PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806401-03.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: NORDLAB PRODUTOS E SERVICOS PARA ANALISES INDUSTRIAIS E LABORATORIAIS LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS - CORE-AL na qual alega, em síntese: (i) no presente processo judicial, apenas o critério do baixo valor, neste caso inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não poderá ser utilizado por este Juízo como único critério para fundamentar a extinção do processo judicial já iniciado, neste caso diga-se anterior à vigência da Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ, sob a falsa argumentação da falta de interesse de agir, pois essa condição de procedibilidade já estava presente no momento da propositura da ação judicial que é anterior à entrada de vigência da Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ; sendo assim, inclusive, os novos critérios de procedibilidade, esculpidos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22/02/2024 do CNJ, só poderão ser exigidos em relação ao ajuizamento das novas ações de execução fiscal, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da referida Resolução do CNJ.
2. Ao final, requer: a) o prosseguimento da presente Execução Fiscal com o deferimento do redirecionamento em face dos sócios-gerentes da empresa executada; b) a citação editalícia da empresa devedora; c) a citação dos sócios-administradores; d) a citação editalícia dos sócios-gerentes, se infrutífera a tentativa de citação anterior; e) a realização de medidas constritivas via SISBAJUD, com módulo de repetição programada, e RENAJUD para penhora de bens do(s) devedor(es); f) em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, prazo razoável para a pesquisa e identificação de bens passíveis de penhora do(s) devedor(es).
3. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
4. De início, cumpre esclarecer que com base na jurisprudência do STF supracitada (Tema 1184), o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor (até de R$ 10.000,00) dependerá da prévia adoção das seguintes providências cumulativa: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Enfim, o interesse de agir do credor restará configurado se ficarem demonstrados o atendimento destas duas providências; ou seja, cumpridas tais providências a execução fiscal poderá ser ajuizada.
5. Ademais, no processo de consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, perante o CNJ, assim decidiu aquele órgão colegiado: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios.
Necessidade de Observância. [...] 4.2 Teses de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil."
6. Acerca do interesse de agir e da possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação, reitero que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Grifei.
7.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do CONSELHO CREDOR, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 dias, para requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, as diligências mencionadas no item 3 desta decisão.
8. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento do item 3 (I e II), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
9. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
10. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 4 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
11. Intimações e providências necessárias.