PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806345-16.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: D RODRIGUES TAVARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica D RODRIGUES TAVARES LTDA. em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO da Receita Federal do Brasil, objetivando provimento jurisdicional que assegure à parte impetrante o direito de apurar e de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS deduzindo da sua base de cálculo os valores atinentes aos descontos financeiros e bonificações, decorrentes de acordos comerciais firmados.
Pugna, outrossim, para que seja declarado o direito à restituição ou compensação, dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal nos termos da legislação em vigor, acrescidos da taxa SELIC a contar da data do recolhimento indevido. Junta documentos e procuração, bem como o pagamento das custas iniciais.
A Fazenda Nacional apresenta interesse em integrar a lide (Id. 83822213). Notificada, a autoridade impetrada presta as suas informações (Id. 83821878), pugnando pela denegação da segurança. Por fim, o MPF oferta manifestação sem parecer sobre o mérito da demanda (Id. 84933841).
É o relatório. No presente caso, não há direito líquido e certo a garantir. Com efeito, as Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 reconhecem que não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos ao contribuinte (art. 1.º, § 3.º, inciso V, alínea "a"). Nesse contexto, a jurisprudência recente tem entendido que os descontos incondicionais constituem parcelas redutoras do preço de venda quando constem da nota fiscal e independente de qualquer condição futura, reduzindo igualmente as bases de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Entretanto, no feito em apreço os descontos financeiros e as bonificações apontados pela impetrante não se enquadram como descontos condicionais nem configuram encargos redutores dos preços da aquisição para fins de exoneração parcial dos tributos visados. Na verdade, a impetrante não demonstrou nos autos a celebração de nenhum contrato, convênio ou ajuste no bojo das negociações comerciais que pudessem justificar a redução pretendida.
A simples alegação de que descontos imputados a transação entre fornecedor e varejista, sem qualquer amparo documental, representam reduções no custo operacional não enquadra a demanda no precedente jurisprudencial nem serve para afastar a incidência das contribuições impugnadas, ademais de nem se demonstrar de que as reduções foram destacadas nos documentos fiscais próprios, impedindo sua exclusão da base de cálculo dos tributos.
Os descontos financeiros, comerciais e bonificações condicionais, para que se considerem como não integrantes da base de cálculos do PIS e da COFINS, precisam estar incluídos e documentados no objeto transação, devendo ser provadas pela impetrante, como resultante de ajuste, acordo, contrato ou convênio celebrado entre fornecedor e varejista. A exigência tributária imposta pela Receita Federal encontra, portanto, respaldo na legislação em vigor, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder nem direito líquido e certo a garantir.
Em casos dessa natureza, o TRF da 5ª Região adotou posicionamento contrário ao que defende a impetrante, visto que a existência de condições para a concessão de bonificações e descontos comerciais afastaria a exclusão das respectivas receitas da base de cálculo das contribuições referidas na inicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS FINANCEIROS E BONIFICAÇÕES, DECORRENTES DE ACORDOS COMERCIAIS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta por TR COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual busca não incluir os valores referentes à Verba de Publicidade Cooperada (VPC) e Price nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A apelante sustenta que: a) a impetrada vem exigindo as contribuições ao PIS e COFINS com base de cálculo alargada, pela incidência sobre valores que extrapolam o conceito de receita e faturamento, como é o caso da VPC e Price; b) as Verbas de Propaganda Cooperada são na verdade um reembolso, que não se enquadra na materialidade passível de incidência do PIS e COFINS. Da mesma forma, o Price também não pode ser enquadrado como fato gerador das contribuições, posto que tem evidente natureza indenizatória; c) essas verbas não correspondem à materialidade constitucional prevista para incidência, tendo em vista que não se confundem com faturamento ou receita da empresa para servir como base imponível às contribuições do PIS e da COFINS.
3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação consiste em saber se a Verba de Publicidade Cooperada (VPC) e a Price (Protection), decorrentes de acordos comerciais firmados entre a impetrante e seus fornecedores, podem ser tributadas nas contribuições para PIS e COFINS.
