade do leilão e da alienação por ausência de notificação válida, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser hipossuficiente. Apresentadas contrarrazões (id. 4803332).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Verônica Azevedo da Silva contra a Caixa Econômica Federal, visando à anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 do imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, firmado entre as partes. Alegava que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de tratamento contra câncer de mama, atrasou parcelas do financiamento e acabou impedida de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, pois só tomou conhecimento dos leilões após sua realização.
Sustentava que houve irregularidade na notificação extrajudicial, enviada para endereço com CEP incorreto, o que teria causado o atraso no recebimento. Ainda, afirmava que, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, a notificação deveria ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, qual seja, "Loteamento Oceanis, nº 15, Quadra E, Maceió", mas foi enviada a outro local ("Rua Mario Palmeira Junior..."), com CEP diverso.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto em complemento às razões de decidir deste voto: Alega a autora (fiduciante) que somente haveria recebido a notificação com a comunicação das datas, horários e locais dos leilões para o exercício do seu direito de preferência em 15/07/2020, oito dias após o segundo leilão.
Porém, e a despeito do acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para anular a sentença e reabrir a instrução, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, a prova produzida não comprovou que a notificação em questão somente foi entregue no endereço em 15/07/2020, como alega, ou após a data designada para o leilão. A testemunha arrolada pela autora, Mariana Geralda da Silva, declarou ser ex-esposa de um sobrinho da autora, e que residia no imóvel objeto do financiamento, no apto 901 do Ed.
Gardênia (Rua Palmeira Júnior, 48, bairro Mangabeiras, Maceió) à época dos fatos alegados. Afirmou que residiu inicialmente por quatro anos no imóvel, e posteriormente por mais 2 anos. Disse que foi surpreendida pela visita de um senhor chamado Fernando, que lhe disse que tinha um assunto sério para tratar com ela, pois havia adquirido o imóvel em leilão, e queria que ela desocupasse. Após relatar fatos relacionados ao arrematante, a testemunha foi perguntada quando recebeu a correspondência remetida pela Caixa Econômica Federal para notificação do leilão, respondendo que não se lembrava.
Disse apenas que quando recebia cartas destinadas à sra. Verônica, encaminhava a ela, e que pouco tempo depois de receber a carta, recebeu a visita desse arrematante. Depois, estimou que a visita do arrematante ocorreu no mês de novembro ("ele chegou no finalzinho de novembro" - minuto 34:00 da audiência, disponível no endereço constante do id. 4058000.11313086), aproximadamente 15 dias após a correspondência da Caixa (minuto 35 da audiência).
Segundo a inicial, a correspondência teria sido recebida em 15 de julho de 2020 e a presente ação ajuizada em 24/07/2020, de modo que a referência temporal declarada pela testemunha (pouco antes do mês de novembro) encerra evidente equívoco, e demonstra a insegurança para determinar, com precisão, a data em que foi efetivamente recebida a notificação. Em um momento posterior da audiência, a testemunha declarou que a carta enviada pela Caixa Econômica teria sido recebida "antes do leilão".
Observe-se, inclusive, que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2020, afirmando a autora, na petição inicial, que a notificação de leilão teria sido entregue em 15/07/2020. Porém, como se viu, a alienação do imóvel não ocorreu na data dos leilões designados (em 30/06/2020 e 07/07/2020), mas em 29/07/2020, através da modalidade de venda direta online, após o insucesso dos leilões. Ou seja, quando foi ajuizada a ação, os leilões já haviam sido realizados e sem resultado positivo (alienação), de modo que, ainda que houvesse sido comprovada a existência de vício formal ou procedimental (que não foi, pois a prova produzida não foi capaz de atestar), esse não resistiria à prova do prejuízo (prejuízo formal), já que do ato em si (leilões) não resultou nenhuma consequência desfavorável à autora.
A alienação ocorreu posteriormente, mediante venda direta. Porém, no momento de sua realização (29/07/2020), a autora já estava inequivocamente ciente de que o imóvel estava em processo de alienação e, se houvesse interesse efetivo, poderia haver exercido o direito de preferência, mediante depósito do valor integral da dívida, mais os custos de emolumentos e tributos, como prevê o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97.
