PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806404-28.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: BCS BRASIL CHINA SERVICOS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 2790328): TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTICULAR PARA EXCLUIR A CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. 1.Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela empresa BCS Brasil China Serviços S.A., bem como remessa necessária, a desafiar sentença id. 2492054 proferida em sede de mandado de segurança que decidiu: "Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, abono pecuniário sobre férias, multa do §8º, do art. 477, da CLT, auxílio doença, auxílio acidente, salário-família e participação nos lucros, por inexistência de ato coator, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e concedo parcialmente a segurança para: a) determinar a não-inclusão das rubricas referentes ao pagamento de: a.1) quinze primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; a.2) aviso prévio indenizado; e a.3) terço constitucional de férias, na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da impetrante; b) deferir a compensação dos valores referentes às rubricas mencionadas no item anterior apenas com créditos vencidos ou vincendos da mesma natureza, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic.
Registro que a compensação ora deferida se submete ao prévio trânsito em julgado da sentença, uma vez que a existência ou não do direito invocado na exordial depende de prévia averiguação da Administração acerca da existência ou não de créditos a compensar. c) determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos com vistas a cobrar contribuição previdenciária patronal sobre a parcela salarial descrita, inclusive negar-se a expedir certidão de regularidade fiscal e inscrever o nome do impetrante em cadastros de credores inadimplentes, desde que tais medidas digam respeito exclusivamente ao objeto desta sentença". 2.Contra a sentença supra, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e parcialmente providos pela sentença id. 2689729, para suprir omissão no tocante às verbas pagas a título de: a) horas extras; b) horas de sobreaviso; c) adicional noturno; d) férias gozadas; e) indenização do art. 477, CLT; f) auxílio educação; g) bônus e comissão; h) descanso semanal remunerado; i) adicional de insalubridade; j) periculosidade e risco de vida; k) salário maternidade; e l) décimo terceiro salário. 3.Na nova sentença proferida supracitada, decidiu-se da seguinte forma: No tocante as horas-extras, férias gozadas, salário-maternidade, décimo terceiro salário, hora de sobreaviso, descanso semanal remunerado e o adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, visto que representam contraprestação pelas atividades laborais, integram o salário do trabalhador e não ostentam caráter indenizatório, há incidência da contribuição previdenciária. (...) No tocante à incidência da contribuição previdenciário sobre os verbas pagas a título de bônus e comissão, adoto, como razão de decidir, o mesmo raciocínio utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes acima transcritos, para entender como devida a incidência de tal contribuição sobre referidas verbas, face à sua natureza remuneratória, visto que representam contraprestação pelas atividades laborais, integram o salário do trabalhador e não ostentam caráter indenizatório.JÁ em relação ao auxílio-educação, imperioso ressaltar que não possui por escopo retribuir o trabalho efetivo do empregado, mas investir na qualificação deste, de modo que não integra a remuneração, e, por conseguinte, não deve incidir a contribuição tratada no presente feito; entendimento, inclusive, consolidado no STJ (Precedentes: RESP 1586940, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJE 24.05.2016; AGA 1330484, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.12.2010). 4.Para fins didáticos, analiso, em tópicos, os quesitos apontados nas razões recursais. 5.a) Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional entende ser devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, em razão da natureza remuneratória: "(...) Quanto às verbas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, vale alimentação/refeição - ticket (exceto o auxílio-alimentação pago in natura), 13º salário, fardamento e repouso semanal remunerado (DSR), é pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes: REsp Repetitivo nº 1.358.281/SP; REsp 1.230.957/RS; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS; AgRg no REsp 1.476.118/SC; AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE; AgInt no REsp 1808503/RS; AgInt no REsp 1808938/CE; EDcl no REsp 1825158/PE; REsp 1.789.840/DF; 08035663520184058400, Des. Federal Roberto Machado, 1º T., j. 5/2/2019". PROCESSO Nº: 08186189320214058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO; 23/03/2023; PROCESSO: 08188913820224058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/6/2023. 6.b) Férias gozadas.
Não se sustenta a tese de afastamento das exações sobre a rubrica férias gozadas, como se colhe da jurisprudência desta Corte: "(...) Quanto à contribuição previdenciária sobre férias gozadas (aí incluídas eventuais diferenças saldadas posteriormente), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, já se manifestou pela incidência: AIRESP nº 1602619, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJE/DATA: 26.03.2019; REsp nº 1.775.065/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19.12.2018; REsp nº 1.230.957/RS Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.02.2014, DJe 18.03.2014)" (...) PROCESSO: 08043537920234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024. 7.c) Horas extras.Também são exigíveis as referidas contribuições sobre as horas extras trabalhadas.
O STJ, no julgamento do Resp. 1.358.281/SP, em regime de recurso representativo de controvérsia, entendeu que as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem assim a tais adicionais, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido os seguintes julgados daquela Corte Superior: (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). 8.d) 13º sobre aviso prévio indenizado.Não é pertinente a pretensão recursal de afastamento da cobrança sobre o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, eis que a jurisprudência do STJ e desta Corte são pela exigibilidade de tal exação, como se verifica do seguinte excerto: "(...)