4. A Verba de Publicidade Cooperada (VPC) consiste no repasse de valores pela indústria para os varejistas atuarem no sentindo de promoverem o marketing de seus produtos, como, por exemplo, nas famosas ações promocionais dos supermercados e atacadistas. JÁ o Price (Protection), trata-se de mecanismo para resguardar estoques de quedas no preço sugerido pelo fabricante/fornecedor.
5. Alega a impetrante que a aquisição de mercadorias com cláusulas de VPC e Price reduz o seu custo, não padecendo da natureza de receita. Argumenta, ainda, que, tendo em vista que a VPC e o Price são decorrentes de relações comerciais com o fornecedor e o fabricante, sendo aquela quantia gasta com publicidade a custo do fornecedor e o Price, uma segurança contra quedas de preços de estoque atribuído pelo fabricante, é devida sua exclusão da base do PIS/COFINS, por não representarem faturamento ou receita das empresas, nos moldes do art. 195, I, "b", da CF/1988, e arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Como se vê, a VPC e o PRICE são descontos e bonificações que são concedidos pelos fornecedores quando os revendedores precisam abater algum tipo de custo - decorrente da produção de materiais publicitários para divulgação das mercadorias ou de logística.
7. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, V, 'a') que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". 8 Ao apreciar o tema, em situação similar, a Segunda Turma desta Corte esclareceu que: "A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura.
É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018).
9. Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08048986120234058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/2/2024; PROCESSO: 08066448820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023.
10. Mantida a sentença no sentido de que: (...) Na espécie, a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio, vídeo e artigos de colchoaria (4058300.30647363) e visa ao reconhecimento de que as verbas recebidas de suas fornecedoras a título de propaganda cooperada (VPC) e Price (Protection) sejam reconhecidas como meros reembolsos para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como cediço, o VPC constitui uma verba em dinheiro ou em produtos bonificados disponibilizada por grandes fabricantes com o fito de incentivar a compra de mais produtos ou a venda de produtos que já estão no estoque dos varejistas. Para receber tais, verbas o varejista acerta uma meta de compra e ganha um valor para incentivar um preço final para consumidor mais competitivo. Também se pode investir em propaganda e, neste caso, ele precisa comprovar o uso da verba[1], cuidando-se, portanto, de uma estratégia de marketing, enquanto o Price (Protection) funciona como um seguro de proteção de preço.
Quer dizer, trata-se de acordos negociais entre particulares para proteger a margem de lucro do comerciante, que obtém um diferencial financeiro específico, um incentivo, para comercialização de produtos por meio de uma vantagem contratual. Essa vantagem ingressa na esfera de disponibilidade da impetrante, que promove propaganda, aumenta venda, reduz risco de perdas. Da leitura dos dispositivos atrás referidos, não se encontra enquadramento de tais verbas em nenhuma hipótese legal de exclusão da base de cálculo das contribuições em comento, pelo que deve ser observado o art. 111 do CTN, de maneira que não prospera o intento de se afastar a verba da base de cálculo do PIS/COFINS e tampouco de se reconhecer seu caráter indenizatório.
11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. act (PROCESSO: 08080457020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS FINANCEIROS E BONIFICAÇÕES, DECORRENTES DE ACORDOS COMERCIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta por TR COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual busca não incluir os valores referentes à Verba de Publicidade Cooperada (VPC) e Price nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
2. A apelante sustenta que: a) a impetrada vem exigindo as contribuições ao PIS e COFINS com base de cálculo alargada, pela incidência sobre valores que extrapolam o conceito de receita e faturamento, como é o caso da VPC e Price; b) as Verbas de Propaganda Cooperada são na verdade um reembolso, que não se enquadra na materialidade passível de incidência do PIS e COFINS. Da mesma forma, o Price também não pode ser enquadrado como fato gerador das contribuições, posto que tem evidente natureza indenizatória; c) essas verbas não correspondem à materialidade constitucional prevista para incidência, tendo em vista que não se confundem com faturamento ou receita da empresa para servir como base imponível às contribuições do PIS e da COFINS.