Ao que se percebe, porém, a autora não possuía os recursos para o exercício desse direito de preferência (que se dá mediante pagamento à vista), buscando apenas a anulação do procedimento para prolongar o grande período de inadimplência que era de mais de 5 anos. Ressalta-se, obiter dictum, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal não acarreta a nulidade do leilão se houver prova da ciência inequívoca do devedor sobre sua realização (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019). Nesse sentido: PROCESSO: 08197177520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025. Ainda, é certo que a notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato (PROCESSO: 08034975420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025).
Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial em 1% (um por cento) em relação à recorrente, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. VENDA DIRETA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente pedido de anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 referentes a imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária, firmado com a Caixa Econômica Federal. A apelante sustenta não ter sido regularmente notificada sobre os leilões, o que a teria impedido de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, alegando ainda vulnerabilidade financeira em razão de tratamento de câncer de mama e pleiteando a exclusão de condenação em honorários de sucumbência.
2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não comprovou a alegada entrega tardia da notificação após as datas designadas para os leilões.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. VENDA DIRETA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que julgou improcedente pedido de anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 referentes a imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária, firmado com a Caixa Econômica Federal. A apelante sustenta não ter sido regularmente notificada sobre os leilões, o que a teria impedido de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, alegando ainda vulnerabilidade financeira em razão de tratamento de câncer de mama e pleiteando a exclusão de condenação em honorários de sucumbência.
2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não comprovou a alegada entrega tardia da notificação após as datas designadas para os leilões.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 18/12/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000 AUTOR: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA SILVEIRA BUENO CANTARIN - SP310052 ADVOGADO do(a) AUTOR: RIANE ROMEIRO BISPO - AL10800 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA MARIA WANNER - AL4006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara/AL, ficam as partes intimadas da remessa dos autos à instância superior. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806315-90.2020.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 12:57 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 08:46 Maceió, 30 de agosto de 2025
Intimação
D
art. 1
3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes, concluindo pela ausência de prova quanto à entrega intempestiva da notificação.
4. A prova testemunhal apresentada mostra-se imprecisa e insuficiente para comprovar irregularidade na comunicação dos leilões.
5. Ainda que houvesse eventual irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois o imóvel não foi arrematado em leilão e houve posterior venda direta, momento em que a parte já detinha ciência inequívoca e poderia exercer o direito de preferência.
6. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal quando comprovada a ciência inequívoca do devedor.
7. A comunicação por correspondência ao endereço contratual é suficiente para informar sobre os leilões, sendo a notificação pessoal exigida apenas para purgação da mora.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Embargos de Declaração opostos por particular a desafiar acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual julgou improcedente a pretensão autoral de anulação dos leilões realizados nos dias 30/06/2020 e 07/07/2020. Alega omissões quanto "à discrepância entre os contratos e imóveis apontada pela CEF na contestação, prejudicando a análise da regularidade da notificação" e " quanto ao descumprimento reiterado da CEF na apresentação de documentos essenciais para comprovar a notificação válida".
Defende, ainda, "contradição na análise da 'ciência inequívoca' versus o CEP incorreto da notificação". Apresentadas contrarrazões (id. 7291758).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Convém transcrever ementa do Acórdão combatido para melhor compreensão dos fatos:
2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, que não comprovou a alegada entrega tardia da notificação após as datas designadas para os leilões.
3. As declarações da testemunha arrolada se mostraram imprecisas quanto às datas de recebimento da correspondência, não havendo prova de que a comunicação tenha sido entregue após os leilões.
4. Ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois os leilões não resultaram em alienação, vez que o imóvel foi posteriormente vendido de forma direta em 29/07/2020, quando a autora já tinha ciência inequívoca da execução da garantia e poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista do débito, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2019).
6. A notificação pessoal por oficial do registro de imóveis é exigida apenas para a purgação da mora, sendo suficiente a comunicação por correspondência ao endereço constante do contrato para informar sobre os leilões (TRF5, ApCiv nº 0803497-54.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025).
7. A autora não demonstrou possuir recursos para o exercício efetivo do direito de preferência, revelando pretensão voltada apenas à postergação do cumprimento das obrigações contratuais, já inadimplidas há mais de cinco anos. VÊ-se, portanto, que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.
Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável.
Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Firme nessas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA MARIA WANNER - AL4006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO TADEU BEZERRA DE ALBUQUERQUE - AL5126
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 21 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
3. As declarações da testemunha arrolada se mostraram imprecisas quanto às datas de recebimento da correspondência, não havendo prova de que a comunicação tenha sido entregue após os leilões.
4. Ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois os leilões não resultaram em alienação, vez que o imóvel foi posteriormente vendido de forma direta em 29/07/2020, quando a autora já tinha ciência inequívoca da execução da garantia e poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista do débito, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2019).
6. A notificação pessoal por oficial do registro de imóveis é exigida apenas para a purgação da mora, sendo suficiente a comunicação por correspondência ao endereço constante do contrato para informar sobre os leilões (TRF5, ApCiv nº 0803497-54.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025).
7. A autora não demonstrou possuir recursos para o exercício efetivo do direito de preferência, revelando pretensão voltada apenas à postergação do cumprimento das obrigações contratuais, já inadimplidas há mais de cinco anos.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual pretendia a anulação dos leilões realizados nos dias 30/06/2020 e 07/07/2020, alegando que ficou impossibilitada de exercer seu direito de preferência sobre o imóvel em questão, com base na Lei n° 9.514/97.
Alega ter comprovado nos autos ser mutuária do contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária do imóvel em que reside, e que a inadimplência decorreu de situação de extrema vulnerabilidade: diagnóstico de câncer de mama, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. No entanto, argui que a Caixa Econômica Federal "não apresentou provas da regular notificação, mesmo após reiteradas ordens judiciais para apresentação dos documentos pertinentes, mantendo-se inerte e, apenas após a fixação de multa judicial, reconheceu que o imóvel foi alienado por venda direta ao litisconsorte José Fernando dos Santos, em 29/07/2020.
Requer, em suma, nulidade do leilão e da alienação por ausência de notificação válida, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser hipossuficiente. Apresentadas contrarrazões (id. 4803332).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Verônica Azevedo da Silva contra a Caixa Econômica Federal, visando à anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 do imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, firmado entre as partes. Alegava que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de tratamento contra câncer de mama, atrasou parcelas do financiamento e acabou impedida de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, pois só tomou conhecimento dos leilões após sua realização.
Sustentava que houve irregularidade na notificação extrajudicial, enviada para endereço com CEP incorreto, o que teria causado o atraso no recebimento. Ainda, afirmava que, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, a notificação deveria ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, qual seja, "Loteamento Oceanis, nº 15, Quadra E, Maceió", mas foi enviada a outro local ("Rua Mario Palmeira Junior..."), com CEP diverso.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto em complemento às razões de decidir deste voto: Alega a autora (fiduciante) que somente haveria recebido a notificação com a comunicação das datas, horários e locais dos leilões para o exercício do seu direito de preferência em 15/07/2020, oito dias após o segundo leilão.
Porém, e a despeito do acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para anular a sentença e reabrir a instrução, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, a prova produzida não comprovou que a notificação em questão somente foi entregue no endereço em 15/07/2020, como alega, ou após a data designada para o leilão. A testemunha arrolada pela autora, Mariana Geralda da Silva, declarou ser ex-esposa de um sobrinho da autora, e que residia no imóvel objeto do financiamento, no apto 901 do Ed.
Gardênia (Rua Palmeira Júnior, 48, bairro Mangabeiras, Maceió) à época dos fatos alegados. Afirmou que residiu inicialmente por quatro anos no imóvel, e posteriormente por mais 2 anos. Disse que foi surpreendida pela visita de um senhor chamado Fernando, que lhe disse que tinha um assunto sério para tratar com ela, pois havia adquirido o imóvel em leilão, e queria que ela desocupasse. Após relatar fatos relacionados ao arrematante, a testemunha foi perguntada quando recebeu a correspondência remetida pela Caixa Econômica Federal para notificação do leilão, respondendo que não se lembrava.
Disse apenas que quando recebia cartas destinadas à sra. Verônica, encaminhava a ela, e que pouco tempo depois de receber a carta, recebeu a visita desse arrematante. Depois, estimou que a visita do arrematante ocorreu no mês de novembro ("ele chegou no finalzinho de novembro" - minuto 34:00 da audiência, disponível no endereço constante do id. 4058000.11313086), aproximadamente 15 dias após a correspondência da Caixa (minuto 35 da audiência).
Segundo a inicial, a correspondência teria sido recebida em 15 de julho de 2020 e a presente ação ajuizada em 24/07/2020, de modo que a referência temporal declarada pela testemunha (pouco antes do mês de novembro) encerra evidente equívoco, e demonstra a insegurança para determinar, com precisão, a data em que foi efetivamente recebida a notificação. Em um momento posterior da audiência, a testemunha declarou que a carta enviada pela Caixa Econômica teria sido recebida "antes do leilão".