10. Quanto ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o STJ sedimentou a orientação de que, embora se tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária (...)" (PROCESSO: 08001532820154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/3/2022).
Ainda nesta mesma direção os seguintes julgados: PROCESSO: 08093919520204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA; JULGAMENTO:24/5/2022; PROCESSO: 00065423120114058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/5/2022; PROCESSO Nº: 08106711320204058200, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/3/2023.
9. e) Vale-alimentação pago em pecúnia.O vale-alimentação pago em pecúnia trata-se de verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Esse entendimento segue a linha do julgado deste órgão fracionário no PROCESSO Nº: 08119913920224058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023. 10.f) aviso prévio indenizado.Conforme entendimento firmado por esta 1ª Turma Regional, não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema 478 do STJ (PROCESSO: 08007105320224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025). 11.g) quantia paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença e acidente.Não incide a Contribuição, por se ratar de verba indenizatória (PROCESSO: 08033814820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). 12.h) terço constitucional de férias.Sobre o terço constitucional de férias, oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020. (PROCESSO: 08066195320204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025) 13.i) horas de sobreaviso.Conforme entendimento desta 1ª Turma, possuem natureza remuneratória. Portanto, incide a contribuição previdenciária patronal (PROCESSO: 08058658920164058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021). 14.j) férias indenizadas.Não incide, por se tratar de natureza indenizatória (PROCESSO: 08033814820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). 15.q) indenização do art. 477 da CLT.A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, tem natureza indenizatória e, por isso, não sofre incidência de contribuição previdenciária, nos termos da sentença. 16.l) auxílio educação.Verba de natureza indenizatória, inclusive se para cursos de graduação e pós-graduação (PROCESSO: 08190477620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025). 17.m) participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; 13º salário.O STJ determinou que incide a Contribuição Previdenciária sobre valores pagos ao empregado a título de aviso prévio gozado, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, título de gratificação natalina (13º salário), horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de transferência, de insalubridade e de periculosidade, participação nos lucros e gratificações e comissões (STJ - REsp 1.789.840/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; STJ - REsp 1.789.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; e STJ - REsp 1.350.055/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).(...) (PROCESSO: 00042498620104058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024). 18.n) salário família.Quanto ao salário família não incide contribuição previdenciária, pois é um benefício previdenciário sem natureza salarial. (STJ - REsp 1.275.695/ES; STJ - AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019; e STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014). (...)(PROCESSO: 08070454920214058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025). 19.o) descanso semanal remunerado.Quanto ao descanso semanal remunerado: é pacífico o entendimento do STJ e desta Corte Regional no sentido de que tal verba possui caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária (PROCESSO: 08190477620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024). 20.p) salário maternidade.É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral - Tema
72) (Info 996 - clipping). 21.Em sentença, concedeu-se parcialmente a segurança requerida para excluir da contribuição previdenciária as seguintes verbas, tendo em vista o caráter indenizatório: a.1) quinze primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; a.2) aviso prévio indenizado; e a.3) terço constitucional de férias, na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da impetrante; .4) indenização prevista no art. 477, da CLT; e a.5) auxílio educação na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da impetrante.
Por outro lado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator, o pleito sobre as seguintes verbas: férias indenizadas, abono pecuniário sobre férias, auxílio doença, auxílio acidente, salário-família e participação nos lucros. 22.Tendo em vista as razões de decidir deste voto, merece reforma a sentença para também excluir da contribuição previdenciária a verba referente ao salário maternidade. 23.Apelação do particular parcialmente provida. 24.Apelação da União e remessa necessária improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR E DA UNIÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÕES.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, bem como pela empresa BCS Brasil China Serviços S.A, a desafiar acórdão de relatoria do Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da União e deu parcial provimento ao apelo do particular, adequando a sentença ao entendimento desta 1ª Turma no que se refere à natureza das contribuições previdenciárias patronais ora analisadas. 2.Em suas razões recursais, a União alega em síntese erro material, pois o acórdão haveria declarado a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o que resultaria em parcial provimento do pleito recursal.
Ademais, alega omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. 3.Por sua vez, a empresa BCS Brasil China Serviços S.A também opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação do Tema 985 do STF referente à aplicação da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, quanto aos efeitos ex nunc. Ademais, alega omissão quanto à análise das provas dos autos, especificamente, quanto ao pleito de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, abono pecuniário de férias, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e participação nos lucros.
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 5.Compulsando os autos, verifico que a verba referente ao terço constitucional de férias foi apreciada pelo acórdão impugnado, nos termos da alínea "h" a seguir transcrita:"(...) h) terço constitucional de férias.
Sobre o terço constitucional de férias, oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020". (PROCESSO: 08066195320204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025) 6.Quanto à modulação, reconheço da omissão no Acórdão, uma vez que não se aplicou o efeito ex nunc firmado no âmbito do RE nº 1.072.485/PR, definindo como marco para a eficácia da Tese a data de 14/09/2020.Nesse sentido, colaciono precedente da 2ª Seção (PROCESSO: 08061862420234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 13/08/2025). 7.Quanto ao auxílio-educação, o acórdão apreciou expressamente a matéria.
