Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONTRATO CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- DEBORAH KARLA COSTA E SILVA (OAB 9159/AL), DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), DAVID DE PAULA MOREIRA PORTELA (OAB 15638/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806340-45.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONTRATO CONSTRUCOES E AVALIACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEBORAH KARLA COSTA E SILVA - AL9159 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI BELTRAO CAVALCANTI PORTELA - AL7633 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVID DE PAULA MOREIRA PORTELA - AL15638
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente Fazenda Nacional (id. 83658760), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por meio dos quais objetiva a atribuição de efeitos modificativos à decisão id. 83658910, na qual deferi o pedido de baixa das restrições RENAJUD que recaíram sobre os veículos de placas: FIAT/STRADA WORKING CD, NMH - 1519, ano 2010; I/KIA K2700, NMC - 5626, ano 2010.
2. Instada a se manifestar, a parte embargada aduz que o objetivo da embargante é a reforma da decisão em tela, o que não é possível por meio de embargos de declaração (id. 83658728).
3.
Decido.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que ausentes, no decisum embargado, quaisquer dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. É que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. É patente que os argumentos empreendidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, e denotam o claro intuito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que somente é admitida em casos excepcionais. No caso em apreço, na decisão atacada restou consignado que a baixa das restrições se deu em atendimento a decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, não há, portanto, contradição a ser sanada.