Observe-se, inclusive, que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2020, afirmando a autora, na petição inicial, que a notificação de leilão teria sido entregue em 15/07/2020. Porém, como se viu, a alienação do imóvel não ocorreu na data dos leilões designados (em 30/06/2020 e 07/07/2020), mas em 29/07/2020, através da modalidade de venda direta online, após o insucesso dos leilões. Ou seja, quando foi ajuizada a ação, os leilões já haviam sido realizados e sem resultado positivo (alienação), de modo que, ainda que houvesse sido comprovada a existência de vício formal ou procedimental (que não foi, pois a prova produzida não foi capaz de atestar), esse não resistiria à prova do prejuízo (prejuízo formal), já que do ato em si (leilões) não resultou nenhuma consequência desfavorável à autora.
A alienação ocorreu posteriormente, mediante venda direta. Porém, no momento de sua realização (29/07/2020), a autora já estava inequivocamente ciente de que o imóvel estava em processo de alienação e, se houvesse interesse efetivo, poderia haver exercido o direito de preferência, mediante depósito do valor integral da dívida, mais os custos de emolumentos e tributos, como prevê o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97.
Ao que se percebe, porém, a autora não possuía os recursos para o exercício desse direito de preferência (que se dá mediante pagamento à vista), buscando apenas a anulação do procedimento para prolongar o grande período de inadimplência que era de mais de 5 anos. Ressalta-se, obiter dictum, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal não acarreta a nulidade do leilão se houver prova da ciência inequívoca do devedor sobre sua realização (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019). Nesse sentido: PROCESSO: 08197177520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025. Ainda, é certo que a notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato (PROCESSO: 08034975420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025).
Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial em 1% (um por cento) em relação à recorrente, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
3. As declarações da testemunha arrolada se mostraram imprecisas quanto às datas de recebimento da correspondência, não havendo prova de que a comunicação tenha sido entregue após os leilões.
4. Ainda que houvesse irregularidade formal, não se verifica prejuízo concreto, pois os leilões não resultaram em alienação, vez que o imóvel foi posteriormente vendido de forma direta em 29/07/2020, quando a autora já tinha ciência inequívoca da execução da garantia e poderia exercer seu direito de preferência mediante pagamento à vista do débito, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação pessoal não gera nulidade se comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09/12/2019).
6. A notificação pessoal por oficial do registro de imóveis é exigida apenas para a purgação da mora, sendo suficiente a comunicação por correspondência ao endereço constante do contrato para informar sobre os leilões (TRF5, ApCiv nº 0803497-54.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025).
7. A autora não demonstrou possuir recursos para o exercício efetivo do direito de preferência, revelando pretensão voltada apenas à postergação do cumprimento das obrigações contratuais, já inadimplidas há mais de cinco anos.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual pretendia a anulação dos leilões realizados nos dias 30/06/2020 e 07/07/2020, alegando que ficou impossibilitada de exercer seu direito de preferência sobre o imóvel em questão, com base na Lei n° 9.514/97.
Alega ter comprovado nos autos ser mutuária do contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, garantido por alienação fiduciária do imóvel em que reside, e que a inadimplência decorreu de situação de extrema vulnerabilidade: diagnóstico de câncer de mama, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. No entanto, argui que a Caixa Econômica Federal "não apresentou provas da regular notificação, mesmo após reiteradas ordens judiciais para apresentação dos documentos pertinentes, mantendo-se inerte e, apenas após a fixação de multa judicial, reconheceu que o imóvel foi alienado por venda direta ao litisconsorte José Fernando dos Santos, em 29/07/2020.
Requer, em suma, nulidade do leilão e da alienação por ausência de notificação válida, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por ser hipossuficiente. Apresentadas contrarrazões (id. 4803332).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Verônica Azevedo da Silva contra a Caixa Econômica Federal, visando à anulação dos leilões realizados em 30/06/2020 e 07/07/2020 do imóvel objeto de contrato de financiamento nº 14.4444.0015904-2, firmado entre as partes. Alegava que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de tratamento contra câncer de mama, atrasou parcelas do financiamento e acabou impedida de exercer o direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/97, pois só tomou conhecimento dos leilões após sua realização.
