PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806346-36.2018.4.05.8500 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRUNETTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLE CHACON AMANCIO - SP381697 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Autos que retornaram do STJ para que este TRF5 proceda ao julgamento do agravo interno interposto por PAULO ROBERTO BRUNETTI, em face do capítulo da decisão de id. 6135302 que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (de id. 6135325). Todavia, melhor compulsando o caderno processual, verifico que a decisão de admissibilidade recorrida foi publicada com conteúdo alheio à sua fundamentação. Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de id. 6135302, passando a novo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Exame de admissibilidade dos recursos excepcionais Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 49624502) e por PAULO ROBERTO BRUNETTI (id. 49884338), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO BRUNETTI (id. 49884589), com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). INDULTO NATALINO (DECRETO Nº 11.302/2022). APELANTE CUJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE JÁ FORA RECONHECIDA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. Apelação interposta pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 3ª Vara Federal/SE o condenou pela prática da infração penal prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial e pagamento de 2 (dois) salários mínimos no valor vigente à época do fato, com a devida atualização.
Apelante beneficiado, no julgamento de recurso em sentido estrito (PJe 0807998-15.2023.4.05.8500), da lavra desta 2ª Turma, pela concessão do indulto natalino de que cuida o Decreto nº 11.302/2002, com a declaração da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Em que pese tenha o Ministério Público Federal interposto recurso especial em face desse acórdão, ainda pendente de admissibilidade, tem-se que tal iniciativa não serve de obstáculo ao cumprimento do julgado da turma, mercê da ausência de efeito suspensivo daquele (art. 995, CPC).
Extinção do processo sem exame do mérito do recurso, diante da falta de interesse recursal. Exame de admissibilidade do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, alegando a ocorrência de omissão, não sanada em sede embargos declaratórios, quanto à manutenção dos efeitos secundários da condenação, não obstante e extinção da punibilidade pelo indulto natalino.
Em contrarrazões, PAULO ROBERTO BRUNETTI defende a manutenção do acórdão, nesse ponto (id. 50372211). Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal).
Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial de PAULO ROBERTO BRUNETTI O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, alegando a ocorrência de omissão, não sanada em sede embargos declaratórios, quanto à necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do recurso em sentido estrito; e ao art. 593, I, do CPP, em relação à mesma matéria.
No que concerne ao artigo 619, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Penal não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa aos artigos citados pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. No caso em análise, o acórdão que apreciou os embargos declaratórios consignou (id. 49339313, § 4º): O acórdão embargado foi claro ao considerar que a decisão no recurso em sentido estrito já havia concedido o indulto natalino, e que a interposição de recurso especial pelo Parquet Federal não tinha efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito se deu de maneira justificada e coerente com o quadro processual existente. Verifica-se, portanto, que a matéria foi expressamente abordada pela decisão recorrida. Ressalte-se ainda que, consoante é assente na jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da instância ordinária, não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos, afastando a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. (...)
5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Destarte, a pretensão também esbarra na Súmula 83 do STJ. Quanto ao art. 593, I, do CPP, verifica-se que o recorrente se limitou a indicar o dispositivo legal que entende violado nos pedidos finais, sem relacioná-lo com as razões da suposta violação.
Resta caracterizada, assim, deficiência da fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Pelo exposto, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário de PAULO ROBERTO BRUNETTI O mesmo recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII da CF/88.
No julgamento do ARE 748.371 RG, afetado ao Tema 660, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral referente à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a análise de tal matéria demandar o exame de legislação infraconstitucional, situação que se vislumbra no caso concreto. Sobre a aplicação do Tema 660 em matéria penal, importante transcrever o acórdão do Pleno do STF reconhecendo tal possibilidade: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral (Tema 660).
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória.
2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1485569 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024). Por este motivo, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, nesses pontos, ao recurso extraordinário. Quanto à alegada contrariedade ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), da análise da matéria ventilada no recurso extraordinário, verifica-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal indireta ou reflexa.
Ademais, a matéria implica reexame probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, INADMITO o recurso extraordinário, na parte restante. Dispositivo Por todo o exposto: (i) ADMITO o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (ii) INADMITO o recurso especial de PAULO ROBERTO BRUNETTI; (iii) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de PAULO ROBERTO BRUNETTI, quanto ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88, e o INADMITO na parte restante.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21