Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARLISSON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806325-94.2017.4.05.8500
AUTOR: CARLISSON SANTOS REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
2. Cumprida a providência determinada no item anterior e em decorrência do trânsito em julgado, intime-se a(o) exequente a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for do seu interesse, devendo: 2.1. esclarecer qual a modalidade de obrigação a ser cumprida no feito (se obrigação de fazer ou de pagar, por exemplo); 2.2. especificar, quando houver obrigação de fazer e de pagar, se a obrigação de fazer interfere no cumprimento da obrigação de pagar as diferenças, para o fim de, somente postular o cumprimento desta última, quando inexistir qualquer pendência sobre a obrigação de fazer.
3. Caso já promova o requerimento relativo ao cumprimento de sentença cabível, deve formulá-lo em estrita observância aos ditames legais, cumprindo, no caso, o art. 534 do CPC, sob a advertência de arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
4. O requerimento exigível pela lei processual poderá ser feito a qualquer momento, desde que ainda não prescrita a obrigação exequenda, o que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos (no caso de cumprimento contra a Fazenda Pública) e no lapso de prescrição da obrigação material (em se tratando de cumprimento contra particular), tudo contado a partir da data do trânsito em julgado. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