Vejamos "(...) l) auxílio educação. Verba de natureza indenizatória, inclusive se para cursos de graduação e pós-graduação" (PROCESSO: 08190477620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025). 8.Todavia, a União alega omissão quanto à aplicação restritiva art. 28, parágrafo 9º, "t", da Lei 8212/1991, não se podendo aplicar a qualquer bolsa de estudos como assistência escolar.
Ademais, não seria de forma ilimitada, e sim respeitando-se o teto de 5% do salário, nos termos do preceito normativo indicado. 9.Conforme o entendimento firmado no Acórdão há clara previsão da natureza indenizatória apenas para os cursos de graduação e pós-graduação, não havendo a contemplação para "despesas genéricas relacionadas à educação, tais como custos com material escolar, ensino médio e superior".
Portanto, não assiste razão ao Ente Público Federal para a modificação do julgado quanto a este ponto. 10.Por fim, a empresa BCS Brasil China Serviços S.A alega omissão quanto à análise das provas dos autos, especificamente, quanto ao pleito de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, abono pecuniário de férias, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e participação nos lucros. 11.A matéria foi, em parte, apreciada pelo acórdão recorrido.
Vejamos: j) férias indenizadas.Não incide, por se tratar de natureza indenizatória (PROCESSO: 08033814820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). (...)n) salário família. Quanto ao salário família não incide contribuição previdenciária, pois é um benefício previdenciário semnatureza salarial. (STJ - REsp 1.275.695/ES; STJ - AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Ministro FranciscoFalcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019; e STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014). (...)(PROCESSO: 08070454920214058200,APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTAWALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025). m) participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; 13º salário.O STJ determinou que incide a Contribuição Previdenciária sobre valores pagos ao empregado a título de aviso prévio gozado, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, título de gratificação natalina (13º salário), horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e de transferência, de insalubridade e de periculosidade, participação nos lucros e gratificações e comissões (STJ - REsp 1.789.840/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; STJ - REsp 1.789.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; e STJ - REsp 1.350.055/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).(...) (PROCESSO: 00042498620104058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024)
12. Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto ao abono pecuniário de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a tais verbas, ante a inexistência de ato coator. 13.Embargos de declaração da União e do particular parcialmente providos, com efeitos infringentes, para aplicar da modulação do Tema 985 do STF referente ao efeito ex nunc firmado no âmbito do RE nº 1.072.485/PR, definindo como marco para a eficácia da Tese a data de 14/09/2020 referente ao terço constitucional de férias.
Outrossim, corrijo o erro material do Acórdão para contar parcial provimento ao apelo da União no dispositivo, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (identificador 3925580) Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta como violados os arts. 22, I e §2º, e 28, §9º, da Lei 8.212/1991, no tocante à discussão acerca da incidência das contribuições patronais sobre auxílio-educação.
No entanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-educação não integra a base de cálculo das contribuições patronais. Nesse sentido, transcrevo o acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre sobre o auxílio educação.
4. Hipótese em que a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - acerca da ausência de comprovação de reembolso de despesas com a aquisição de material escolar e despesas educacionais, indispensável para que sejam aferidos os requisitos, critérios e pressupostos fáticos para o pagamento dos referidos valores - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.502.153/ES. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 16/8/2021. Publicado em 20/8/2021) No mais, a discussão sobre a presença ou não de pressupostos fáticos para afastar a tributação do auxílio-educação esbarra inequivocadamente no óbice da súmula 7 do STJ. Por essas razões, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (identificador 3925581) Em seu recurso extraordinário, a Fazenda Nacional aponta como violados os arts. 97, 194, 195, I, 'a', e 201, da Constituição Federal, no tocante à discussão acerca da incidência das contribuições patronais sobre auxílio-educação.
Também aponta suposta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF sob o argumento de que o acórdão recorrido seria carente de fundamentação e teria violado seu direito à ampla defesa e acesso à jurisdição. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292, sob o rito da repercussão geral, afetado ao Tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Ainda no âmbito do STF, quando do julgamento do ARE 748.371 e do ARE 1.260.750, afetados, respectivamente, aos Temas 660 e 1.100, foi rejeitada a repercussão geral das questões referentes à "ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada" e "à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991".
Verifica-se que o acórdão acima mencionado está em conformidade com os entendimentos do STF firmados nas teses supracitadas. Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento, nesses pontos, ao recurso extraordinário. Em relação à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, este TRF5 não declarou a inconstitucionalidade ou mesmo afastou a aplicação das alegadas normas; ao contrário, conferiu a interpretação que entendeu mais adequada à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (neste sentido: ARE 1.369.066 AgR, RE 1.295.893 AgR, RE 1.546.134 AgR e Rcl 72.301 AgR).
Por tal razão, inadmito, nesse ponto, o recurso extraordinário. Conclusões
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e nego seguimento em parte ao seu recurso extraordinário - quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, 194, 195, I, 'a', e 201, da CF - e inadmito-o no mais - quanto à alegada violação ao art. 97 da CF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28