Sustentava que houve irregularidade na notificação extrajudicial, enviada para endereço com CEP incorreto, o que teria causado o atraso no recebimento. Ainda, afirmava que, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, a notificação deveria ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, qual seja, "Loteamento Oceanis, nº 15, Quadra E, Maceió", mas foi enviada a outro local ("Rua Mario Palmeira Junior..."), com CEP diverso.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada "per relationem" é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional, como se verifica nos seguintes arestos: HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto em complemento às razões de decidir deste voto: Alega a autora (fiduciante) que somente haveria recebido a notificação com a comunicação das datas, horários e locais dos leilões para o exercício do seu direito de preferência em 15/07/2020, oito dias após o segundo leilão.
Porém, e a despeito do acolhimento dos embargos declaratórios apresentados para anular a sentença e reabrir a instrução, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, a prova produzida não comprovou que a notificação em questão somente foi entregue no endereço em 15/07/2020, como alega, ou após a data designada para o leilão. A testemunha arrolada pela autora, Mariana Geralda da Silva, declarou ser ex-esposa de um sobrinho da autora, e que residia no imóvel objeto do financiamento, no apto 901 do Ed.
Gardênia (Rua Palmeira Júnior, 48, bairro Mangabeiras, Maceió) à época dos fatos alegados. Afirmou que residiu inicialmente por quatro anos no imóvel, e posteriormente por mais 2 anos. Disse que foi surpreendida pela visita de um senhor chamado Fernando, que lhe disse que tinha um assunto sério para tratar com ela, pois havia adquirido o imóvel em leilão, e queria que ela desocupasse. Após relatar fatos relacionados ao arrematante, a testemunha foi perguntada quando recebeu a correspondência remetida pela Caixa Econômica Federal para notificação do leilão, respondendo que não se lembrava.
Disse apenas que quando recebia cartas destinadas à sra. Verônica, encaminhava a ela, e que pouco tempo depois de receber a carta, recebeu a visita desse arrematante. Depois, estimou que a visita do arrematante ocorreu no mês de novembro ("ele chegou no finalzinho de novembro" - minuto 34:00 da audiência, disponível no endereço constante do id. 4058000.11313086), aproximadamente 15 dias após a correspondência da Caixa (minuto 35 da audiência).
Segundo a inicial, a correspondência teria sido recebida em 15 de julho de 2020 e a presente ação ajuizada em 24/07/2020, de modo que a referência temporal declarada pela testemunha (pouco antes do mês de novembro) encerra evidente equívoco, e demonstra a insegurança para determinar, com precisão, a data em que foi efetivamente recebida a notificação. Em um momento posterior da audiência, a testemunha declarou que a carta enviada pela Caixa Econômica teria sido recebida "antes do leilão".
Observe-se, inclusive, que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2020, afirmando a autora, na petição inicial, que a notificação de leilão teria sido entregue em 15/07/2020. Porém, como se viu, a alienação do imóvel não ocorreu na data dos leilões designados (em 30/06/2020 e 07/07/2020), mas em 29/07/2020, através da modalidade de venda direta online, após o insucesso dos leilões. Ou seja, quando foi ajuizada a ação, os leilões já haviam sido realizados e sem resultado positivo (alienação), de modo que, ainda que houvesse sido comprovada a existência de vício formal ou procedimental (que não foi, pois a prova produzida não foi capaz de atestar), esse não resistiria à prova do prejuízo (prejuízo formal), já que do ato em si (leilões) não resultou nenhuma consequência desfavorável à autora.
A alienação ocorreu posteriormente, mediante venda direta. Porém, no momento de sua realização (29/07/2020), a autora já estava inequivocamente ciente de que o imóvel estava em processo de alienação e, se houvesse interesse efetivo, poderia haver exercido o direito de preferência, mediante depósito do valor integral da dívida, mais os custos de emolumentos e tributos, como prevê o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97.
Ao que se percebe, porém, a autora não possuía os recursos para o exercício desse direito de preferência (que se dá mediante pagamento à vista), buscando apenas a anulação do procedimento para prolongar o grande período de inadimplência que era de mais de 5 anos. Ressalta-se, obiter dictum, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal não acarreta a nulidade do leilão se houver prova da ciência inequívoca do devedor sobre sua realização (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9/12/2019). Nesse sentido: PROCESSO: 08197177520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025. Ainda, é certo que a notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato (PROCESSO: 08034975420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025).
Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial em 1% (um por cento) em relação à recorrente, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806315-90.2020.4.05.8000
APELANTE: VERONICA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead
Órgão
2ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806315-90.2020.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 12:57 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 08:46 Maceió, 30 de agosto de 2025