PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806378-57.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: JOSE ENEAS DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO EXEQUENTE no qual alega, em síntese: (i) não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto tendo em vista o princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011: "Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
" Ainda, afirma que, se existe uma lei especial com valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização não pode acolher a resolução em questão, inclusive, sendo hierarquicamente inferior e afrontando os princípios da especialidade e da legalidade.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
3. Ao final, o exequente requer o reconhecimento de que a Lei n.º 12514/11 é específica e superior hierarquicamente à Resolução do CNJ, pois trata exatamente de composição, isenções, benefícios e limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de classe; afastando a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 - CNJ, determinando-se o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I. Da alegação de não aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto sob o fundamento do princípio da especialidade, considerando o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011.
4. O caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais, de modo que, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, tais entidades somente poderão executar judicialmente dívidas com valor igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a correção pelo INPC, o que equivale a: R$ 4.175,84 (em 2021), R$ 4.618,46 (em 2022), R$ 4.882,24 (em 2023) e R$ 5.068,76 (em 2024).
5. Os limites mínimos acima se referem à condição de procedibilidade. De modo que execução fiscal abaixo deste valor sequer poderá ser executada pelos CONSELHOS.
6. Por outro lado, a Resolução Normativa nº 547/2024 do CNJ, que aborda questão atinente ao interesse agir, foi editada para permitir o cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, no qual fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
7. Nesse sentido, a referida Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, definiu a execução fiscal de baixo valor como aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Assim, para execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00, só haverá interesse de agir quando o exequente comprovar: a) a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
8. Tal valor foi estabelecido com base em parâmetros técnicos. Conforme registrei na decisão anterior, "Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
9. Desta feita, as duas normas não estão em confronto. Em verdade, devem ser aplicadas de forma cumulativa. A norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 atua num primeiro momento para determinar o atendimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Num segundo momento, afere-se o interesse de agir, para as execuções fiscais de baixo valor (ou seja, até R$ 10.000,00). 9.1.
Ademais, no processo de consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, perante o CNJ, assim decidiu aquele órgão colegiado: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. [...] 4.2 Teses de julgamento: "1.
A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil."
10. Por conseguinte, não merece ser acolhido esse argumento do exequente.
II. Dispositivo
11. Destarte, indefiro o pedido de não aplicação ao presente caso da RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
12.
Ante o exposto, indefiro os demais pedidos do CONSELHO CREDOR, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 dias, para requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, as diligências mencionadas no item 2 desta decisão.
13. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
14. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
15. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 4 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
16. Intimações e providências necessárias.