3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação consiste em saber se a Verba de Publicidade Cooperada (VPC) e a Price (Protection), decorrentes de acordos comerciais firmados entre a impetrante e seus fornecedores, podem ser tributadas nas contribuições para PIS e COFINS.
4. A Verba de Publicidade Cooperada (VPC) consiste no repasse de valores pela indústria para os varejistas atuarem no sentindo de promoverem o marketing de seus produtos, como, por exemplo, nas famosas ações promocionais dos supermercados e atacadistas. JÁ o Price (Protection), trata-se de mecanismo para resguardar estoques de quedas no preço sugerido pelo fabricante/fornecedor.
5. Alega a impetrante que a aquisição de mercadorias com cláusulas de VPC e Price reduz o seu custo, não padecendo da natureza de receita. Argumenta, ainda, que, tendo em vista que a VPC e o Price são decorrentes de relações comerciais com o fornecedor e o fabricante, sendo aquela quantia gasta com publicidade a custo do fornecedor e o Price, uma segurança contra quedas de preços de estoque atribuído pelo fabricante, é devida sua exclusão da base do PIS/COFINS, por não representarem faturamento ou receita das empresas, nos moldes do art. 195, I, "b", da CF/1988, e arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Como se vê, a VPC e o PRICE são descontos e bonificações que são concedidos pelos fornecedores quando os revendedores precisam abater algum tipo de custo - decorrente da produção de materiais publicitários para divulgação das mercadorias ou de logística.
7. Nos termos do art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, caso dos autos, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em cada uma das referidas normas, encontrando-se previsto nas referidas leis (ambas no seu art. 1º, § 3º, V, 'a') que serão excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes aos chamados "descontos incondicionais concedidos". 8 Ao apreciar o tema, em situação similar, a Segunda Turma desta Corte esclareceu que: "A teor do que preconiza a INSRF 51/1978, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal, e independe de qualquer condição futura.
É dizer: não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. Daí porque tais descontos, de fato, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estabelecem, respectivamente, os arts. 1º, §§3°, incisos V, alíneas 'a', das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Contudo, na hipótese sub examine, resta patente a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, o que inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições em apreço" (TRF5, PROCESSO: 08066662320174058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/8/2018).
9. Esta Corte Regional tem entendido que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação a condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08048986120234058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/2/2024; PROCESSO: 08066448820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/8/2023.
10. Mantida a sentença no sentido de que: (...) Na espécie, a impetrante tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de móveis, eletrodomésticos, equipamentos de áudio, vídeo e artigos de colchoaria (4058300.30647363) e visa ao reconhecimento de que as verbas recebidas de suas fornecedoras a título de propaganda cooperada (VPC) e Price (Protection) sejam reconhecidas como meros reembolsos para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como cediço, o VPC constitui uma verba em dinheiro ou em produtos bonificados disponibilizada por grandes fabricantes com o fito de incentivar a compra de mais produtos ou a venda de produtos que já estão no estoque dos varejistas. Para receber tais, verbas o varejista acerta uma meta de compra e ganha um valor para incentivar um preço final para consumidor mais competitivo. Também se pode investir em propaganda e, neste caso, ele precisa comprovar o uso da verba[1], cuidando-se, portanto, de uma estratégia de marketing, enquanto o Price (Protection) funciona como um seguro de proteção de preço.
Quer dizer, trata-se de acordos negociais entre particulares para proteger a margem de lucro do comerciante, que obtém um diferencial financeiro específico, um incentivo, para comercialização de produtos por meio de uma vantagem contratual. Essa vantagem ingressa na esfera de disponibilidade da impetrante, que promove propaganda, aumenta venda, reduz risco de perdas. Da leitura dos dispositivos atrás referidos, não se encontra enquadramento de tais verbas em nenhuma hipótese legal de exclusão da base de cálculo das contribuições em comento, pelo que deve ser observado o art. 111 do CTN, de maneira que não prospera o intento de se afastar a verba da base de cálculo do PIS/COFINS e tampouco de se reconhecer seu caráter indenizatório.
11. Apelação desprovida. Sem honorários recursais". (PROCESSO: 08080457020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024)
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição.