Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILTON SANTANA DE ALMEIDA
- Advogado
- MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 394/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806375-52.2019.4.05.8500
AUTOR: WILTON SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
WILTON SANTANA DE ALMEIDA ajuizou ação contra a CEF com a finalidade de se alterar o atual regime de remuneração dos depósitos vinculados, a título de FGTS. Em 12/12/2019, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito da ADI 5090. Julgada a ADI em 12/06/2024, diante da interposição de embargos de declaração e do pedido de tutela provisória incidental, mantive o sobrestamento (id. 94361629).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ADI 5090 foi julgada procedente em parte no dia 12/06/2024, por maioria, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da e o aput, da devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
